Acórdão nº 2928/16.7T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA CEC |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2928/16.7T8PRT-B Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instância central, secção de execução - Juiz 6 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1. B… – Unipessoal, Lda., com sede em Rua …, n.º …, ….-… Porto, por apenso à execução que lhe move C…, residente Rua …, n.º …, .., ….-… Felgueiras, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, pedindo: “a) Ser o pedido reduzido para €5.062,24 (cinco mil e sessenta e dois euros e vinte e quatro euros), correspondente ao montante efetivamente em dívida pela Embargante b) Ser o Embargado condenado como litigante de má fé e, em consequência condenado a pagar à Embargante uma indemnização nunca inferior a €1.000,00 (mil euros), acrescida das despesas processuais nomeadamente com taxas de justiça (306,00) e honorários dos mandatários em montante nunca inferior a €500,00 (quinhentos euros).
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Ser ordenado o levantamento penhora do recheio do estabelecimento comercial por violação expressa do princípio da proporcionalidade e necessidade.
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Ser ordenado o levantamento penhora dos saldos bancários junto do D… por violação expressa do princípio da proporcionalidade e necessidade”.
No âmbito dos embargos, alegou, em síntese, que o estabelecimento comercial que tomou de arrendamento ao embargado não possuía a licença de utilização necessária ao seu funcionamento. Confrontada com a impossibilidade de usar o espaço arrendado, ficou acordado entre ambos que apenas teria de liquidar rendas a partir da emissão da nova licença de utilização para comércio e indústria, a qual só passou a produzir os seus efeitos em Agosto de 2015. Por isso, desde janeiro até agosto de 2015, em virtude de não possuir uma licença válida para comércio e indústria, não pode exercer a sua atividade comercial e, sem receber qualquer cliente ou realizar qualquer venda neste espaço comercial, teve de continuar a pagar vencimentos dos funcionários para além de outros prejuízos de que padeceu. Por tal razão, apenas carecem de liquidação as rendas correspondentes aos meses de agosto de 2015 a março de 2016, tal como as despesas de condomínio relativas a esse mesmo período.
1.2. Foi proferida decisão que, à luz das regras do procedimento especial de despejo, que admite uma fase de oposição, considerou não ser admissível oposição à execução através de embargos de executado (artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU). Decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e nos termos do art. 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a oposição à execução através de embargos de executado deduzida por B… Unipessoal, Lda. contra C….”.
1.3. Inconformada, a executada/embargante interpôs recurso da decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, o qual foi admitido como apelação, como subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Formulou para a sua alegação as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida, que julgou totalmente improcedentes por indeferimento liminar os Embargos de Executado deduzidos pela ora Apelante.
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Os presentes autos provêm do procedimento especial de despejo para desocupação do locado e pagamento de quantia certa que correu termos no Balcão Nacional de Arrendamento.
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Em virtude da alteração da sede para a morada do locado, logo após a celebração do contrato de arrendamento, a citação para tal procedimento no BNA nunca foi recebida pela ora Apelante.
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Assim, foi emitido o competente título de desocupação do locado e emitido título executivo para pagamento de quantia certa (aposta fórmula executória à luz do que sucede na ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção).
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Desta forma, a Apelante nunca tomou conhecimento que contra si corria termos procedimento de despejo pois nunca foi citada para o efeito. Pelo que, não deduziu oposição em sede de procedimento especial de despejo.
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Notificada da execução para pagamento de quantia certa e da penhora, a ora Apelante deduziu oposição mediante embargos de executado.
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Contudo, tal defesa não foi aceite pelo tribunal a quo atento o disposto no artigo 15.º-J, n.º 5 e 6 do NRAU, o qual preceitua que: “ [5] O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
[6] - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.” (negrito e sublinhado nossos).
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O n.º 6 do referido preceito viola expressamente o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa de um alegado devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”.
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Foram ainda violados, com a decisão de indeferimento, os n.º 4 e 5 do art.º 20.º da CRP que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do princípio do contraditório.
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E, foi ainda violado, com esta decisão, o disposto no art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente (...) por um tribunal (...) o qual decidirá (...) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.
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Mesmo que a ora Apelada tivesse sido citada do procedimento de despejo, a verdade é que tal citação não iria conter qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição determinaria o acertamento definitivo da pretensão do requerente, pois tal não decorre do disposto no art.º 15.º-D n.º 1 do NRAU. E, XII. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cf. artigo 227.º, n.º 2, in fine do CPC).
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O exercício efetivo do contraditório pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição, o que não sucedeu no caso dos presentes autos.
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Estamos, assim, perante uma violação dos elementos essenciais da citação importando a nulidade da citação ao abrigo do disposto no artigo 191.º n.º 1 do CPC por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 2, in fine do CPC.
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Assim, desconsiderada, nos termos supra referidos, a norma do art.º 15.º J, n.º 6, e, consequentemente, os limites que aí se estabelecem, deixa de subsistir o motivo que foi apontado pelo Tribunal a quo, para indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos pela ora Apelante, embargos esses que, se outro motivo não houver que a isso obste, deverão, assim, ser recebidos.
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Garantindo, desta forma que a ora Apelante pode utilizar, em sede de oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa.
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Veja-se que, o Novo Regime do Arrendamento Urbano assenta no já conhecido procedimento de injunção. Assim, o disposto no artigo 15.º-J, n.º 5 e 6 do NRAU deve ser interpretado à luz do preceituado no Decreto Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro e, bem assim, com as necessárias adaptações o disposto nos atuais artigos 729.º a 731.º do CPC.
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Cumpre ainda não esquecer a apreciação constitucional que tem sido feita das normas do CPC respeitantes à oposição à execução baseada em injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.
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No CPC na redação dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, o legislador entendeu dever fazer uma distinção entre o título executivo “sentença” e o título executivo “requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória” ao estabelecer um leque mais alargado de fundamentos de oposição à execução quando se trate de execução baseada em requerimento executivo.
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A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
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Por sua vez, o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, nomeadamente no Acórdão n.º 437/2012 (processo n.º 656/11) de 26 de Setembro de 2012, que julgou inconstitucional a norma que equipara à sentença judicial a injunção na qual tenha sido aposta fórmula executória para efeitos de restrição da possibilidade de oposição à execução e também no Acórdão n.º 658/2006 que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.
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De modo semelhante se têm pronunciado vários outros arestos, nomeadamente dessa Relação de Coimbra, dos quais se destacam o Nº 19664/11.3YYLSB-A.C11, o Nº 21/10.5TBVLF-A.C1, e o Nº 1506/10.9T2OVR-A.C1. E, XXIII. Mais recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral...
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