Acórdão nº 151334/14.9YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 151334/14.9YIPRT.P1 (apelação) Comarca do Aveiro – Núcleo de S. J. Madeira – Inst. Local Compet. Genérica Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do PortoI.

B…, com sede na Rua …, n.º … a …, em Lisboa, apresentou requerimento de injunção contra C…, residente na Rua … n.º .., São João da Madeira e D…, residente na Rua …, .., São João da Madeira, alegando essencialmente que a E…, S.A., por meio de escritura pública outorgada no dia 4 de abril de 2011, cedeu a titularidade de todos os seus créditos à B…, cessão essa que comportou todos os direitos, garantias e acessórios aos mesmos inerentes, assim como a posição processual em processos pendentes, sendo, por isso, a Requerente a atual titular dos créditos referentes ao descoberto em conta de depósitos à ordem nº ………….-., contratado no dia 30.4.1998.

Através da referida conta, foram efetuados diversos movimentos a descoberto com conhecimento e autorização dos Requeridos, assim dando origem a um saldo devedor no montante de €9.663,24. Até ao presente, a conta não foi provisionada de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados, que, assim, constituem dívida dos Requeridos, a que acrescem os juros de mora às taxas que indica e outras quantias em que se inclui o valor do imposto de selo.

Declarou pretender a notificação dos Requeridos para lhe pagarem a quantia total de 12.126,43 que decompõe em €9.663,24 de capital, €2.270,36 de juros, €90,83 de outras quantias e €102,00 de taxa de justiça.

Notificados, os Requeridos deduziram oposição à injunção, alegando que o contrato de descoberto foi autorizado com penhor sobre uma conta com o nº …………, constituída por 200 títulos de obrigações de caixa no valor atual de €10.000,00, ativo que sempre se encontra na disponibilidade da Requerente para pagamento de descoberto existente, se necessário.

Perante o descoberto, caso se conclua que o mesmo se venceu e passou a ser exigível, deveria a Requerente ter realizado a alienação dos valores que o garantiam, assim regularizando o saldo da conta em causa, sem cobrança de juros, já que estes não se podem revelar existentes quando aquela tinha à sua disposição a garantia de pagamento para se fazer pagar, quer ainda porque não existe qualquer alegação de mora e data em que esta ocorreu.

Fazem ainda notar que os juros prescrevem no prazo de cinco ano, conforme o disposto no art.º 310º, al. d), do Código Civil.

Defendem, em conclusão, que a injunção seja julgada improcedente.

Facultado o exercício do contraditório à Requerente, respondeu à matéria de exceção, alegando que foram enviados aos Requeridos os extratos e conta de onde resultam os movimentos a descoberto, que agora juntam com este articulado, podendo constatar por eles os valores em dívida e a situação de mora, cujos juros foram calculados às taxas de 22,00%, 21,00%, 20,00%, 19,25% e 18,00%, respetivamente, sobre o capital em dívida, desde 2013.06.04, e totalizam, com referência a 2014.07.30, a quantia de €2.270,36, como já foi referido no requerimento de injunção.

Nos termos das respetivas Condições e Termos Gerais que regulam o contrato de abertura de conta de depósito, resulta uma autorização irrevogável para que possa ser realizado o débito da conta de todos os montantes devidos à ora A., designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor, para o que os RR. assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados. Não obstante a sua obrigação contratual, até à data não provisionaram a conta à ordem de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados, daí que tais débitos tenham sido feitos legal e legitimamente pela A.

Os juros não estão prescritos.

A A. aceita a existência de penhor sobre obrigações ex-E… como garantia que agora beneficia a própria demandante, mas o reembolso a ocorrer por conta de tais obrigações apenas está previsto para o ano 2018, a venda no mercado de valores mobiliários depende da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, não sendo possível prever o valor de venda que resultaria da mesma, especialmente se essa venda fosse antecipada, antes da eventual maturidade do produto. Não assiste à A. qualquer obrigação de proceder à venda de um produto antes da sua maturidade, que previsivelmente se revelará mais vantajoso e rentável para ambas as partes, pelo que não está na sua disponibilidade qualquer pagamento por si realizado, ou montante líquido, suscetível de amortização imediata, sendo necessário primeiramente existir uma ordem de venda das mencionadas obrigações. A compensação de créditos é uma faculdade que assiste à ora A. e não uma obrigação que lhe seja legal ou contratualmente imposta.

Concluiu a A. pela improcedência das exceções invocadas pelos Requeridos.

O Processo seguiu os termos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Teve lugar a audiência final, a que se seguiu a prolação da sentença fundamentada que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição dos juros invocada pelos RR. na oposição e culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em face do exposto, decide-se julgar procedente a excepção, improcedente a presente acção e, em consequência, absolver os Réus do pedido.

*Custas pela Autora (artigo 527º do Código de Processo Civil).

»*Inconformada, a A. apelou da sentença, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede da qual foram os RR. absolvidos do pedido da A. que consistia na condenação dos Réus no pagamento das quantias peticionadas, e determinou a improcedência da acção.

  2. É entendimento da ora Recorrente, que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância.

  3. O objecto do presente recurso consiste em saber se a ora Recorrente se encontrava obrigada a recorrer à alienação dos valores mobiliários sobre os quais se encontrava constituído para garantia penhor, de forma a procurar regularizar a dívida dos Recorridos proveniente da existência do descoberto na conta de depósitos à ordem nº ………….-., por via de uma potencial compensação de créditos a operar.

  4. Crê a ora Recorrente que a resposta a dar a tal questão terá de ser necessariamete negativa, em face dos motivos que de seguida se elencarão.

  5. Vem a douta decisão, cujo teor ora se transcreve, concluir que “os valores empenhados se encontraram na disponibilidade da requerente para pagamento do descoberto existente, e pelo menos inicialmente era superior ao do débito. Ainda que a venda no mercado de valores mobiliários dependa da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, sobretudo, antes da eventual maturidade do produto, tendo em conta os princípios regras e especialmente aplicáveis ao conjunto da actividade bancária a entidade bancária credora deveria realizar a alienação dos valores que o garantiam e assim regularizar o saldo em causa, mesmo antes da sua maturidade.(…) Teria de proceder primeiramente à alienação daqueles valores estando já autorizado para o efeito e em venda eajudicial. Caberia ficar com o produto da venda, não pelo pacto comissório, porque nulo e aqui inexistente, mas por via da compensação, já aceite aquando a abertura de conta.

    ” F) É certo que, acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o bem empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissário, atendendo à sua nulidade nos termos do artigo 694.º do Código Civil, mas antes por via da compensação, conforme resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 675.º do Código Civil.

  6. Não obstante, não vislumbra a ora Recorrente fundamento legal que suporte que a ora Recorrente se encontra obrigada a esgotar, em primeiro lugar, ou sequer a equacionar o penhor constituído como a única ou a garantia preferencial das obrigações incumpridas decorrentes do contrato de abertura de crédito de que eram titulares os Recorridos.

  7. A compensação de créditos é uma faculdade que assiste à ora Recorrente e não uma obrigação que lhe seja legal ou contratualmente imposta.

  8. Face ao supra exposto e uma vez que o penhor constituído sobre as obrigações de que eram titulares os Recorridos tinha como previsto o seu reembolso apenas e somente no ano de 2018, não alcança a Recorrente como não lhe é permitido recorrer à via que recorreu para a satisfação do seu crédito.

  9. Atendendo a que a venda das obrigações no mercado de valores mobiliários depende da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, não sendo possível prever o montante de venda que resultaria das mesmas, particularmente se essa venda fosse antecipada, antes da eventual maturidade do produto, o que pouco permitiria amortizar ao descoberto, por completa ausência de valor significativo, atendendo que a liquidez absoluta apenas será alcançada a 8 de Dezembro de 2018.

  10. Efectivamente, não assiste à Recorrente qualquer obrigação de proceder à venda de um produto antes da sua maturidade, o que previsivelmente se revelará mais vantajoso e rentável para ambas as partes, L) Acresce que, conforme artigo 694.º do CC, atendendo à proibição do pacto comissório e à falta de convenção entre as partes, a Recorrente não poderia fazer seus os títulos dados em penhor, absorvendo-os para carteira própria, tendo necessariamente de recorrer à sua venda extrajudicial, nos...

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