Acórdão nº 331/14.2T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 331/14.2T2ETR.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B…", pessoa colectiva de direito francês com sede em .., Rue …, ….. Paris, em França, propôs contra "C… S.A.", com sede na Zona Industrial da …, em …, Aveiro, acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de €7.330,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente ao valor dos danos patrimoniais que suportou, nos termos de contrato de seguro de danos próprios, sofridos no veículo de matrícula "AA … XC" em consequência de um acidente ocorrido em 1/06/2013 na A .., ao Km …., em …, no concelho de Estarreja, em área concessionada da Ré, provocado por um cão que irrompeu pela via.

Citada a Ré, apresentou contestou, impugnando por desconhecimento a matéria relativa à dinâmica do sinistro, e dizendo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada na produção do mesmo, porquanto cumpriu todas as obrigações que lhe eram impostas enquanto concessionária da via, designadamente mantendo intactas as vedações existentes e efectuando patrulhamentos regulares no local. Conclui pela sua absolvição do pedido e requereu a intervenção principal provocada de "Companhia de Seguros D…, S.A.", para a qual, através de contrato de seguro de responsabilidade civil, transferiu a responsabilidade civil pelo invocado sinistro Admitida a intervenção, veio a chamada E… contestar, no essencial à aderindo contestação da R. C…, acrescentando que no contrato de seguro entre ambas celebrado ficou convencionada uma franquia de € 5.000.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou solidariamente a Ré "C… S.A." e a Interveniente Principal "Companhia de Seguros D…, S.A." a pagar à Autora "B…" a quantia de €7.330,54, acrescida de juros de mora legais, vencidos desde a citação e vincendos, até integral e efectivo pagamento, sendo que à responsabilidade da Interveniente Principal "Companhia de Seguros D…, S.A." haverá que deduzir € 5.000,00, correspondente à franquia.

Inconformada, interpôs a R. C… recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e substituição por uma outra que julgue totalmente improcedente a acção, formulando as seguintes conclusões: I.

A data dos factos (acidente) estava em vigor a LN, lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em AE devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia - ou, pelo menos, devia correctamente suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual - é, de resto (e mais uma vez), essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do DL n° 87-A/2000, de 13 de Maio; II. Ora, é verdade que com o advento da referida Lei se procedeu a uma inversão do ónus da prova que agora impende sobre as concessionárias de AE (limitado, no entanto, ao cumprimento das obrigações de segurança), assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se - sempre filiado na responsabilidade extracontratual; III. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela LN), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, muito mais próxima (quando não igual) daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil; IV. Efectivamente, e ainda quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da LN, nem tal resulta do DL n° 87-A/2000, de 13 de Maio (vide, a este respeito, a Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com o advento da lei citada passou a impender um ónus de prova com aquelas "características" sobre as concessionárias de AE (e nada mais que isso), ou seja, operou-se uma inversão do ónus da prova, que, pelo simples facto de agora existir, não implica a consagração imediata e automática de uma presunção legal (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1).

Segue-se que, V. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; VI. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. fazer a prova do contrário (o mesmo é dizer demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via), sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal; VII. A formulação do artigo 12° n° 1 da citada Lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança (que - se bem vemos - ninguém definiu ou preencheu até hoje, mas que serão necessariamente diferentes consoante o tipo de sinistro em análise); VIII. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (mas isso - relembre-se -, conjugado com a evidente inexigibilidade de uma omnipresença da R. em todos os pontos da sua concessão, não pode/deve, naturalmente, garantir que os acidentes não aconteçam, e mormente os acidentes com animais); IX. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente (assim decorre também da conclusão II do ac. da RC de 13.11.2012 que, aliás, considera uma situação em que esse bom estado da vedação não se verificava) - e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./apelante, como a própria sentença o reconhece; X. Cumpre, aliás, assinalar a contradição em que de certo modo incorre a sentença, posto que apesar de ter por cumpridos (e a prova produzida a isso obrigava - cfr. nomeadamente os factos 20 a 23 dos factos provados) os deveres que à concessionária competiam (além de outros factos a que não alude, mas...

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