Acórdão nº 111/11.7TVPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 111/11.7TVPRT.P3 Comarca do Porto Porto – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J1 Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I.RELATÓRIO1. B… propôs acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, pedindo: - a declaração da dissolução da união de facto, ocorrida em Novembro de 2009, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei n.º 7/2001, de 11/05; - a atribuição da casa de morada de família (habitação social), com a inerente notificação da empresa municipal D…, com base na dissolução da citada união de facto e ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, e do artigo 1105.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.

Apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal.

Foram declarados confessados os factos articulados pela Autora – cfr. fls. 146 – tendo apenas a Autora apresentado alegações – cfr. fls. 148-151.

Após, foram juntas informações, inicialmente por ordem do tribunal e depois a pedido da Autora – cfr. fls. 155 e sgs.

Posteriormente, proferiu-se o despacho de fls. 201-204, no qual se julgou extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.

Desta decisão foi interposto recurso para esta Relação, que o julgou procedente, revogando tal decisão e ordenando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 239-251).

Na sequência do referido acórdão, foram juntas novas informações e elementos, conforme solicitado pela Autora (cfr. fls. 258 e 264 e sgs.).

Saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância, proferiu-se sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Réu dos pedidos contra ele deduzidos.

  1. Não se resignando, de novo, a Autora com essa decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I - A recorrente integrava um agregado familiar ao qual tinha sido concedida uma habitação social, apenas pretendendo a alteração de titularidade do mesmo que solicitou junto dos serviços competentes, a saber a D…. Contudo, na falta de resposta ou de resolução, a recorrente requereu ao Tribunal a quo que lhe fosse atribuída a casa de morada de família. Acontece que foi dado, pela segunda vez, como assente um facto consumado, a saber a tomada de posse do locado pela D… enquanto estavam a correr termos os presentes autos, o que impediu que fosse analisado o regime jurídico, todo o regime jurídico aplicável aos presentes autos, em clara violação do disposto no art. 1105.º, n.º 2, do Código Civil, sendo feita uma errada aplicação da Lei n.º 21/2009, de 20/05, e do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do ….

    1.1. O Meritíssimo julgador devia, com todo o respeito e é muito, rever em todos os seus aspectos não só a decisão da D… em tomar posse da habitação, mas também os factos e a situação real trazida aos autos, procurando dar uma solução ao litígio através de uma decisão justa, porque de acordo com a lei, nos termos já referidos pelo Exmo. Senhor Desembargador José Fernando Cardoso Amaral, num Acórdão de 07/05/2015 proferido por esta Relação nos presentes autos, onde determinou a prossecução dos autos “em ordem à prolação de um juízo de mérito sobre o respectivo objecto.”; o que, mais uma vez, não aconteceu.

    1.2. Mostra-se violado o disposto no art. 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, pois a D…, após solicitar um despacho camarário de cessação do direito de ocupação do locado, executou a tomada de posse do mesmo, bem sabendo da pendência dos presentes autos e não esperando pela prolação de uma decisão.

    1.3. Sendo certo que caso essa actuação da D… corresponda a um mero erro induzido pelo recorrido, este deverá ser corrigido, através da prolação de uma decisão que determine que a D… proceda à alteração do alvará para a recorrente, ou, em alternativa, que lhe entregue outra habitação social.

    II – Foi feita uma errada interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável quanto à cessação do direito de utilização do locado, designadamente o regime transitório previsto no art. 3.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, aplicável in casu, primeiro pela D…, depois pelo Tribunal a quo que deu como assente a decisão daquela entidade (a pág. 15, 3º parágrafo: “Não se verificam os pressupostos legais da transmissão do citado contrato/licença precária para a Autora, conforme informou a empresa D… e resulta do citado regime legal.”).

    2.1. O prazo de dois meses previsto no art. 3º, n.º 1, al. f), 2º parte, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, para se considerar o abandono da casa pela recorrente, como membro do agregado familiar constante do alvará, ainda não se iniciou, pois apenas “começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”; o que não sucedeu pois a D… ainda não lhe facultou as chaves da habitação, pois o recorrido mudou a fechadura em Abril de 2010 depois de expulsar a recorrente da habitação, vedando-lhe, assim, o acesso à mesma - art. 329.º do Código Civil e factos provados sob 9. e 10.

    2.2. O art. 3.º, n.º 4, da Lei n.º 21/2009, de 20/05, determinou que já não era fundamento para a cessação do direito de utilização do locado a falta de pagamento das rendas durante 3 meses (previsto no n.º 1, al. d)), em caso de alteração do agregado familiar e “desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses da falta de pagamento das rendas.”; o que aconteceu in casu pois a recorrente comunicou logo à D…, em 26/01/2010, o facto de o recorrido ter saído de casa em Novembro de 2009, logo a separação do casal (facto provado sob 7.), sendo certo que o n.º 5 do mesmo normativo legal conferia e ainda confere à recorrente um prazo de pagamento faseado do montante da dívida, pois a D… não propôs essa forma de pagamento à recorrente.

    1. O regime especial das habitações sociais, todas elas arrendadas a título precário e objecto de alvará constitui um verdadeiro regime de arrendamento, mas de arrendamento social, sendo que o regime da transmissão em vida do contrato ou alvará, na falta de disposição especial, rege-se pelo Código Civil.

    3.1. A sentença recorrida fez uma errónea – porque incompleta – análise dos documentos juntos aos autos e do disposto no art. 1105.º do Código Civil, pois constam dos autos documentos e elementos bastantes quanto à necessidade da habitação social, objecto dos presentes autos, por parte da recorrente e do filho menor de ambos, face ao abandono da mesma por parte do recorrido.

    IV – Por último, e da mesma forma, a recorrente alegou factos e ofereceu provas quanto à cessação da união de facto iniciada com o recorrido em 1997 e que cessou em Novembro de 2009, quando este...

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