Acórdão nº 1578/11.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução17 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1578/11.9 TBVNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3ª secção cível – J2 Apelação Recorrente: Banco B…, SA Recorridos: C… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor “Banco B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra os réus C… e mulher D… e “E…, S.A.”.

Pediu: a) o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrito na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de …, aqui se incluindo a parcela invocadamente adquirida pelos 1.ºs réus a título de aquisição originária e ora ocupada pela 2.ª ré; b) a condenação de todos os réus a reconhecerem aquele direito do autor; c) a condenação dos réus a desocuparem a parcela que ora ocupam do prédio do autor, entregando-a a este devoluta e livre de pessoas e bens; d) a declaração de nulidade, e sem qualquer efeito, da escritura de justificação notarial celebrada pelos primeiros réus a 12/02/1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia; e) o cancelamento do registo a favor dos 1.ºs réus da alegada aquisição originária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito no Lugar dos …, freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3238/230498, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5390 daquela freguesia, antes identificado no artigo 17.º da P.I.; f) a extinção das inscrições e descrições referidas na alínea anterior; g) a condenação dos réus a, solidariamente, pagarem ao autor uma indemnização no montante de 500€ diários desde a citação até à efectiva entrega da parcela referida ao aqui autor.

Para tal alega que: - É dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de … por o ter adquirido em venda judicial, que teve lugar em 2004/10/26, encontrando-se a aquisição – e a correspondente titularidade do direito de propriedade registada a seu favor; - Por si e seus anteproprietários e antepossuidores - cuja posse acresce à sua, mantém a posse do dito prédio há mais de vinte anos, ininterruptamente, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de boa-fé, no convencimento e com a intenção de estar no exercício dos poderes decorrentes de direito próprio, de propriedade; - Tal prédio, na parte norte e em cerca de 2.100 m2, encontra-se parcialmente ocupado pela 2.ª ré que utiliza tal parcela de terreno para estacionamento de automóveis; - Apesar de instada a entregar-lhe tal parcela de terreno a 2ª ré recusa-se a fazê-lo referindo que o mesmo lhe foi emprestado pelos 1ºs réus; - Tendo como objecto aquela parcela de terreno com 2.100 m2, foi outorgada pelos 1ºs RR., em 11.2.1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura de justificação em que os mesmos declararam – falsamente – serem donos e legítimos possuidores da mesma; - Tal escritura é falsa, pois que são falsas as declarações na mesma vertidas pelos outorgantes, não tendo, à data, os justificantes, a posse de tal terreno; - Em face da conduta dos réus o autor vê-se impossibilitado de prosseguir com o processo de licenciamento de construção previsto para o seu prédio, estando já prejudicado em largos milhares de euros; - O arrendamento da parcela ilicitamente ocupada era susceptível de gerar um rendimento de 500,00€ por dia.

Devida e regularmente citados os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e pugnando pela improcedência da acção.

Mais referem que: - O autor, quer por si, quer por anteproprietários e antepossuidores, jamais exerceu a posse, ou sequer a detenção, sobre a parcela de terreno que reivindica; - Tal posse, com “animus” de proprietários, vem sendo exercida pelos 1ºs réus desde 25.11.1983 pelo que, são eles, os legítimos proprietários da parcela de terreno em causa, que se encontra hoje inscrita na matriz da freguesia de … sob o número 5390 e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 3238/230498.

Em consequência deduziram reconvenção no sentido de verem: 1º- Reconhecido judicialmente o direito de propriedade dos primeiros réus sobre o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de … sob o número 5390 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 3238/230498; Ou, em alternativa, 2º- Declaradas nulas, e sem qualquer efeito, as escrituras de compra e venda, e de dação, sucessivamente celebradas em (i) 25 de Novembro de 1983 e (ii) 13 de Fevereiro de 1984, ambas no Cartório Notarial de Espinho, (iii) de dação no ano de 1993, em Cartório Notarial a identificar, e (iv) 27 de Setembro de 2004, no 4º Cartório Notarial do Porto; 3º- Reconhecido judicialmente o direito de propriedade dos primeiros réus sobre o prédio urbano actualmente inscrito na matriz da freguesia de … sob o número 6338 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 1693/230498; 4º- Os réus condenados a restituir à autora a quantia de 350.000$00, recebida no acto de celebração da escritura de compra e venda outorgada em 25 de Novembro de 1983.

O autor replicou, impugnando parte dos factos alegados pelos réus relativamente ao pedido reconvencional e pugnando pela improcedência deste.

Os réus treplicaram, pugnando pela condenação do autor em multa, como litigante de má-fé.

Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.

Efectuou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e reconheceu que o autor é proprietário do prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de … o qual tem hoje uma área real de cerca de 3.200 m2.

Absolveu os réus do demais peticionado pelo autor.

Julgou a reconvenção integralmente procedente e por via disso reconheceu que os 1ºs réus são proprietários de uma parcela de terreno com cerca de 2.100 m2 que se encontra fisicamente delimitado a norte por um prédio pertencente a C…, a nascente pela Avenida dos …, a poente por um prédio pertencente a “F…, G… e H…, Lda.” e a sul pelo autor.

O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Incide o presente recurso sobre a sentença proferida nos autos que absolveu os RR. C… e outros dos pedidos formulados pela sociedade Autora, e deu como procedente o pedido reconvencional formulado pelos RR.

B - O “Banco B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra 1.ºs – C… e mulher D… e 2.º – E…, S.A.; C - No sentido de ver: a) Judicialmente reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar de …, da freguesia de …, com a área de 5.300m2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1693/19980414 e inscrita na matriz predial urbana no artigo 6338, daquela freguesia de …, aqui se incluindo a parcela invocadamente adquirida pelos 1.ºs RR. a título de aquisição originária e ora ocupada pela 2.ª R.; b) Condenarem-se todos os RR. a reconhecerem aquele direito do A.; c) Condenarem-se os RR. a desocuparem a parcela que ora ocupam do prédio da A., entregando-a a esta devoluta e livre de pessoas e bens; d) Ser declarada nula, e sem qualquer efeito, a escritura de justificação notarial celebrada pelos primeiros RR. a 12/02/1998 no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia; e) Ordenar-se o cancelamento do registo a favor dos 1.ºs RR. da alegada aquisição originária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito no Lugar dos …, freguesia de …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3238/230498, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5390 daquela freguesia, antes identificado no artigo 17.º da P.I.; f) Ordenar-se a extinção das inscrições e descrições referidas na alínea anterior; g) Condenarem-se os RR. a, solidariamente, pagarem à A. uma indemnização no montante de 500€ diários desde a citação até à efectiva entrega da parcela referida à aqui A.”.

D – Da Nulidade - a completa compreensão cabal do depoimento da testemunha I… verifica-se impossível, por não resultar audível a quase totalidade do teor das perguntas que lhe foram feitas pelo Mandatário da A., não permitindo assim a integral compreensão de algumas das respostas, facto que constitui nulidade, que desde já se invoca nos termos do disposto no artigo 201.º CPC.

E – Da Impugnação da Matéria de Facto dada por assente - Foi dado como provado pelo Mm.º Juiz que “S) À data da aquisição referida em B6) a A. desconhecia os factos referidos supra em I, J, L, M e P mas conhecia a existência do muro referido em N) e que o prédio objecto da venda judicial em causa era o terreno situado para além (a sul) de tal muro e tinha fisicamente uma área inferior a cerca de 3.200 m2.” F - Ora, da prova produzida nos autos não pode dar-se como provado tal facto, que por facilidade de exposição se decomporá em três partes: - Que em 27-09-2004, data da aquisição pelo A./recorrente do prédio identificado no facto A, tal como se refere em B-6, tivesse conhecimento do muro referido em N; - Que o prédio objecto da venda judicial em causa fosse o terreno situado para além (a sul) de tal muro; e...

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