Acórdão nº 1070/10.9TBFLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1070/10.9TBFLG-A.P1Comarca de Porto Este – Tribunal de Felgueiras Inst. Local - Secção Cível – J2 REL. N.º 328 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO No âmbito do cumprimento de uma providência cautelar de entrega de um veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-EZ-.., da Marca Mitsubishi, modelo …, veio o requerente Banco B…, S.A. requerer que o tribunal oficiasse a diversas empresas concessionárias ou subconcessionárias da exploração de auto-estradas e estradas, entre as quais a C…, S.A. e a D…, S.A., para que informassem sobre a identidade de um potencial titular de um identificador que esteja associado à utilização do referido veículo nas vias por si exploradas e os “dados constantes dos respectivos registos”, com o que pretende informações sobre locais e momentos de passagem desse veículo, pois são esses os dados que podem facilitar a respectiva apreensão.

Tal providência cautelar foi deferida por decisão de 27/5/2010, na qual se ponderou, por um lado, o direito de propriedade da requerente sobre o referido veículo; por outro lado, o incumprimento do contrato de locação através do qual esta o cedera a E…, Lda, ao que sobreveio a insolvência da própria locatária e a impossibilidade de apreensão do veículo para a massa insolvente.

Interpeladas as empresas concessionárias referidas, vieram a C…, S.A. e a D…, S.A. recusar a prestação de qualquer informação, alegando a natureza dos dados pessoais pretendidos e a sua sujeição ao dever de sigilo resultante da Lei de Protecção de dados Pessoais, bem como – a D… S.A. – a necessidade de circunscrição dos dados pretendidos e de um despacho judicial fundamentado, que assinale o interesse público que será relevante em detrimento dos interesses de reserva da vida privada que poderão ser sacrificados.

Notificada de tais recusas, a requerente insistiu na sua pretensão, perante o que o tribunal requerido organizou e remeteu a este Tribunal da Relação um incidente para dispensa do dever de sigilo invocado.

O incidente mostra-se instruído com as peças processuais pertinentes e necessárias.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO A decisão a proferir depende da resposta a dar a duas questões: se é legítima a recusa de prestação da informação C…, S.A. e a D…, S.A., para que informassem sobre a identidade de um potencial titular de um identificador que esteja associado à utilização do referido veículo nas vias por si exploradas e os “dados constantes dos respectivos registos”, por a informação pretendida estar abrangido por dever de sigilo profissional; sendo legítima, se se verificam razões que justificam que este tribunal as dispense desse dever, determinando-lhe a prestação das informações pretendidas.

Para o efeito, será relevante ponderar alguns factos já relatados, que resultam dos próprios termos do processo cautelar: - o veículo em relação a cujo utilizador e dados de utilização se pretendem informações pertence ao próprio requerente.

- por decisão transitada em julgado, foi ordenada entrega do veículo ao requerente; - o locatário a quem o veículo estava cedido foi declarado insolvente; - o veículo não foi apreendido para a massa insolvente, desconhecendo-se o seu paradeiro.

* É no contexto descrito que cumpre decidir sobre a legitimidade da recusa de prestação das informações pretendidas, declarada pelas empresas C…, S.A. e a D…, S.A. e, subsequentemente, pela dispensa desse sigilo.

Por princípio, qualquer entidade, pública ou privada...

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