Acórdão nº 273/12.6TTVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 273/12.6TTVFR-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 906) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é A., B…, com mandatário judicial constituído, e Ré C…, SA, cuja participação a juízo [de alegado acidente de trabalho por aquele sofrido aos 19.01.2012] deu entrada aos 02.04.2012, após exame da especialidade de neurocirurgia (fls. 45 a 48) solicitado pelo Exmº Sr. Perito médico singular (cfr. fls. 39 a 44), veio este, no exame médico singular de fls. 48 a 51 e que teve lugar na fase conciliatória do processo, a considerar: que o A. esteve afetado de ITA de 20.1001.2012 a 13.07.2012 e de ITP de 30% de 14.07.2012 a 12.08.2012, data da alta definitiva; e que se encontra curado sem desvalorização permanente para o trabalho (IPP 0%).
Realizada tentativa de conciliação (na fase conciliatória do processo), veio esta a frustrar-se: por o A. ter discordado do resultado do exame médico singular que o considerou curado sem IPP, mais reclamando as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária fixados no exame médico singular; e por a Ré Seguradora não ter aceite o acidente como acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o alegado acidente, não aceitando qualquer desvalorização.
Foi apresentada petição inicial, bem como contestação, ambas com requerimento de exame por junta médica e formulação de quesitos.
O ISS, IP deduziu pedido de reembolso de prestações.
Fixado o valor da ação, em €26.980,04, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto assente e organizada base instrutória, foi determinada a abertura de apenso para fixação de incapacidade.
Neste, apenso, realizou-se exame por junta médica nos termos constantes de fls. 63/64, tendo os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por maioria (peritos do Tribunal e da Seguradora) considerado, em síntese, que o A. se encontra curado sem IPP; por sua vez, o perito médico do sinistrado considerou ser de atribuir a IPP de 15% [Cap. II, nº 7: IPP de 0,10 bonificada com o fator 1,5].
Tal exame foi notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 26.10.2015 (fls. 121), na sequência do que o A., após pedido de prorrogação de prazo para se pronunciar apresentado aos 10.11.2015 (fls. 122 a 124), que foi deferido conforme despacho de 16.11.2015 (de fls. 125) e notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 25.11.205 (fls. 130 e 131), veio, aos 30.11.2015, pronunciar-se nos termos do requerimento de fls. 65 a 68, alegando em síntese que: as respostas dos peritos são lacónicas e com “pequena fundamentação”, tendo-se pronunciado por maioria; o A. foi seguido e intervencionado pela especialidade de ortopedia, não sendo adequado o exame/parecer de neurocirurgia, pelo que deverá ser colocada aos peritos a necessidade de realização de exame pericial de ortopedia e não de neurocirurgia e, em caso afirmativo, ser ordenado tal exame; caso assim se não entenda, deverão ser admitidos os esclarecimentos e diligências solicitados, tendo formulado quesitos.
A Ré, conforme requerimento de fls. 69/70, opôs-se, alegando em síntese que: o A., sob a veste de um pedido de esclarecimentos, vem apresentar novos quesitos e requerer uma nova perícia médico-legal, o que não é admissível; a junta médica, ainda que por maioria, atribuiu uma IPP de 0% e quanto às incapacidades temporárias, remetendo para o exame médico singular, que fixou a ITP em 15%. Conclui no sentido do indeferimento do requerido pelo A.
E, aos 04.01.2016, foi proferido o despacho de fls. 71, no qual se refere o seguinte: “Compulsado aquele requerimento verifica-se que o sinistrado apresenta quesitos novos, o que configura uma “nova” Junta Médica (requerendo inclusive nesta fase uma Junta da especialidade de ortopedia, a qual teria sido solicitada pela própria Junta Médica que já teve lugar, caso os srs Peritos tivessem sentido tal necessidade), com a desculpa de pretender apenas esclarecimentos.
Nestes termos, indefere-se o ali requerido.”.
Inconformado, o A. recorreu do mencionado despacho, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões [1]: “1 - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal da Comarca de Aveiro na parte em que indeferiu o pedido de esclarecimentos do A. ao Resultado do Auto e Exame por Junta Médica de 20/10/2015.
2 – O inconformismo do Apelante prende-se com o facto de entender que aquele auto padece de vício de falta de fundamentação (e contém -mesmo - respostas contraditórias entre si), de tal modo que irá inquinar decisão que vier ser proferida pelo Tribunal – não só quanto à incapacidade mas também no processo principal.
3 – Com o devido respeito pela Dma. Julgadora, que é muito, em face de; - todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos presentes nos autos; - do resultado da perícia da avaliação do dano corporal de 19/12/2012 e; - bem assim, do decidido SÓ por maioria no Exame por Junta Médica, com as considerações finais realizadas pelo Médico do A. e em face das divergências e discrepâncias quer quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e a hérnia discal lombar a que foi intervencionado, quer quanto às lesões, e às sequelas do acidente, o Tribunal deveria ter deferido o pedido de esclarecimento do A. porque pertinente (mais ainda, mesmo que o A. o não tivesse feito impunha-se que o Tribunal tivesse requisitado tais esclarecimentos).
4 – A decisão do Tribunal, ao recusar o peticionado pelo A. violou o seu direito à prova, dimensão do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa) 7 – A decisão vulnerou o direito do autor à prova uma vez que, acabou por impedi-lo de exercer uma actividade destinada a formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos – designadamente sobre a origem da hérnia discal lombar do Autor e as sequelas de que sofre e, eventualmente, de obter uma decisão mais favorável.
8- Pelo que se pugna pela revogação do despacho a quo violador do que se dispõe no art. 341, 342 e 346, do Código Civil e 417 CPC, substituindo-se por outro que ordene a prestação dos esclarecimentos solicitados pelo A..
10 – Com efeito, é patente que o Auto de Exame da Junta Médica encontra-se indevidamente fundamentado, e que perante o parecer do médico do sinistrado, o relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML, e todos os registos clínicos com diagnósticos e tratamentos, impunham-se – SIM - diversos esclarecimentos.
11 – Com efeito, desde logo quanto à questão das lesões sofridas em consequência do acidente, enquanto por maioria a junta médica responde simplesmente que sofreu lombalgias, o perito do sinistrado respondeu que sofreu lombociatalgia direita resultante de hérnia discal lateral direita de migração caudal em L4/L5 12 – sendo certo que esta referência é também a constante dos registos das consultas de ortopedia do H H… e dos relatórios dos exames realizados.
14 – Tem que ser dito pela Junta! Tem que ser explicado! E não foi. Não de admite que a Junta Médica responda desta forma, no mínimo, ligeira.
15 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que em consequência do acidente o Autor sofreu lombalgias (quesito 3 fls. 8) mas em resposta ao quesito de fls. 9 al. a) dizem os senhores peritos que as lombalgias que o sinistrado referiu na altura do acidente podem ser consequência deste ….
16 – Perguntamos nós: Afinal são? Podem ser? E porquê? Em que documentos, exames, pareceres, se baseiam os senhores peritos? Não explicam.
17 – Depois, entenderam os senhores peritos médicos (por maioria) que a hérnia discal lombar à qual o sinistrado foi operado não é consequência do acidente (quesito 4 fls. 8) e que a hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural (quesito b) fls. 9) 18 – Em que documentos, exames, relatórios, pareceres se basearam os senhores peritos para responder daquela forma? Não justificam …. Não explicam … 19 – Veja-se que quanto a esta questão, o perito médico do Autor – Especialista em Ortopedia - não só entende que as lesões são consequência do acidente como por outro não refere aquela mencionada possibilidade da hérnia discal lombar pode ser consequência de doença natural … 20 - antes afirmando neste particular que a hérnia discal referida pode ter surgido perante um agravamento de um estado prévio de acordo com a Lei 98/2009 de 4 de Setembro aferente à predisposição patológica e incapacidade.
21 – Por seu turno no relatório da perícia da avaliação do dano corporal (Neurocirurgia) no GML o perito considera admissível o nexo de causalidade entre o acidente e as queixas e limitações descritas no período que propõe como tempo de doença 22 - e que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo (acidente) e as queixas e limitações anteriormente referidas e que as queixas estarão relacionadas com agudização de estado anterior/prévio.
23 – Em face daquilo que nos parecem ser diferentes respostas de peritos médicos! às mesmas questões – estas últimas essenciais à decisão! - não se impunha que os peritos tivessem concretizado convenientemente as suas respostas? Não se impunham os esclarecimentos peticionados pelo Autor? Estamos convictos que sim.
24 – Por outro lado, consideraram ainda os senhores peritos – por maioria – (quesito 5 fls. 8) que o requerente não tem dificuldade na mobilidade força e sensibilidade, que o exame clínico é normal, que o examinado refere parestesias ocasionais no membro inferior direito e que pode executar todas as tarefas inerentes à profissão.
25 – Considerando assim prejudicada a resposta à questão n.º 6 - São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente? – rejeitando, em suma, qualquer incapacidade.
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