Acórdão nº 564/10.0TBPVZ-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 564/10.0TBPVZ-A.P2 Sumário do acórdão proferido no processo nº 564/10.0TBPVZ-A.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O incidente de oposição é tipicamente um daqueles que só faz sentido no processo declarativo porquanto visa permitir que um terceiro faça valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte.

  1. A ação de divisão de coisa comum era na anterior versão do Código de Processo Civil e continua a ser no atual, uma ação especial com uma fase declarativa destinada à determinação da natureza comum da coisa, dos quinhões e da divisibilidade material e jurídica da coisa dividenda e uma fase executiva destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente.

  2. Encerrada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, é intempestivo o incidente de oposição espontânea que pretende fazer reverter os autos a uma fase processual ultrapassada, pretendendo, de novo, questionar a divisibilidade da coisa comum.

    ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório A 18 de Novembro de 2010, na ação especial de divisão de coisa comum nº 564/10.0TBPVZ, pendente no 2º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, B…, SA veio deduzir incidente de oposição espontânea contra C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T… e U….

    Em síntese, a opoente alegou que é arrendatária do rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, nºs .., .., .. e .., na Póvoa de Varzim, prédio no qual tem instalado um estabelecimento comercial de ourivesaria e que, na ação a que a opoente se opõe, se pretende dividir em três fracções autónomas, com prejuízo para o fim a que o locado está destinado, razão pela qual não deve ser admitida a divisão do prédio nos termos pretendidos pelos autores e sugeridos pelo Sr. Perito.

    Notificados do incidente de oposição espontânea, os autores vieram contestar suscitando a intempestividade do incidente, por ter sido deduzida já depois do termo dos articulados, numa fase em que foi já decidida a divisibilidade do prédio e negando que a divisão pretendida prejudique a opoente, pois em caso algum é incompatível com o fim concreto do arrendamento.

    A opoente respondeu à contestação ao incidente de oposição espontânea oferecido pelos autores.

    Em 09 de Fevereiro de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Designado dia para a realização da conferência a que alude o art. 1056º do Código de Processo Civil veio B…, S.A. deduzir contra Requerentes e Requerida incidente de oposição espontânea nos termos previstos nos arts. 342º a 346º do Código de Processo Civil, com os fundamentos constantes do requerimentos de fls. 240 a 245.

    Alega para tanto, e em síntese, que: - tomou conhecimento de que se encontra designado o dia 19 de Novembro para a realização da conferência de interessados a que alude o disposto no art. 1056º nº 1 do Código de Processo Civil, mas o prédio urbano em causa não é susceptível de ser divido nos termos pretendidos pelos A.A., pois, a requerente tomou de arrendamento a V…, W… e T… (aqui 2º A.), o … do prédio urbano sito Rua …, ns. .., .., .. e .., na Póvoa do Varzim; - foi o referido arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 10/07/1976, encontrando-se actualmente em vigor, e cujo objecto é o exercício do comércio de ourivesaria, relojoaria, antiguidades e oficina dessas actividades, cuja renda mensal ascende a € 348,35; - a divisão proposta pelo Senhor Perito para o prédio urbano sob análise implica que a área arrendada e ocupada pela Requerente com o seu estabelecimento comercial, seja fraccionada em 3 fracções, concretamente as fracções designadas pelas letras “A”, “B” e “C”; - ocorre um obstáculo inultrapassável à divisão material do rés-do-chão do referido prédio nos termos previstos no art. 209º do Código Civil e consiste no evidente prejuízo do fim a que aquela área – rés-do-chão – está destinada.

    Conclui pedindo que deve ser admitido o presente incidente de oposição espontânea e, em consequência, não deve ser admitida a divisão do prédio nos termos pretendidos pelos A.A. e sugeridos pelo Senhor Perito.

    Juntou documentos.

    Não tendo existido motivos para rejeitar liminarmente a oposição em causa, foi a mesma admitida e ordenada a notificação das partes primitivas para querendo, em 30 dias, apresentarem oposição nos termos previstos nos arts. 344º e 1053º do Código de Processo Civil, o que fizeram através da contestação de fls. 263 e seguintes.

    Questões a apreciar: a) Da tempestividade da oposição espontânea deduzia; b) Da sua admissibilidade na situação em apreço- Cumpre apreciar e decidir.

    Relativamente à primeira questão.

    Dispõe o artº. 268 do Código de Processo Civil sobre as possibilidades em que, no curso de um pleito, possam advir modificações, sejam elas subjectivas ou objectivas, nomeadamente por via do incidente de intervenção de terceiros nos termos previstos no artº. 270, alínea b) do mesmo diploma.

    Dispõe o artº. 320 que um terceiro que podia ter sido demandado ao lado do Réu, ou que tivesse igual interesse ao daquele em contestar, intervenha na causa espontaneamente. E o art. 342º, nº 2 do Código de Processo Civil refere que a intervenção do Opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência de discussão e julgamento ou, não havendo luar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença.

    Ora, nos presentes autos dada a natureza dos mesmos constatamos desde logo que não há lugar a audiência de discussão e julgamento.

    E sentença? Estamos perante uma acção especial prevista nos artigos 1052º e seguintes do Código de Processo Civil dispondo o art. 1053º que os requeridos são citados para contestar no prazo legal de 30 dias oferendo nessa sede as respectivas provas.

    In casu não houve lugar a contestação mas uma vez que a questão da divisibilidade não pode ser sumariamente decidida, o juiz tribunal ordenou a realização das diligências probatórias necessárias (artigo 1053º, nº 2 do mesmo Código).

    Dispõe o art. 1053º, nº 4 do citado Código que, seguidamente, proferirá decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, podendo conhecer, oficiosamente, da questão da indivisibilidade material da coisa.

    No caso vertente, não houve contestação, foi ordenada a realização de perícia e face ao teor do relatório pericial foram fixados os respectivos quinhões nos moldes constantes de fls. 178 tendo sido designado dia para a realização da conferência de interessados a que alude o art. 1056º do Código de Processo Civil.

    Assim, como é bom de ver os presentes autos não comportam audiência de julgamento nem há lugar, face à divisibilidade do prédio e à subsequente fixação de quinhões, à elaboração de sentença. Quando muito haverá, realizada a conferência de interessados e caso haja acordo sentença homologatória do mesmo onde serão fixados e adjudicados os respectivos quinhões e no fundo a constituição da propriedade horizontal do prédio.

    Assim sendo, e pelo rigor do formalismo processual não seria de admitir a oposição deduzida.

    Porém, mesmo que assim não se considerasse sempre diríamos que a opoente arrendatária com a divisão do prédio não se encontra prejudicada nos seus interesses.

    Senão vejamos.

    Através da presente acção, os Requerentes pediram a divisão do prédio urbano que tem em comum com a requerida a qual, devidamente citada, não contestou no prazo legal.

    Realizada a peritagem para aferir da divisibilidade do prédio a mesma foi decidida tendo sido fixados os respectivos quinhões em conformidade com a sugestão apresentada pelo Sr. Perito que tendo em conta a prévia análise do prédio no todo e nas suas fracções, tendo em consideração as diferentes utilizações das fracções, nomeadamente para comércio, habitação, garagem e arrumos, distribuiu a percentagem do valor total pelas distintas fracções.

    É a agora opoente que alega que tem a qualidade de arrendatária de espaço onde tem instalado um estabelecimento comercial, ao nível do rés-do-chão do prédio dos requerentes e da requerida. A divisão desse mesmo espaço em três fracções (que a lei não impede que estejam ligadas entre si) não prejudica a relação jurídica do arrendamento, apenas obrigando a opoente a ter três senhorios e a cumprir com todos, e cada um deles, as obrigações que já tem com a universalidade dos proprietários na situação de comunhão que vive desde que o arrendamento foi celebrado. Saliente-se que a divisão das fracções também não colide com o fim concreto do arrendamento, pois as três novas fracções destinam-se todas a comércio.

    Pelo exposto, e também por esta via, em nada a divisão peticionada redunda numa cessação do vínculo do arrendamento, razão pela qual o mesmo vínculo não se perfila como obstáculo intransponível à divisão material da coisa comum e isto como é bom de ver sem prejuízo das partes em sede de conferência de interessados acordarem de forma diversa à fixada pelo tribunal no que concerne à composição dos quinhões.

    Acresce dizer que, a opoente na sequência de acordo que seja atingido em sede de conferência de interessados exercer sempre contra os proprietários do estabelecimento comercial os seus direitos e peticionar indemnização caso tais direitos sejam atingidos e caso os autos prossigam para venda exercer igualmente os seus direitos enquanto arrendatário, nomeadamente o direito de preferência legal nos termos previstos nos arts. 892º, 896º do Código de Processo Civil por referência ao disposto no art. 1091º do Código Civil.

    Em conformidade com o exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo improcedente a oposição deduzida mantendo-se a divisão na forma sugerida pelo Sr. Perito.

    São devidas custas pelo incidente, a cargo da Opoente (artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    ” Inconformada...

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