Acórdão nº 5371/15.1T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5371/15.1T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira* SumárioI- A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.

II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas esteja, em primeira linha, dirigido ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculiza que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo desse plano.

III- No juízo apreciativo que lhe é cometido pelo nº 5 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável de norma imperativa, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.

IV- Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de atos gratuitos.

V- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado art. 6º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de atos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.

VI – Quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada.

VII – A existência de uma “relação de domínio ou de grupo” apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo, não abrangendo, contudo, as situações de assunção de dívida.

VIII- O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, exigindo-se, para tanto, que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência.

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO “B…, SGPS, S.A.” intentou o presente processo especial de revitalização alegando, em síntese, que é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, sendo o seu capital social integralmente detido pela sociedade “C… SGPS, S.A.”, estando as duas sociedades numa relação de domínio ou de grupo, encontrando-se, contudo, presentemente numa situação económica e financeira difícil, assim como o grupo de sociedades em que está integrada.

Foi proferido despacho liminar, vindo o administrador judicial provisório juntar a lista provisória de credores, a qual foi publicitada no portal Citius no dia 28 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer impugnações a essa lista.

Na sequência das negociações estabelecidas com os credores veio a ser apresentado o plano de revitalização da devedora, o qual foi aprovado pela maioria dos credores, tendo, contudo, o credor O…, S.A. votado desfavoravelmente.

Do conteúdo do plano resultam, sumariamente, as seguintes propostas: “PLANO DE RECUPERAÇÃO(…) I - ELEMENTOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO A sociedade B…, S.G.P.S., SA, pessoa colectiva número ………, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, constituída sob a forma de sociedade anónima (…) objecto social: gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade económica.

CAE Principal: ….. - .. Capital Social: 20.000.000,00€.

Administração: a administração está a cargo de D… (Presidente): E… (Vice-Presidente); F… (Vogal); G… (Vogal) e H… (Vogal) Fiscal único: I…, SROC, representada por J… (NIF/N1PC: ………).

II - FINALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO A finalidade deste plano de recuperação é apresentar um conjunto de medidas, cuja concretização permita gerar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento da sua actividade e sua revitalização, que não seria possível de obter caso não fossem aprovadas, e que, permita assim, assegurar o pagamento integral da dívida aos credores.

Visa ainda, através da aplicação das medidas nele propostas, assegurar o seguinte: 1. Cumprir as obrigações assumidas perante os credores a 100%, mantendo todas as garantias prestadas; 2. Suportar a transição da "Crise Internacional" em geral e dos sectores imobiliário e financeiro em particular; 3. Adequar o seu plano de negócios à nova realidade económica, sem prejuízo da fixação de regras de controlo e acompanhamento do Plano; 4. Assegurar, no imediato, os postos de trabalhos necessários ao desempenho da Empresa, num período em que a taxa de desemprego se mantém em níveis elevados.

(…) A sociedade B…, S.G.P.S., SA (…) integra o denominado Grupo C…, que é de génese familiar e detido por D… e família.

A Devedora é detida, na totalidade do seu capital pela sociedade C…, SGPS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ….-… …, com o capital social de 30.152.500,00 Euros, pessoa colectiva n.º ………, a qual detém também a totalidade do capital da SOCIEDADE AGRICOLA K…, SA, com sede na Rua …, n. °.., …, Portugal, pessoa colectiva n.º ……... (…).

Por sua vez a B… SGPS, detém também a totalidade do capital social da sociedade B… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 2.500.000,00 Euros, pessoa colectiva n.º ……… (…) e da sociedade L… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).

A C… é ainda detentora da maioria do capital social e dos votos das sociedades: (i)- M… - S.G.P.S. S.A, com sede na Rua …, .., …, ….-… … VFR, com o capital social de 250.000,00 Euros (…) e (ii)- N…, S.A, com sede na Praceta …, nº .. - .., …, ….-… Vila Nova de Gaia, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).

Do exposto resulta que a Devedora e as supra mencionadas sociedades estão coligadas, em relação de domínio ou de grupo, e têm assumidamente uma estreita interdependência, complementaridade e identidade na prossecução dos seus escopos lucrativos e dos seus objectos sociais, formando um grupo empresarial que é comummente conhecido por Grupo C…, sendo a C… a sociedade holding.

O agora denominado Grupo C… começou a desenvolver-se em meados da década de 80 numa estrutura empresarial adequada e apetrechada, com recursos patrimoniais e humanos, para as áreas de negócios que escolheu explorar: a financeira, a imobiliária e a agrícola, encontrando-se esses negócios arrumados em diferentes subholdings estruturadas numa lógica de Grupo Empresarial e de racionalidade financeira e fiscal.

Na fase inicial do seu desenvolvimento, o Grupo C… pouco se apoiou em recursos alheios mas, posteriormente, a alavancagem que o Sistema Financeiro em geral proporcionou, levou a que as sociedades do Grupo, na prossecução dos seus objectivos comuns, tivessem contraído vários financiamentos junto das Instituições Financeiras que foram sendo utilizados no desenvolvimento dos negócios do Grupo e que hoje se traduz numa ainda elevada dívida bancária, na ordem dos 36M€ (mas que em 2012 montava a 84M€) distribuída por treze Instituições Financeiras, na sua maioria nacionais.

Até 2008, o dinamismo e o êxito dos negócios realizados tiveram os melhores resultados que redundaram num elevado crescimento do património das sociedades do Grupo C….

Todavia, a partir dessa altura, com conjunturas nacionais e internacionais completamente adversas e impensáveis à luz da actividade económica e financeira que se vinha a desenvolver, destruiu-se uma grande parte do valor investido e criado e entorpeceu-se o curso normal da actividade do Grupo C….

Essa conjuntura calamitosa determinou uma situação financeira de curto prazo preocupante pelo desajustamento que se começou a verificar entre as maturidades da dívida do Grupo e as dos seus activos que ela financiou numa parte significativa já que a imprevista e acentuada desvalorização desses activos financeiros, imobiliários e agrícolas - que, mesmo no actual circunstancialismo económico e social, têm um valor claramente superior ao passivo do Grupo - e as sérias dificuldades em transaccioná-los, estão a impedir o Grupo C… de gerar a liquidez necessária para conseguir amortizar nos prazos ajustados o capital mutuado e para efectuar o pagamento de juros remuneratórios.

Por outro lado, a Devedora e todas as outras empresas do Grupo C…, à semelhança do que sucede com as demais empresas do país, não estão a conseguir aceder ao crédito bancário para se refinanciarem. A relação de domínio e de grupo existente entre as sociedades do Grupo...

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