Acórdão nº 595/14.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Via-Danos595/14.1TBAMT Comarca do Porto Este Inst.Central Penafiel-SçCivil –J2 Proc. 595/14.1TBAMT Proc. 683/16-TRP Recorrente: B… Recorrido: Companhia de Seguros C…, SA-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo comum de declaração em que figuram como: - AUTOR: B…, residente na Rua …, nº …, ..., Amarante; e - RÉ: C… – COMPANHIA DE SEGUROS S.A, com sede no …, .., Lisboa e - INTERVENIENTE: D…, SA pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de €33.000 (trinta e três mil euros), acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento e ainda, no pagamento da quantia devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença por via dos tratamentos futuros que tenha que vir a efetuar, como sessões de fisioterapia e medicamentos, existindo a possibilidade de agravamento da sua lesão e de realizar nova intervenção cirúrgica, o que tudo implica novas despesas com tratamentos, com deslocações, incapacidade temporária ou agravamento da incapacidade definitiva, e bem assim novos internamentos e tratamentos.

Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 23 de abril de 2012, na Rua …, …, Amarante ocorreu um acidente de viação que envolveu o motociclo tripulado pelo autor e o veículo seguro, sendo o mesmo imputável ao condutor do veículo seguro.

Em consequência da colisão o Autor sofreu lesões que determinaram o seu internamento hospitalar e posterior tratamento com sessões de fisioterapia, ficando com sequelas, as quais determinaram uma incapacidade para todas as atividades em geral e não só para a sua profissão de 5 pontos, dano biológico que liquidou em €13.000,00. Acrescem os danos morais, reconduzíveis às dores e afetação padecida, incómodos com tratamentos, prejuízo de afirmação pessoal emergente da limitação funcional para a prática de futebol, peticionando a título de compensação a indemnização de € 20.000,00.

Alegou, por fim, a necessidade de futura fisioterapia e o possível agravamento dos danos, relegando para liquidação a sua fixação e indemnização.

-Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

A Ré admitiu a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção da colisão, mas impugnou os danos reclamados e a respetiva liquidação, por excessiva.

Alegou que o Autor foi já ressarcido do dano biológico relativo à incapacidade profissional no âmbito da indemnização atribuída no processo emergente de acidente de trabalho, não sendo devida qualquer reparação.

Requereu a intervenção principal provocada da seguradora D…, SA que satisfez a indemnização arbitrada em sede de processo por acidente de trabalho.

-Admitido o incidente de intervenção principal provocada e citada a interveniente, veio D…, S.A. deduzir pedido contra a Ré, concluindo pela condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.

-Com base nas disposições conjugadas dos artigos e 547º do Código de Processo Civil e mediante acordo das partes, determinou-se a realização da perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia.

-Em sede de audiência prévia e nos termos que melhor emergem da ata respetiva, as partes acordaram na seleção da matéria provada com relevo para a decisão da causa e, quanto ao Autor, mais aceitou que os demais factos por si alegados e integradores de danos fossem havidos por indemonstrados, atenta a respetiva falta de suporte na prova pericial realizada. Donde, todos prescindindo de outra instrução ou prova, foi dada a palavra para alegações e determinada, novamente com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos e 547º do Código de Processo Civil, a abertura de conclusão para ser proferida sentença.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do atrás expendido, decide-se julgar, parcialmente, procedente a presente ação e, consequentemente: - condena-se a ré a pagar ao autor a quantia global de 6.000 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Absolvo-a do mais peticionado.

Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.

- condeno a Ré a satisfazer à Interveniente a quantia global de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), à qual acrescerá juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação/notificação da dedução da pretensão e da ampliação do pedido e até efetivo e integral pagamento– cfr. art. 805º n.º 2, al. b), 806º, n.º 1 e 2 e 566º n.º 1, todos do Código Civil.

Custas do pedido da interveniente pela Ré”.

-O Autor veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da matéria de Direito, mais concretamente no que ao quantum indemnizatório diz respeito.

  1. A sentença recorrida fixou em 6.000,00 ( seis mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos c vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento o que se acha pouco, pelo que tendo em conta a lei e a prática jurisprudencial em casos semelhantes, a indemnização a atribuir ao recorrente não deveria ser inferior a € 12.000,00 ( doze mil euros ).

    II (1). Ao condenar naquele montante fez a Mª Juíza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguinte do Código Civil.

  2. O Autor reclamou (cfr. artigo 40º da sua Petição Inicial) a quantia de €13000 (treze mil euros) a título de dano biológico, com o qual pretendia ver ressarcido não um dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho.

  3. A entender-se assim, tendo em conta as sequelas das lesões sofridas, perspetivado como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira diminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, deveria o Tribunal a quo, autonomizando o dano biológico ou incluindo-o no dano não patrimonial, ter arbitrado ao Autor uma quantia não inferior a €5000 (cinco mil euros).

  4. Ao não condenar em qualquer montante fez a Mª Juiza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguintes do Código Civil e do artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de setembro.

    Termina por pedir a alteração da sentença recorrida, no sentido de se condenar a Ré C… - Companhia de Seguros S.A, a pagar ao Autor quer pelos danos morais quer pelo dano biológico - autonomizado ou considerado enquanto dano não patrimonial - quantia não inferior a € 17.000,00 (dezassete mil euros).

    -A Ré Companhia de Seguros C…, SA veio apresentar resposta ao recurso, no qual considerou adequado o montante arbitrado a título de indemnização por danos morais e bem assim, que os danos biológicos estão contemplados na indemnização arbitrada em sede de processo laboral, quando além do mais os factos a considerar foram avaliados na sentença em sede de danos morais.

    -O recurso foi admitido como recurso de apelação.

    -Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    -II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

    As questões a decidir: - avaliação dos danos morais; - indemnização do dano biológico.

    -2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. No dia 23 de abril de 2012, cerca das 11 horas, na Rua …, na Freguesia …, concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação.

    1. Acidente esse em que foram intervenientes, o motociclo com a matrícula ..-JE.. e um automóvel ligeiro de mercadorias marca Toyota … com a matrícula QT-..-...

    2. O motociclo ..-JE.., propriedade do aqui Autor, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido pelo mesmo.

    3. O ligeiro de mercadorias QT-..-.., propriedade de E…, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido por F….

    4. O QT-..-.. tinha, à altura do acidente, a responsabilidade civil pelos acidentes de viação transferida para a Ré C…, Companhia de Seguros S.A., pela apólice nº ……….

    5. A Rua … é uma rua sem saída, e entronca com a Rua … a Sudoeste.

    6. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua …, apresentava como apresenta um muro em pedra e uma berma de 62 centímetros de largura do seu lado esquerdo, e um parque de estacionamento localizado frente ao denominado G…, do seu lado direito, atento o sentido sem saída – Nordeste.

    7. Momentos antes da ocorrência do sinistro o QT-..-.., encontrava-se estacionado no supra referido parque, em posição perpendicular à Rua …, e com a sua frente virada para o G….

    8. Ao passar o veículo tripulado pelo Autor em frente ao G…, súbita e inesperadamente, surgiu, saído do parque de estacionamento referido no número que antecede, sem atentar na circulação do motociclo, o QT, que...

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