Acórdão nº 720/10.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 720/10.1TVPRT – Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J1 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Maria José Simões Augusto Carvalho Autora: B…, S.A.

Réus: C… D…*A Autora propôs a presente ação declarativa contra os Réus, alegando, em síntese, o seguinte: - Os Réus acionaram abusivamente uma garantia bancária no valor de € 150.000,00, constituída pela Autora para assegurar a inexistência de qualquer obstáculo à obtenção da licença de utilização de uma moradia que havia alienado aos Réus, por permuta, vindo o valor da garantia a ser paga pela entidade bancária aos Réus, sem que a Autora, dada a natureza da garantia, tenha logrado impedir tal facto.

- Na altura da celebração do negócio de permuta, não estava pendente qualquer reclamação dos Réus (devidamente denunciada à Autora) por defeitos da construção da habitação, com exceção do que ficou acordado a respeito da realização pela Autora de correções ligeiras das caixilharias e depois da celebração do negócio de permuta, os Réus apenas denunciaram um defeito no telhado, em março de 2010, defeito que a Autora corrigiu.

- Assim, a carta de 13/07/2010 enviada pelos Réus, em que aqueles exigem da Autora o pagamento da quantia de € 178.950,00, verba que haviam despendido na eliminação de alegados defeitos, cuja enumeração levam a cabo na carta, comunicando também que as reparações já estavam efetuadas, constituiu uma verdadeira surpresa para a Autora, quer porque os defeitos aí alegados não correspondem à realidade, quer porque nunca antes os Réus haviam denunciado tais defeitos à Autora.

A Autora concluiu, pedindo: a) Condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, até efetivo pagamento, bem como do valor de todas as despesas que a Autora venha a suportar pelo uso indevido da garantia; b) Condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 30.000,00, a título de danos morais; c) Condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 585,81, relativa aos custos da garantia entre 28/04/2010 e 28/07/2010, acrescida de juros, à taxa legal, até efetivo pagamento.

Contestaram os Réus, alegando o seguinte: - A garantia referida pela Autora foi constituída para acautelar a efetivação da responsabilidade da Autora por quaisquer vícios da construção, por erros na execução dos trabalhos ou por quaisquer outros defeitos e sua reparação da moradia permutada.

- Os Réus tiveram de eliminar ou reparar vários defeitos existentes nessa moradia previamente denunciados à Autora e, face à recusa desta em proceder à sua eliminação, acionaram legitimamente a garantia bancária prestada pela Autora para poderem custear as despesas com os respetivos trabalhos - Uma vez que o custo das obras de eliminação dos defeitos excedeu o valor recebido do Banco, têm direito a receber esse excedente.

Concluíram, pedindo, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia global de € 53.950,00, acrescida de juros até integral pagamento, a título de reembolso das despesas inerentes às reparações que cabia ab initio à Autora/Reconvinda custear e de compensação pelos danos morais causados aos Réus/Reconvintes.

Pediram ainda a condenação da Autora por litigância de má-fé, em multa e numa indemnização de valor não inferior a € 10.000,00.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

Foi proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus no pagamento, à Autora, da quantia de € 150.585,81, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal anual dos juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, tendo julgado a reconvenção improcedente e indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Os Réus recorreram, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. No caso dos autos ocorreu errada decisão de diversos pontos da matéria de facto, a saber: O ponto 72. Dos factos provados deveria ter sido dado como PROVADO muito mais do que isso.

  1. Esta matéria liga-se com os seguintes factos NÃO PROVADOS: 11. A caixilharia Vitrocsa é a que apresenta o mais estreito perfil no mercado, sendo, atenta a dimensão das portadas e a circunstância de estas serem de correr e com corte técnico, a mais ajustada à distância entre os pilares estruturais da casa e as paredes 12. Uma vez aberto o mesmo, ainda com a mão toda torta, entre a viga e a caixilharia, ter-se-ia que fazer força para puxar a mesma, iniciando com grande custo o seu movimento para o lado. 13. O desconforto e esforço que as ditas deficiências implicavam impediam que uma criança, uma pessoa idosa ou alguém com um mínimo problema numa mão conseguisse abrir as janelas colocadas pela Autora. 14. A posição ínvia em que se tinha que operar os fechos e fazer correr a caixilharia potenciava a contração de lesões ou ferimentos. 15. A solução que a Autora veio a propor com vista a solucionar estas anomalias da caixilharia foi a seguinte: tirar os fechos da caixilharia Extrusal instalada e, com uma adaptação, colocar um fecho de outra marca, a saber, da Schuco. 16. Esta proposta de solução não resolveria o problema de os fechos estarem escondidos atrás das vigas e pilares da estrutura da própria casa, nem o problema de as caixilharias abanarem e a proposta colocação de fechos de outra marca na caixilharia pré-existente conduziria a que quer a caixilharia, quer os fechos adaptados perdessem a garantia.

  2. Toda esta matéria radica essencialmente no ponto 46) da Base Instrutória no qual se perguntava o seguinte: A caixilharia que a Autora vendeu aos Réus com a casa apresentava as seguintes anomalias e desconformidades: a) Abanava imenso, com os inerentes e desagradáveis barulhos; b) Corria mal e não isolava devidamente nem o ruído nem mesmo a passagem de ar e c) Não era adaptada à casa, já que os fechos da mesma ficavam escondidos por detrás das vigas e pilares estruturais da edificação ....? 4. Ora, este quesito – ASSIM COMO OS QUESITOS 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, e 55º da BASE INSTRUTÓRIA – todos eles relacionados com o deficiente funcionamento da caixilharia, deveriam ter merecido a resposta de INTEGRALMENTE PROVADOS.

  3. Os meios de prova que determinam tal alteração são a prova documental, desde logo os registos fotográficos de fls. 145, 146, 147 e 148 a fatura junta a fls 162 dos autos assim como o orçamento da sociedade E…, junto a fls. 630 a 634 dos autos, os quais demonstram não só que foi efetivamente a caixilharia Vitrocsa a que os RR. colocaram na obra mas ainda que era a prevista pela própria A. para a habitação em apreço.

  4. Impõem ainda a alteração da resposta ao quesito 46) da BI e, consequentemente, uma resposta muito mais abrangente no ponto 72 da decisão em crise e que se dê como provados estes pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos não provados os depoimentos das testemunhas F…, e da testemunha G…, nos excertos invocados no corpo destas alegações.

  5. Perante esta prova, é evidente que deve dar-se como PROVADO o quesito 46 da BI) bem como os restantes quesitos relacionados com a caixilharia, a saber, os quesitos 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, e 55º da BASE INSTRUTÓRIA e, como tal, o PONTO 72 DOS FACTOS PROVADOS deve ser muito mais abrangente, declarando-se no mesmo que a caixilharia que a Autora vendeu aos Réus com a casa apresentava as seguintes anomalias e desconformidades: alguns (concretamente quatro) dos fechos da mesma ficavam escondidos por detrás das vigas e pilares estruturais da edificação, provocando alguma dificuldade no manuseamento de tais fechos, agravada tal dificuldade pela colocação do revestimento de madeira das vigas e, atenta a dimensão das portadas e a circunstância de estas serem de correr e com corte técnico, não era – ao contrário da Vitrocsa - a mais ajustada à distância entre os pilares estruturais da casa e as paredes. Deve ainda dar-se como provados os pontos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos não provados, ou seja, que ainda com a mão toda torta, entre a viga e a caixilharia, ter-se-ia que fazer força para puxar a mesma, iniciando com grande custo o seu movimento para o lado, que o desconforto e esforço que as ditas deficiências implicavam impediam que uma criança, uma pessoa idosa ou alguém com um mínimo problema numa mão conseguisse abrir as janelas colocadas pela Autora e que a posição ínvia em que se tinha que operar os fechos e fazer correr a caixilharia potenciava a contração de lesões ou ferimentos, sendo que a única solução proposta pela A. para estas deficiências foi tirar os fechos da caixilharia Extrusal instalada e, com uma adaptação, colocar um fecho de outra marca, a saber, da Schuco, o que não resolveria o problema de os fechos estarem escondidos atrás das vigas e pilares da estrutura da própria casa, nem o problema de as caixilharias abanarem e não terem corte térmico e acústico suficiente, para além de que implicaria que quer a caixilharia pré-existente quer os fechos adaptados perdessem a garantia.

  6. Também deve alterar-se a decisão da matéria de facto no PONTO 42 dos factos PROVADOS, que devia ter sido dado como NÃO PROVADO, tal como os pontos 43 e 45 dos FACTOS PROVADOS (como os quesitos 2º, 3º e 5º) todos a dever ser dados como NÃO PROVADOS, antes de se dando como PROVADOS, por estarem em sua oposição, os quesitos 23º, 25º, e 26º.

  7. A determinar esta alteração da decisão destes concretos pontos da matéria de facto temos, desde logo, o depoimento do Eng.º G… nos excertos invocados no corpo destas alegações.

  8. Ao dar como provados os pontos 42, 43 e 45 dos FCATOS PROVADOS NA SENTENÇA o Mmo. Juiz a quo entra em contradição com os também dados por si como PROVADOS sob os números 50 51 e 52.

  9. É que, nestes pontos 50, 51 e 52 dos factos igualmente dados como PROVADOS consta o seguinte: - 50. Alguns dos defeitos a que os Réus aludiram na carta que em 13/07/2010 remeteram à Autora (fl. 63) –...

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