Acórdão nº 273/12.6TTVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 273/12.6TTVFR-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 906) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré C…, SA, cuja participação a juízo [de alegado acidente de trabalho por aquele sofrido aos 19.01.2012] deu entrada aos 02.04.2012, após exame da especialidade de neurocirurgia (fls. 45 a 48) solicitado pelo Exmº Sr. Perito médico singular (cfr. fls. 39 a 44), veio este, no exame médico singular de fls. 48 a 51 e que teve lugar na fase conciliatória do processo, a considerar: que o A. esteve afetado de ITA de 20.1001.2012 a 13.07.2012 e de ITP de 30% de 14.07.2012 a 12.08.2012, data da alta definitiva; e que se encontra curado sem desvalorização permanente para o trabalho (IPP 0%).

Realizada tentativa de conciliação (na fase conciliatória do processo), veio esta a frustrar-se: por o A. ter discordado do resultado do exame médico singular que o considerou curado sem IPP, mais reclamando as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária fixados no exame médico singular; e por a Ré Seguradora não ter aceite o acidente como acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o alegado acidente, não aceitando qualquer desvalorização.

Foi apresentada petição inicial, bem como contestação, ambas com requerimento de exame por junta médica e formulação de quesitos.

O ISS, IP deduziu pedido de reembolso de prestações.

Fixado o valor da ação, em €26.980,04, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e organizada base instrutória, foi determinada a abertura de apenso para fixação de incapacidade.

Neste, apenso, realizou-se exame por junta médica nos termos constantes de fls. 63/64, tendo os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora) considerado, em síntese, que o A. se encontra curado sem IPP; por sua vez, o perito médico do sinistrado considerou ser de atribuir a IPP de 15% [Cap. II, nº 7: IPP de 0,10 bonificada com o fator 1,5].

Tal exame foi notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 26.10.2015 (fls. 121), na sequência do que o A., após pedido de prorrogação de prazo para se pronunciar apresentado aos 10.11.2015 (fls. 122 a 124), que foi deferido conforme despacho de 16.11.2015 (de fls. 125) e notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 25.11.205 (fls. 130 e 131), veio, aos 30.11.2015, pronunciar-se nos termos do requerimento de fls. 65 a 68, alegando em síntese que: as respostas dos peritos são lacónicas e com “pequena fundamentação”, tendo-se pronunciado por maioria; o A. foi seguido e intervencionado pela especialidade de ortopedia, não sendo adequado o exame/parecer de neurocirurgia, pelo que deverá ser colocada aos peritos a necessidade de realização de exame pericial de ortopedia e não de neurocirurgia e, em caso afirmativo, ser ordenado tal exame; caso assim se não entenda, deverão ser admitidos os esclarecimentos e diligências solicitados, tendo formulado quesitos.

A Ré, conforme requerimento de fls. 69/70, opôs-se, alegando em síntese que: o A., sob a veste de um pedido de esclarecimentos, vem apresentar novos quesitos e requerer uma nova perícia médico-legal, o que não é admissível; a junta médica, ainda que por maioria, atribuiu uma IPP de 0% e quanto às incapacidades temporárias, remetendo para o exame médico singular, que fixou a ITP em 15%. Conclui no sentido do indeferimento do requerido pelo A.

E, aos 04.01.2016, foi proferido o despacho de fls. 71, no qual se refere o seguinte: “Compulsado aquele requerimento verifica-se que o sinistrado apresenta quesitos novos, o que configura uma “nova” Junta Médica (requerendo inclusive nesta fase uma Junta da especialidade de ortopedia, a qual teria sido solicitada pela própria Junta Médica que já teve lugar, caso os srs Peritos tivessem sentido tal necessidade), com a desculpa de pretender apenas esclarecimentos.

Nestes termos, indefere-se o ali requerido.”.

Inconformado, o A. recorreu do mencionado despacho, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões [1]: “1 - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal da Comarca de Aveiro na parte em que indeferiu o pedido de esclarecimentos do A. ao Resultado do Auto e Exame por Junta Médica de 20/10/2015.

2 – O inconformismo do Apelante prende-se com o facto de entender que aquele auto padece de vício de falta de fundamentação (e contém -mesmo - respostas contraditórias entre si), de tal modo que irá inquinar decisão que vier ser proferida pelo Tribunal – não só quanto à incapacidade mas também no processo principal.

3 – Com o devido respeito pela Dma. Julgadora, que é muito, em face de; - todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos presentes nos autos; - do resultado da perícia da avaliação do dano corporal de 19/12/2012 e; - bem assim, do decidido SÓ por maioria no Exame por Junta Médica, com as considerações finais realizadas pelo Médico do A. e em face das divergências e discrepâncias quer quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a hérnia discal lombar a que foi intervencionado, quer quanto às lesões, e às sequelas do acidente, o Tribunal deveria ter deferido o pedido de esclarecimento do A. porque pertinente (mais ainda, mesmo que o A. o não tivesse feito impunha-se que o Tribunal tivesse requisitado tais esclarecimentos).

4 – A decisão do Tribunal, ao recusar o peticionado pelo A. violou o seu direito à prova, dimensão do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa) 7 – A decisão vulnerou o direito do autor à prova uma vez que, acabou por impedi-lo de exercer uma actividade destinada a formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos – designadamente sobre a origem da hérnia discal lombar do Autor e as sequelas de que sofre e, eventualmente, de obter uma decisão mais favorável.

8- Pelo que se pugna pela revogação do despacho a quo violador do que se dispõe no art. 341, 342 e 346, do Código Civil e 417 CPC, substituindo-se por outro que ordene a prestação dos esclarecimentos solicitados pelo A..

10 – Com efeito, é patente que o Auto de Exame da Junta Médica encontra-se indevidamente fundamentado, e que perante o parecer do médico do sinistrado, o relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML, e todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos, impunham-se – SIM - diversos esclarecimentos.

11 – Com efeito, desde logo quanto à questão das lesões sofridas em consequência do acidente, enquanto por maioria a junta médica responde simplesmente que sofreu lombalgias, o perito do sinistrado respondeu que sofreu lombociatalgia direita resultante de hérnia discal lateral direita de migração caudal em L4/L5 12 – sendo certo que esta referência é também a constante dos registos das consultas de ortopedia do H H… e dos relatórios dos exames realizados.

14 – Tem que ser dito pela Junta! Tem que ser explicado! E não foi. Não de admite que a Junta Médica responda desta forma, no mínimo, ligeira.

15 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que em consequência do acidente o Autor sofreu lombalgias (quesito 3 fls. 8) mas em resposta ao quesito de fls. 9 al. a) dizem os senhores peritos que as lombalgias que o sinistrado referiu na altura do acidente podem ser consequência deste ….

16 – Perguntamos nós: Afinal são? Podem ser? E porquê? Em que documentos, exames, pareceres, se baseiam os senhores peritos? Não explicam.

17 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que a hérnia discal lombar à qual o sinistrado foi operado não é consequência do acidente (quesito 4 fls. 8) e que a hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural (quesito b) fls. 9) 18 – Em que documentos, exames, relatórios, pareceres se basearam os senhores peritos para responder daquela forma? Não justificam …. Não explicam … 19 – Veja-se que quanto a esta questão, o perito médico do Autor – Especialista em Ortopedia - não só entende que as lesões são consequência do acidente como por outro não refere aquela mencionada possibilidade da hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural … 20 - antes afirmando neste particular que a hérnia discal referida pode ter surgido perante um agravamento de um estado prévio de acordo com a Lei 98/2009 de 4 de Setembro aferente à predisposição patológica e incapacidade.

21 – Por seu turno no relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML o perito considera admissível o nexo de causalidade entre o acidente e as queixas e limitações descritas no período que propõe como tempo de doença 22 - e que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo (acidente) e as queixas e limitações anteriormente referidas e que as queixas estarão relacionadas com agudização de estado anterior/prévio.

23 – Em face daquilo que nos parecem ser diferentes respostas de peritos médicos! às mesmas questões – estas últimas essenciais à decisão! - não se impunha que os peritos tivessem concretizado convenientemente as suas respostas? Não se impunham os esclarecimentos peticionados pelo Autor? Estamos convictos que sim.

24 – Por outro lado, consideraram ainda os senhores peritos – por maioria – (quesito 5 fls. 8) que o requerente não tem dificuldade na mobilidade força e sensibilidade, que o exame clínico é normal, que o examinado refere parestesias ocasionais no membro inferior direito e que pode executar todas as tarefas inerentes à profissão.

25 – Considerando assim prejudicada a resposta à questão n.º 6 - São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente? – rejeitando, em suma, qualquer incapacidade.

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