Acórdão nº 28286/15.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 28.286/15.9T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção, a Associação Sindical B…, representada pelo seu Presidente e Secretário da Direcção, veio intentar a presente Acção Declarativa de Condenação, em processo Comum, contra C…, S.A.

, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a mesma procedente, seja decidido o seguinte: - Declarar-se ilegal a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra.

-Condenar a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades; - Condenar a R., com efeitos desde 01 de janeiro de 2011, a repor todos os valores a título de diuturnidades no cálculo das horas extra efectuadas pelos seus motoristas e filiados no A., acrescida de juros legais à taxa legal em vigor em cada momento do vencimento das prestações, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

- Abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária.

- Condenar-se a R. a pagar todas as custas processuais e procuradoria, incluindo custas de parte, honorários da Mandatária, reembolso de todas as despesas que o A. suportou e vier a suportar, com a presente lide.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: -O A. é uma Associação Sindical B…, representativa da classe de motoristas da R., que prossegue a defesa e promoção dos interesses sócio profissionais dos seus filiados.

- Em inícios de 2011, a R. unilateralmente e sem qualquer fundamento faz alterações às remunerações/retribuições auferidas até então pelos seus motoristas, retirando do cálculo para o pagamento das horas extra, as diuturnidades.

- A partir de 2011, a R. decidiu proceder ao pagamento do trabalho suplementar com o acréscimo de 50% para a 1ª hora extra e 75% para as restantes, porém retira do cálculo do valor hora as diuturnidades, ficando só a constar da retribuição, o vencimento base e o complemento salarial.

- Em 2012 a R. procede a novas alterações na percentagem a considerar no pagamento das horas extra de acordo com o Orçamento de Estado (aprovado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 e dezembro) e continuou a retirar as diuturnidades no cálculo da hora extra.

- No Acordo de Empresa aplicável está previsto que a taxa horária para o pagamento do trabalho extraordinário contempla como retribuição mensal; - o vencimento base, - os complementos salariais e as diuturnidades.

- Não existe fundamento para que sejam eliminados os valores de diuturnidades, no cálculo do valor hora.

- A R. fundamentou a sua actuação, junto do A., na aplicação de normas do Orçamento de Estado.

- Nem o Acordo de Empresa permite a actuação da R. na redução desta retribuição, nem o Orçamento de Estado manda aplicar o corte/suspensão destas diuturnidades no cálculo da retribuição mensal para o pagamento do valor hora no trabalho suplementar prestado, pois que não é uma medida orçamental prevista nem na Lei n.º 55-A/2010 de 31.12, nem na Lei n.º 64-B/2011 de 31.12, tão pouco o Acordo de Empresa a prevê, existindo assim uma violação da Lei e do Contrato de trabalho.

- O A. age na presente acção, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, em defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela Lei e pelos seus Estatutos.

Procedeu-se à audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.

Em defesa por excepção, para arguir, desde logo, a ilegitimidade activa da R., para o efeito sustentando, também no essencial, o seguinte: - A Autora pretende obter uma decisão única e uniforme que abranja todos os seus motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado na presente lide, por isso torna-se necessária e obrigatória a intervenção de todos os interessados afetados pela situação que se discute nesta ação.

- A Autora não representa a totalidade dos trabalhadores da C…, motoristas; e, o n.º 2 do art.º 28 do CPC, consagra a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – litisconsórcio necessário.

- A Autora não tem legitimidade para propor a presente ação desacompanhado dos demais interessados.

- Sobre a A. recaía o ónus de alegação e prova dos requisitos de que dependia a sua legitimidade activa ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho.

- O que não aconteceu, pelo que, a Autora não possui, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, legitimidade para a presente acção, em consequência devendo determinar-se a absolvição da Ré da instância, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 576.º, da alínea e) do artigo 577.º e do artigo 578.º do Código de Processo Civil.

- Acresce que o A. deveria concretizar a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais dos trabalhadores, identificar os concretos trabalhadores da entidade empregadora em idêntica situação e especificar os concretos direitos individuais objecto de violação e invocar o carácter de generalidade dessa violação.

- A Autora funda o seu pedido nas regras constantes do AE que junta como Doc. nº 4.

- Não alegando qualquer facto do qual resulte que seja aplicável aos trabalhadores nele filiados o referido AE.

- Antes pelo contrário, ao assentar a sua legitimidade no facto dos trabalhadores serem seus filiados, tal tem como consequência legal, que precisamente pelo princípio da filiação os ditos trabalhadores não são abrangidos pelo AE, dado que o referido AE - publicado no BTE, nº 38, de 15/10/2007 - não foi outorgado pelo Autor.

- Está, portanto, em face do princípio da filiação previsto no art.º 496º, nº 1 do Código do Trabalho, excluída a aplicação do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aos trabalhadores filiados no Autor.

- Pretendendo a aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não outorgou e que não é aplicável coletivamente aos trabalhadores que nele sejam filiados, não se pode concluir pela existência de um interesse coletivo, visto que estes coletivamente não são abrangidos pelo dito AE.

-Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, o A. não legitimidade para a presente acção.

Ainda em defesa por excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido em que se pede a sua condenação a “Abster-se de praticar em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no A., quaisquer actos que violem direitos de natureza pecuniária”, alegando que o A. limita-se a fazer um pedido genérico sem nunca concretizar os factos.

Defendendo-se por impugnação, no essencial, refere que é uma empresa de capitais exclusivamente públicos pertencente ao Sector Empresarial do Estado, sujeita à tutela direta do Estado e ao estrito cumprimento do Orçamento de Estado (52.º a 54.º), para depois passar a justificar a aplicação da LOA e as implicações dela decorrentes, como “ Razão pela qual (..) não contabilizou qualquer diuturnidade naqueles anos” (artigo 55.º a 69.º).

O A. respondeu à defesa por excepção, contrapondo, no essencial, o seguinte: - Tratando-se de um Sindicado, estamos perante a legitimidade do artigo 5º n.º 1 do C.P.T; está em causa uma actuação abusiva da Ré, desconforme às normas gerais previstas no Código do Trabalho e desconforme ao AE e o A. pretende obter uma decisão única e uniforme que abranja todos os motoristas e que regule definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; o Acordo da Empresa não se aplica ao A., mas aplica-se aos motoristas da R. que directamente e individualmente o subscreveram, mesmo antes da criação e existência formal do A., que é recente, e da filiação desses motoristas no B….

- Explicou de forma clara e objectiva a causa de pedir, bem como enquadrou o respectivo pedido; acresce que a causa de pedir e os pedidos foram devidamente compreendidos e interpretados pela R., porquanto não só apresenta defesa por excepção, como igualmente se defende por impugnação; a petição, nomeadamente aquele pedido, não é, pois, inepta.

Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: -«Face aos pedidos formulados em sede de petição inicial, afigura-se-me a possibilidade de se estar perante uma petição inepta.

Assim sendo, notifique as partes nos termos do disposto da parte final, do nº 3, do artº 3º do Novo Código de Processo Civil, ex vi da al. a), do nº 2 do artº 1º do Código de Processo do Trabalho, para querendo, se pronunciarem, em dez dias».

Notificado, o Autor veio tomar posição, expressando discordar do despacho proferido quanto à possibilidade de se estar perante uma petição inepta, alegando ser incompreensível, dado não apontar em concreto as alíneas do artigo 186º, n.º 1 do C.P.C. que eventualmente levam à ineptidão.

Para além disso, defende que a petição inicial (factos apontados pelo A.) e os pedidos formulados são bastantes para conhecimento do Tribunal e decisão na estrita medida em são formulados. Explicou de forma clara e objectiva a causa de pedir, bem como enquadrou os respectivos pedidos, não enfermando a petição inicial de qualquer vício.

I.2 Subsequentemente o Tribunal a foi proferiu despacho saneador - no âmbito do qual fixou à acção o valor de €5.000,01 – e, pronunciando-se sobre as excepções arguidas pelo Réu, proferiu decisão, na qual, julgou “(..) inepta por falta de causa de pedir a petição inicial (..)”, considerando, ainda, que “(..) se assim não se entendesse, ou se se entendesse que incumbiria ao Tribunal convidar a...

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