Acórdão nº 20/14.8T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 20/14.8T8AVR.P1 Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro Instância Central 1.ª Secção Trabalho J2.

Relator - Domingos Morais – Registo 560 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, apresentou procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento – artigo 98.º-C, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

- C… S.A.

, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento da autora, alegando, em resumo, que, a 4 de Abril de 1988, admitiu a autora ao seu serviço, através de um contrato de trabalho a termo certo, renovado sucessivamente, até que se converteu num contrato sem termo, em vigor até ao despedimento por justa causa; que a autora exercia as funções de Delegada de Informação Médica (DIM); que como DIM, a autora exerceu sempre as suas funções no exterior da empresa, deslocando-se de localidade em localidade, tendo-lhe sido atribuída uma viatura, como instrumento de trabalho, equipada com um dispositivo de GPS, com conhecimento da autora, monitorizado pela empresa D…; que o GPS não reportava diariamente dados para o portal desde novembro de 2013; que, após uma inspecção ao GPS, verificou-se que o cartão GSM estava queimado, a gaveta/entrada do cartão tinha sido mexida e o cartão estava encavalitado; que o cartão GSM foi queimado pela autora e que as despesas com as deslocações indicadas pela autora, nos relatórios mensais, não correspondem aos quilómetros percorridos indicados pelo GPS.

Termina, concluindo: “Termos em que deve a presente acção ser declarada improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido, sendo o despedimento da A. considerado lícito por provados os seus fundamentos.

Por mera cautela de patrocínio, caso o despedimento venha a ser declarado ilícito, mais se requer que:

  1. Fique excluída a reintegração da trabalhadora B….

    b) Sejam deduzidas todas as importâncias que a A. não receberia se não fosse o despedimento.

    ”.

    1. – Notificada, a autora apresentou contestação, na qual impugna a factualidade que sustenta a motivação do despedimento; invoca a ilegitimidade da prova – aparelho GPS - em que se baseia todo o procedimento disciplinar e a presente acção, mormente, por falta de autorização, para o efeito, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, e alega que inexiste justa causa de despedimento.

      E, formulando pedido reconvencional, concluiu: “deve a petição inicial ser julgada improcedente por não provada e consequentemente: b) Ser considerado ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré, por falta de motivo justificativo, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do mesmo.

      c) Ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo de categoria ou antiguidade, ou no pagamento da indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, no caso da Autora optar por esta, conforme supra exposto na contestação.

      f) Ser a Ré condenada a pagar as retribuições mensais vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que julgar ilícito o despedimento; g) Ser a Ré condenada a pagar os juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento h) Ser a Ré condenada a devolver à Autora o valor de €35,68, descontados por compensação com os custos de recolha dos instrumentos de trabalho, conforme supra exposto i) Ser a Ré condenada a pagar uma indemnização no valor de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais infligidos à Autora.

      ”.

    2. – A ré respondeu, excepcionando a competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido da autora, sob a alínea h), e excepcionando a cumulação ilegal de pedidos em razão da espécie de cada um.

      Termina, dizendo: “

      1. Deve ser julgada procedente por provada a excepção dilatória invocada de incompetência material, sendo nesta parte a Ré absolvida da instância, Ou B) Mesmo que assim não se entenda, Deve ser julgada procedente por provada a excepção dilatória invocada acerca da inadmissibilidade legal de cumulação sucessiva de pedidos, sendo nesta parte a Ré absolvida da instância, E C) Deve o pedido de indemnização a título de danos morais sere julgado improcedente, por não provado, absolvendo-se a Ré do mesmo.

      ”.

    3. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidida a matéria de facto e fixado o valor à causa, a Mma. Juiz proferiu decisão: “declarando-se lícito o despedimento da A., julgam-se improcedentes todos pedidos pela mesma formulados que assentavam na ilicitude do mesmo, condena-se a R. apenas a restituir-lhe a quantia de de €35,68 (trinta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) que lhe descontou indevidamente a título de custos com a recolha dos instrumentos de trabalho”.

    4. – A autora, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I. A douta sentença considerou provado que “O GPS é o único meio eficaz para a R. verificar o horário de trabalho efectuado pelos DIM e os percursos e quilómetros pelos mesmos declarados no CRM”, o que não resulta da prova produzida nos autos.

      1. Os aparelhos GPS apenas foram instalados em 2011, tendo a Recorrente sido contratada pela Recorrida em 1988, sendo que até à instalação dos equipamentos em causa, a Recorrida nunca necessitou de qualquer “auxiliar” para o exercício eficaz do seu poder de direcção e fiscalização, no que diz respeito à actividade desenvolvida pelos seus Delegados de Informação Médica.

      2. A Recorrida continua a ter, muitos outros mecanismos ao seu dispor que permitem avaliar o desempenho da Recorrente, sem que tenha de ser invadida a sua esfera privada, como o número de vendas, o contacto com clínicas e médicos e o acompanhamento no campo feito por chefias da equipa de vendas.

      3. Conforme refere a testemunha E…, os DIMS são acompanhados pelos chefes de venda e chefes regionais de venda pelo menos duas vezes por trimestre, o que se verifica pelo seu depoimento gravado no ficheiro áudio 20150226104056_2890014_2870430, seguinte passagem 00:08:13 a 00:11:09.

      4. Semanalmente todos os DIMs ao serviço da Recorrida recebem mapas de produtividade, rankings de vendas, médias de cobertura idas às urgências, consultas externas e frequências de visita, que são enviados pelo chefe nacional de vendas acompanhados de um minucioso e apertado estudo da situação das vendas e da produtividade de cada DIM.

      5. Os mecanismos de fiscalização foram relatados pelos colegas e ex-colegas da Recorrente, ouvidos no âmbito da instrução do processo disciplinar e pela testemunha E…, superior hierárquico da Recorrente, conforme depoimento gravado no ficheiro áudio 20150226104056_2890014_2870430, nas passagens 01:16:42 a 01:17:38 e 01:19:17 a 01:19:38, tendo a mesma testemunha chegado a referir que o controlo que faz da actividade da Recorrente e da restante equipa, se baseia no contacto directo, via telemóvel, conforme consta da passagem 00:21:01 a 01:21:53, tendo ainda afirmado que poderia haver contacto directo com os clínicos visitados, caso tal fosse necessário, conforme 01:23:01 a 01:29:40.

      6. A mesma testemunha, cujo depoimento ficou gravado no ficheiro áudio 20150226104056_2890014_2870430, refere também que nem todos os DIMS utilizam carros com GPS instalado e que, mesmo assim, consegue controlar a sua actividade de forma eficaz, conforme passagens 00:19.a 00:20:15 e 01:30:30 a 01:31:32 VIII. Apenas uma pequena minoria dos laboratórios farmacêuticos e empresas utilizam os GPSs na sua frota, conforme é do conhecimento geral.

      7. Por outro lado, é perfeitamente possível verificar os quilómetros efectivamente percorridos em serviço através da comparação dos quilómetros indicados no conta quilómetros do carro e a distância necessária para fazer os percursos diários que os DIM fazem para realizar as visitas que declaram no sistema CRM.

      8. A testemunha F…, cujo depoimento ficou gravado no ficheiro áudio 20150320112610_2890014_2870430, indicou que a verificação dos quilómetros particulares se fazia, normalmente, através da comparação dos valores constantes do velocímetro e os indicados a título profissional nos mapas de despesas, conforme se verifica pelas passagens 00:07:34 a 00:08:37 e 00:16:59 a 00:17:38.

      9. A testemunha G…, cujo depoimento está gravado no ficheiro áudio 20150319164150_2890014_2870430, admitiu que era através dos quilómetros de que se controlavam os quilómetros particulares, conforme se verifica pela passagem 00: 35:08 a 00:36:30.

      10. É errado afirmar que a tecnologia do GPS é indispensável para efectivar o poder de direcção e fiscalização da Recorrida e para verificar os quilómetros particulares que os DIMS faziam e declaravam, sendo esse controlo feito, sim, com base nos quilómetros declarados na altura do abastecimento, existindo muitos outros mecanismos que possibilitavam à Recorrida controlar as visitas efectuadas pela Recorrente, os locais para onde se deslocava e os quilómetros particulares e profissionais que tinha percorrido.

      11. Em momento algum terá a Recorrente, intencionalmente ou não, impedido a utilização das informações do GPS para que a Recorrida conseguisse verificar o rigor das suas declarações no CRM relativamente às visitas efectuadas e aos quilómetros percorridos.

      12. Não deve ser dado como provado o facto elencado no ponto 24 da matéria provada.

      13. Mesmo que se considerasse que tinha sido a Recorrente a responsável pelos danos no cartão GSM inserido no aparelho GPS, não se pode atribuir a tal facto o gravidade e o grau de culpa que a decisão recorrida lhe pretende assacar.

      14. A douta sentença considerou provado que “As informações recolhidas pelos GPS instalados nos veículos dos DIM são transmitidas, sem qualquer intervenção humana, para uma plataforma informática inline da H… onde podem ser visualizadas e consultadas em relatórios/mapas, sendo que a essa plataforma apenas têm acesso 3 trabalhadores da R., F…, G… e I…, mediante introdução de uma password e...

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