Acórdão nº 1476/04.2JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LANGWEG |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1476/04.2JAPRT.P1 Data do acórdão: 15 de Dezembro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção Criminal Sumário: 1 – O prazo de dez dias para a elaboração da conta constitui um mero prazo processual ordenador, não implicando o seu desrespeito qualquer caducidade (prazo de natureza civil).
2 - A reclamação de uma conta apenas pode ter por objeto a conformidade desta com os preceitos legais e as custas fixadas nos autos.
3 – Se um despacho que aprecia uma reclamação de conta reformar esta, alterando o montante e o modo de repartição das custas já anteriormente fixado nos autos, o mesmo decide matéria que está fora do âmbito do poder jurisdicional, tornando-se juridicamente inexistente.
*Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e os arguidos B… e C…; I - RELATÓRIO1. Em 14 de Junho de 2016 foi proferido nos presentes autos um despacho judicial, que decidiu a reclamação da conta de custas dos arguidos, determinando que a cargo dos reclamantes apenas ficasse metade da remuneração arbitrada a favor do L.N.E.C., por entender ser tal solução equitativa, imputando ao Estado o pagamento da quantia restante.
-
Inconformado com o despacho, o Ministério Público interpôs recurso do mesmo, motivando este, no essencial, com base na circunstância da remuneração da perícia ter sido determinada por quem tinha competência e o facto dos arguidos B… e C… terem sido condenados no pagamento solidário das custas do processo, nas quais se incluem os encargos (artigos 3º, nº 1, 16º, nº 1, a) e e), do Regulamento das Custas Processuais).
-
Os arguidos B… e C… também interpuseram recurso do despacho, motivando o seu recurso, no essencial: a) manifestando discordância sobre o montante fixado a título de remuneração ao L.N.E.C. para a realização da perícia; b) entendendo que o juízo de equidade que presidiu à determinação do montante a cargo dos arguidos é desproporcional; c) invocando a caducidade da liquidação das custas, uma vez que há muito que expirou o prazo de dez dias para a elaboração da conta de custas (artigo 29º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais); 4. Na mesma peça processual, os recorrentes responderam à motivação de recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.
-
O Ministério Público também respondeu à motivação de recurso dos arguidos, pugnando pela sua improcedência.
-
O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
-
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, expressando concordância com as alegações já produzidas na primeira instância, tanto motivação de recurso, como na resposta.
-
Não houve resposta ao parecer.
-
Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO