Acórdão nº 222/09.9TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2016

Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 222/09.9TDPRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. Para julgamento em processo comum e perante tribunal colectivo foram pronunciados, após prolação de despacho de acusação pelo Ministério Público, os seguintes arguidos: - B…, UNIPESSOAL, LDA, sociedade com NIPC ………, com sede na Rua do …, .., no Porto, - C…, divorciada, designer de moda, nascida em 3/9/1971, natural de Vila do Conde, filha de D… e de E…, residente na Rua …, nº …, no Porto, - F…, divorciado, economista, nascido em 20/5/1958, natural de Braga, filho de G… e de H…, residente no Largo …, ..38, habitação .., no Porto e - I…, casada, técnica oficial de contas, nascida em 15/7/1973, no Porto, filha de J… e de L…, residente na Rua …, nº .., em Vila Nova de Gaia, pela prática dos seguintes ilícitos, consubstanciados nos factos descritos no libelo acusatório: -os arguidos C… e F…, em co-autoria material, de um crime de burla tributária na forma consumada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8; -a arguida I…, como cúmplice dos arguidos C… e F…, de um crime de burla tributária na forma consumada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8; -a arguida “B…, Unipessoal, Lda”, um crime de burla tributária, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nº 3 e 5, 87º, nº 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, art. 202º, alínea b), do Código Penal e, ainda, artigos 6º, 7º, 9º e 10º da Lei nº 13/2003, de 21/5, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/2005, de 29/8; 1.2. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 124.332,53, acrescida de juros legais de mora, ascendendo os vencidos ao montante de € 31.447,62, para além dos vincendos, a contar de 3/5/2013 até efectivo e integral pagamento.

1.3. O Instituto da Segurança Social, IP deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 124.332,53, acrescida de juros de mora vincendos.

1.4. M… deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.878,44, a título de indemnização dos danos patrimoniais que lhe foram causados (e que reporta aos salários que deixou de auferir, acrescidos dos montantes relativos a subsídios de férias e de Natal), para além da quantia de 1.500,00 €, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.

1.5. N… formulou pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 6.000,00 €, a título de indemnização dos danos patrimoniais que lhe foram causados (e que se prendem com os vencimentos que deixou de auferir até à nova contratação para outra entidade patronal) e ainda o montante de 2.000,00 €, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos.

1.6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão (transcrição): “Decisão Penal Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da Instância Central do Porto – 1ª Secção Criminal em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: a)Absolvem os arguidos C…, F…, I… e “B… Unipessoal, Lda” do crime de burla tributária que lhes foi imputado.

b)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alínea b), do Código Penal), condenam a arguida C… nas penas de 3 anos de prisão e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 €, suspendendo-se a execução da pena de prisão por igual período, com a condição de a arguida proceder à restituição ao Estado (IEFP, IP), nesse período temporal, da quantia equivalente a 1/3 do montante indevidamente desviado (no valor total de € 124.332,53), nos termos previstos nos artigos 50º, nº 2 e 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

c)Condena-se, ainda, a arguida C… nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).

d)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artigo 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro (em conjugação com o disposto no art. 202º, alíneas a) e b), do Código Penal), condenam o arguido F… nas penas de 3 anos de prisão (efectiva) e de 100 dias de multa, à taxa diária de 20 €.

e)Condena-se, ainda, o arguido F… nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).

f)Condena-se a sociedade arguida “B… Unipessoal, Lda”, pela prática do mesmo crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p e p. pelos artigos 3º, 7º e 37º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 180 dias-de-multa, à taxa diária de 50 €, e ainda nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 4 anos, para além da publicidade da decisão condenatória, a suas expensas (cfr. os artigos 8º, alínea f), 14º e 19º do DL nº 28/84, de 20/1).

g)Os arguidos vão ainda condenados nas custas do processo, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Decisão Civil Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da Instância Central do Porto – 1ª Secção Criminal:

  1. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Instituto da Segurança Social, IP, dele absolvendo todos os demandados.

  2. Absolver a arguida/demandada I… dos pedidos de indemnização civil formulados pelos restantes demandantes (IEFP, IP, M… e N…).

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos/demandados “B… Unipessoal, Lda”, C… e F… a pagar o montante de € 124.332,53, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação dos demandados para contestar o pedido formulado até efectivo e integral pagamento (cfr. o art. 805º, nº 3, do CC).

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante M… e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados C…, F… e “B…, Lda” no pagamento da quantia de € 3.873,50, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, contados desde a notificação dos demandados até efectivo e integral pagamento.

  5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante N… e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados C…, F… e “B…, Lda” no pagamento da quantia de € 3.873,50, a título de reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Custas pelos demandados e demandantes, a serem devidas, na proporção dos respectivos vencimentos e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido às demandantes M… e N….

Registe e notifique.

(…) ”.

1.7. Os arguidos C… e F…, inconformados com a condenação, recorreram para esta Relação, por entenderem que os factos dados como provados não preenchem o tipo de ilícito por que foram condenados, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1 - A decisão recorrida não dá como provados factos que consubstanciem a utilização do subsídio concedido em fim diferente para o que foi concedido.

2 - Mas, na fundamentação, apela à "indiscutível demonstração" da utilização em fim diverso, do apoio financeiro concedido.

3 - A decisão, como resulta da leitura atenta, está viciada nos termos do artigo 410º, 2, b) do CPP.

4 - Por força da falta de matéria dada como provada para o desvio na utilização do subsídio ou subvenção, o tipo legal p. e p. pelo artigo 37º do DL 28/84, não se mostra preenchido.

5 - Por força do bem jurídico tutelado no artigo 37º (muito ligado ao desenvolvimento da economia) não está nem uma situação de incumprimento, nem sequer de má gestão de um projecto, com resultado desastroso ou de insucesso.

6 - No caso, ainda que não tenha sido aberto o estabelecimento nem se tenham mantido os postos, a matéria de facto apurada permite excluir tanto a prática de desvio como a de fraude na obtenção das verbas que vieram a ser depositadas na conta titulada pela sociedade arguida.

7 - A referência à situação de engano, se bem que negativo, não preenche o tipo: os recorrentes colocaram-se na situação de acederem a um direito.

8 - Obrigados a tornar exequível e com êxito o projecto, não lograram levá-lo a bom porto, falhando nos objectivos a que se obrigaram, mas sem que se tenha provado que aplicaram noutro fim o apoio económico concedido.

9 - É o que resulta da matéria fáctica.

10 - O que ali se verteu foi que quiseram esconder que já não mantinham postos de trabalho para evitar o pagamento antecipado do empréstimo concedido.

11 - Como supra se referiu, nas actuações típicas exigidas pelos crimes que têm a ver com subvenções ou subsídios sublinha-se a necessidade de usar o dinheiro num fim diferente para o que foi concedido.

12 - No...

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