Acórdão nº 10/14.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 10/14.0TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 886) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação da Ré: a) a pagar-lhe as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1995, 1999 a 2001, 2003 a 2012, no valor de €6.315,19 acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento [de acordo com a petição inicial retificada de fls. 384 e segs., subsequente ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 382]; b) a pagar-lhe diferenças salariais apuradas resultantes da contagem de tempo quer na categoria profissional, quer na empresa, perfazendo a quantia de €4,228,46, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a proceder à atualização quer do nível salarial resultante da contagem do tempo na categoria profissional, quer das diuturnidades.

Para tanto alegou, em síntese, que: Celebrou com a Ré: um contrato de trabalho a termo certo para prestar a sua atividade com a categoria de “carteiro” em 25.10.1994, pelo prazo de 12 meses, o qual cessou aos 25.10.1995; em 06.05.1999 foi novamente contratado para o exercício das funções de carteiro mediante contrato de trabalho a termo de 6 meses, o qual foi renovado em 06.12.1999 por 12 meses, tendo cessado em 06.12.2000; e, aos 02.05.2001, celebrou novo contrato de trabalho, pelo período de 6 meses, tendo em 06.11.2001 sido admitido como efetivo.

Assim, segundo diz, “o percurso profissional do A., de acordo com a cláusula clª 24ª do AE, e tendo em atenção os dias trabalhados, deverá ser contado nos seguintes termos: 02.Dezembro.1998 – CRT Nível E 02.Dezembro.2000 – CRT Nível F 02.Dezembro.2003 – CRT Nível G / Vencimento 1ª. Diuturnidade (paga em dobro) 02.Dezembro.2007 – CRT Nível H 02.Dezembro.2008 – Vencimento 3ª. Diuturnidade 02.Dezembro.2011 – CRT Nível I 02.Dezembro.2013 – Vencimento 4ª. Diuturnidade”.

Reclama, seguidamente e a tais títulos, as diferenças salariais indicadas nos quadros I a XII do art. 11º da p.i., no montante global de €4.228,46 com referência ao período de maio de 2001 a dezembro de 2012.

Mais alega que auferiu diversas prestações complementares (relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de viagem, subsídio referente a trabalho suplementar, compensação de horário incómodo, compensação especial distribuição, compensação horário descontínuo, abono trabalho suplementar) de forma regular e periódica, que discrimina em quadros anexos à p.i., mas cujos valores médios a Ré não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

A Ré contestou.

Defendeu-se por exceção, invocando em síntese: quanto aos juros de mora, abuso de direito e prescrição dos vencidos há mais de cinco anos tendo como referência a citação, mais alegando que só são devidos juros desde o trânsito em julgado da decisão ou apenas com a citação; restrições previstas no OGE de 2011 e 2012; prescrição de direitos e créditos relativamente à contratação a termo celebrada entre 25.10.1994 e 24.10.1995.

Quanto ao mais, alega em síntese que: Ao caso é aplicável o AE/CTT publicado nos BTE nº 24, de 29.06.81 e suas posteriores alterações, nº 21, de 08.06.96 e sucessivas alterações e nº 30 de 15.08.2000 e sucessivas alterações.

O A. foi admitido nos quadros a 05.11.2001, com a categoria E, com a antiguidade no grupo profissional reportada a 02.05.2001 e com a antiguidade na empresa reportada a 30.10.1998 [após dedução dos 1.376 dias de interrupção entre os contratos desde a data de início da contratação a termo em 25.10.1994 até à data de admissão], o que está em conformidade com o preceituado na clª 26ª do AE., nos termos da qual o tempo de contratação a termo anterior, por existirem interrupções, não produz efeitos para a antiguidade na categoria inicial, apenas produzindo efeitos para a antiguidade na empresa, tendo sido, pois, corretamente posicionado, e não tendo direito às diferenças peticionadas.

Mais acrescenta que, a partir do AE de 2008, a progressão deixou de ser automática, passando a sê-lo por avaliação, para além de que, nos termos do art. 19º, al. t) da Lei 55-A/2010, de 31.12.2010 e da Lei do OGE para 2011, 2012 e 2013, os aumentos salariais, bem como as progressões salariais e atribuição de diuturnidades foram suspensos.

Relativamente às prestações complementares de diversa ordem a que o autor faz referência, alega em síntese e pelas razões que invoca, que não fazem parte da retribuição.

Termina concluindo pela procedência das exceções e, bem assim, pela improcedência da ação.

O A. respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas.

Foi proferido despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: I – condenar a ré CTT – Correios de Portugal, S.A. a pagar ao autor B…: a) a quantia de 791,08 (…) relativamente à média anual da retribuição correspondente às prestações complementares não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, acrescida do que se vier a liquidar quanto ao ano de 2011.

  1. juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do autor, contabilizados até integral e efetivo pagamento.

    II - absolver a ré da parte restante do pedido.

    *Valor da causa: € 10 868,59 (…).

    *Custas pela ré na proporção do decaimento, não se condenando o autor atenta a isenção legal de custas com que litiga.”.

    Inconformado, veio o A. recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - No caso em apreço, ficou provado de que de 1995, 1999 a 2001, 2002 a 2012, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono quilométrico, compensação horário incomodo, abono de viagem, compensação especial de distribuição, compensação horário descontinuo.

    2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.

    3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).

    4 - O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.

    5 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.

    6 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte: -“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.

    (negrito nosso) 7 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas” por si efectuadas.

    8 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.

    9 - Também se não vê de que forma os 6%, quando se desloque a pé, estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.

    10 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.

    11 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição o abono de viagem.

    12 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.

    13 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A./Recorrente recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.

    14 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrente.

    15 – O Recorrente foi admitido para trabalhar, sob direcção da Recorrida, mediante contrato de trabalho a termo certo, com inicio em 25/10/1994 e termo em 24/04/1995, para exercer funções de CRT (Carteiro), com vencimento...

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