Acórdão nº 2058/15.9T8PRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2058/15.9T8PRD.P1 Comarca do Porto Este, Paredes, instância local, secção cível - J2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório1. B… veio propor contra os réus C…, D… e E… a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação solidária a reconhecer o seu direito de usufruto relativamente ao prédio descrito no artigo 6º da petição inicial e a restituir-lho, livre de pessoas, coisas e animais, abstendo-se de perturbar-lhe a sua posse, bem como a indemnizá-la num valor nunca inferior a €250,00 por cada mês que ocupem o imóvel desde a data da interpelação escrita, referida no ponto 22º da petição inicial, até à data em que o entreguem livre e desocupado de pessoas, coisas e animais e respetivas chaves.

Para tanto alegou que, por escritura pública de doação, outorgada em 16-01-2008, doou, juntamente com o seu marido, ao filho de ambos, F…, o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, para si reservando o usufruto. Em 19-12-2009, o filho e a namorada, a ré C…, decidiram viver juntos, com os filhos desta, no primeiro andar da casa doada, com exceção de um quarto onde estava acamado o marido da autora, o que ocorreu com o seu consentimento e do marido. Detetado, em 08-09-2012, um cancro a F…, em 10-12-2012 este casou com a ré C…, com o único objetivo de lhe assegurar uma reforma. F… em 11-12-2012. Alguns meses depois, interpelou os réus para desocuparem o imóvel, o que estes recusam fazer, impedindo-a da sua utilização e fruição plena. Esse facto causa-lhe um dano correspondente ao valor locativo da área ocupada, que calcula em €250,00 mensais.

  1. Regularmente citados, vieram os réus deduzir contestação, alegando que a ré C… começou a namorar com o filho da autora no ano de 2003, vindo a casar com o exclusivo fim de beneficiar e proteger o seu futuro. A autora e o seu marido bem sabiam, desde a celebração da escritura pública de doação, que era intenção do filho viver no prédio em causa juntamente com os pais e os réus, pelo que o usufruto estipulado foi a forma legal encontrada para assegurar uma habitação para a autora e marido até à sua morte. A casa de banho e sala do primeiro andar também podem ser usadas pela autora e marido, o que aquela não faz porque não quer. O usufruto teve sempre como condição a partilha do prédio, pelo que as obras do prédio foram efetuadas e pagas pelo filho da autora, o F…. Foram feitas após a escritura de doação e para permitir que os réus fossem para lá viver. Enquanto herdeira do F… a ré C… tem direito ao uso e habitação do prédio, que não colide com o direito de usufruto da autora. De todo o modo, esta excede os limites impostos pela boa fé e age com abuso do direito. Concluíram pela improcedência da ação e absolvição do pedido.

  2. Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador, não tendo sido apresentada reclamação.

  3. Os autores deduziram ampliação do pedido, pedindo a condenação dos réus em indemnização de 10.000,00 euros por danos não patrimoniais padecidos e de 4.000,00 euros por litigância de má fé. Foi proferido despacho de não admissão do primeiro pedido.

  4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Condenam-se os RR. a reconhecer o direito de usufruto da A. relativamente o prédio descrito no ponto B) dos factos dados como provados e nos termos constantes do ponto W) dos factos provados; B) Absolvem-se os RR. do demais peticionado pela A.».

  5. A autora recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A) A MM Juiz a quo decidiu e considerou provado que o direito aos Réus ocuparem a casa assenta no facto de ter sido celebrado um contrato verbal de uso e habitação entre a Autora, o seu falecido marido e o filho F…. A Recorrente não pode concordar com a classificação desta situação como um contrato, muito menos verbal e de uso e habitação. Pelo que requer que esta situação não seja considerada uma situação de contrato verbal de uso e habitação e, ao invés, pelos motivos expostos, seja provado estarmos perante uma situação de mera tolerância; B) Que seja considerado provado que apenas a Recorrente e quem ela decidir possam residir no prédio onde habita, decorrente da reserva de usufruto a si na escritura de doação referida nos pontos B),C) e D) dos factos assentes da douta sentença recorrida; C) Que seja decidido que a referida reserva de usufruto foi constituída de forma exclusiva e não com a restrição da partilha da casa com os ora Réus / Recorridos; D) Consequentemente, seja dado como provado que não estamos aqui “perante uma situação de simultânea constituição de usufruto a favor da A. e marido e uso e habitação a favor do falecido filho da A. e ora RR, direito este de uso e habitação constituído por contrato verbal entre a A. e o seu filho.” E) E que fique provado que os Réus não “têm o direito vitalício a habitarem naquele prédio urbano, nos termos em que o têm feito até ao momento, enquanto subsistir a necessidade dos mesmos para o efeito, que no momento atual consiste na falta de qualquer outra habitação onde possam residir.

    ” Relativamente aos factos assentes por acordo e demonstrados por produção de prova: A Recorrente considera que foram mal jugados os seguintes factos considerados provados, pelo que devem ser considerados não provados, por falta de prova que o fundamente:

    1. Relativamente ao Ponto O), pelos fundamentos expostos no artigo 51. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; B) Relativamente ao Ponto P), pelos fundamentos expostos no artigo 52. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; C) Relativamente ao Ponto T), pelos fundamentos expostos no artigo 53. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; D) Relativamente ao Ponto U), pelos fundamentos expostos no artigo 54. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; E) Relativamente ao Ponto V), pelos fundamentos expostos nos artigos 54. e 55. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; F) Relativamente ao Ponto X), pelos fundamentos expostos relativamente à impugnação da matéria de direito atrás referida e pela fundamentação exposta nos artigos 54. e 55. deste Recurso, deve o mesmo ser considerado não provado; Relativamente aos factos que a MM Juiz a quo considerou não provados A Recorrente considera que foram incorretamente julgados como não provados os seguintes factos A) – Relativamente ao facto ínsito no ponto 10), deveria o mesmo ter sido considerado provado, pelos motivos expostos no ponto 58. deste Recurso; B) Relativamente ao facto ínsito no ponto 12), deveria o mesmo ter sido considerado provado, pelos motivos expostos no ponto 59. Deste Recurso; Relativamente à litigância de má-fé e correspondente pedido de indemnização A) Relativamente à litigância de má-fé e correspondente pedido de indemnização, devem ambos ser considerados provados, com base nas razões expostas do artigo 60. ao artigo 87. deste Recurso».

  6. Respondendo, os réus assim concluíram: «1.- A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correcta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e não é, merecedora de qualquer censura. Donde, se afigura que a pretensão recursiva da recorrente deverá improceder.

  7. - Em primeiro lugar, é necessário referir que a recorrente, nas suas doutas conclusões do recurso, não cumpre com os requisitos impostos pelo art.º 640 do C.P.C, no que se refere à impugnação da matéria de facto, devendo consequentemente ser o recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto rejeitado, conforme estipula o n.º 2 do Art.º 640 do C.P.C.

  8. - Igualmente, importa também referir que segundo o estipulado no artº 639 nº 2 do CPC quando o recurso incida sobre matéria de direito, como também é o caso do presente recurso, as conclusões devem indicar: a)As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, o que, salvo melhor opinião, a recorrente também não cumpriu com tais ónus.

  9. - Sem prescindir, e uma vez que a recorrente não impugnou, nomeadamente, os factos dados como assentes e provados constantes nas alíneas F); M); N); R); S); W) e, os factos dados como não provados constantes nos pontos 2); 4); 5); 6); 8); 9) o presente recurso, salvo melhor opinião, nunca poderá ser procedente, sob pena de entrar em contradição com estes factos dados por assentes, provados e não provados.

  10. - Depois, atento a prova produzida em julgamento também não assiste qualquer razão à recorrente quando refere no seu recurso que os factos constantes das alíneas O); P): T); U); V) e X), dados como provados, foram mal apreciados pelo Tribunal “a quo”, devendo os mesmos ser considerados como não provados.

  11. - Isto porque resulta das declarações de parte dos RR, C…, D… e E…, da testemunha G…, e pela testemunha H…, arrolada pela própria A., factos que levaram, e bem, o Tribunal “a quo” a dar os factos constantes das referidas alíneas como provados, conforme resulta dos depoimentos gravados no sistema digital de 00:00:01 a 00:19:41 (15:50:31 a 16:10:14); SD de 00:00:01 a 00:11:41 (16:10:55 a 16:22:36); SD de 00:00:01 a 00:08:27 (16:23:14 a 16:31:41),SD de 00:00:01 a 00:27:32 (11:59:28 a 12:27:02), e 00:00:01 a 00:24:28 (11:31:10 a 11:55:38), respectivamente. 7.- No que se refere aos factos dados como não provados pelo Tribunal “a quo” constantes dos pontos 10) e 12), igualmente impugnados pela recorrente, com o devido respeito, cremos, não existir também prova nos autos, muito menos a indicada pela recorrente, que possa sustentar que tais factos sejam dados como provados.

  12. - Depois, e sempre com o devido respeito por opinião diversa...

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