Acórdão nº 3771/12.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº3771/12.8TBVFR.P1 Tribunal recorrido: Comarca de Aveiro St.ª M.ª da Feira – Inst Local – Secção Cível – J3 Relator: Carlos Portela (724) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante B..., SA e expropriados C... e mulher D..., foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela com o n° 1041, com a área de 5894 m2, a destacar do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n° 2144/20020121 e inscrito na matriz predial rústica sob o art° 4304 da freguesia de ..., concelho de Santa Maria da Feira, sito no Lugar de ..., da referida freguesia, a confrontar a norte com restante prédio, a sul com restante prédio e E..., a nascente com estrada e a poente com estrada.

A expropriante procedeu ao depósito da indemnização arbitrada (cfr. 139 e 141).

Pelos expropriados proprietários foi interposto recurso da decisão arbitral, no âmbito do qual sustentam, em síntese, que: -o prédio donde é destacada a parcela constitui uma propriedade denominada por "F..."; -a parcela situa-se numa zona relativamente central da freguesia de ... e dista cerca de .. Km da sede do concelho e dos centros urbanos de Espinho e de Vila Nova de Gaia; -é servida por razoáveis acessos, designadamente a EN ..., a EN ... e a EN ... e as artérias que servem a parcela e parte sobrante (Alameda ... e Rua ...) estão ligadas diretamente a outras artérias estruturantes tais como a Auto estrada A..., IC..; -na envolvente situa-se a Junta de Freguesia, Posto Médico, Centro Social, Casa do Povo, Escola Preparatória, Igreja Paroquial e as urbanizações de ..., ..., ..., ... e ...; -a parcela localiza-se entre a Alameda ..., a poente, e a rua ..., a nascente; -a parcela tem uma frente de .. m para a rua ..., daí distando cerca de .. m da Rua ...; -a parcela tem uma frente de ... m para a Alameda ..., donde dista cerca de ... da Rua ...; -a Alameda ... e a Rua ..., que confinam com a parcela e parte sobrante, possuem infraestruturas urbanísticas, dispondo de acesso rodoviário pavimentado, passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento com coletor em serviço junto da parcela, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento, rede distribuidora de gás e rede telefónica; -de acordo com o PDM em vigor à data da G... para o prédio dos expropriados, o mesmo destinava-se à edificação de habitação, comércio, serviços e equipamentos públicos.

-o Regulamento do PDM em vigor à data da G... admitia a edificação no prédio destinada a centro comercial com serviços e habitação multifamiliar, mas também permitia a edificação destinada a shopping center, edifícios multiusos ou ainda uma zona comercial com hotel e complexo de escritórios.

-o valor da indemnização pela expropriação da parcela é € 4.131.285,10 e a desvalorização da parte sobrante ascende a € 3.323.895,00, devendo ainda os Expropriados ser ressarcidos dos danos pelo atraso do andamento do procedimento administrativo e a privação do capital.

A expropriante respondeu ao recurso interposto pelos expropriados proprietários, pugnando pela improcedência o recurso e interpôs recurso subordinado da decisão arbitral, no âmbito do qual sustenta, em síntese, que: -a parcela localiza-se em zona abrangida pelo PDM de Santa Maria da Feira, na sua maior parte em espaço classificado como "área de urbanização condicionada" (5464 m2), a parte restante, cerca de 430 m2, situava-se em espaço classificado como "área de construção preferente"; -de acordo com o PDM o índice máximo de construção admissível era, à data da G..., de 1.2 m2 de construção por metro quadrado de terreno, sendo que este índice de aproveitamento construtivo apenas é aplicável dentro da faixa de terreno com profundidades máximas de 50 metros a contar do arruamento confinante; -o terreno, apesar do seu efetivo aproveitamento à data da G..., deve ser classificado como "solo com aptidão construtiva"; -não se verifica danos provocados pelo processo expropriativo, tanto mais que à data da G... não havia plano, estudo, esboço ou projeto de aproveitamento construtivo para o terreno expropriado, e bem assim à data da G... o fracionamento do imóvel não seria permitido, encontrando-se o imóvel com duas situações de arrendamento que impediam a imediata destinação construção do solo; -não existe qualquer dano de privação de capital, porquanto o terreno expropriado encontrava-se com os arrendamentos, recebendo os expropriados € 1.800,00 por ano, mais um tanto de vinho e fruta.

-o valor da indemnização pela expropriação da parcela é € 350.153,34.

Os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando pela improcedência o recurso.

Pelo expropriado arrendatário foi interposto recurso da decisão arbitral, no âmbito do qual se sindica apenas o valor da indemnização.

A expropriante respondeu ao recurso interposto pelo expropriado arrendatário, pugnando pela improcedência o recurso.

Procedeu-se à avaliação prevista nos art°s 61° e 62° do Código das Expropriações, na sequência da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 455 a 499 e esclarecimentos a fls. 519 a 524.

Procedeu-se à prestação de esclarecimentos dos Exm°s Peritos na diligência designada para o efeito, bem como à inquirição de testemunhas.

As partes alegaram, nos termos do disposto no art° 64° do Código das Expropriações.

Foi então proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e expropriados e, em consequência: Se fixou o montante indemnizatório a pagar aos expropriados proprietários em € 534.966,28 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) a atualizar, a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada; Se fixou o montante indemnizatório a pagar ao expropriado arrendatário em € 40.212,05 (quarenta mil, duzentos e doze euros e cinco cêntimos) a atualizar, a partir da data da declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.

Inconformados com a decisão recorrida, dela vieram recorrer o arrendatário expropriado, a expropriante e os expropriados, apresentando todos eles e nos termos legalemnte previstos as suas alegações.

Foi proferido despacho onde se considerou os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nresta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subidada adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.Enquadramento de facto e de direito: Como é consabido, o objecto dos presentes recursos e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes em cada uma das suas respectivas alegações (cf. os artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC).

Importa pois saber qual o teor de cada uma delas.

Assim, é o seguinte o conteúdo das conclusões do arrendatário/expropriado H...: 1.O recorrente, por causa do acto expropriativo, ficou impedido de continuar A actividade exercida na exploração agrícola, ao abrigo de um contrato de arrendamento, sem prazo, de 1977; o arrendado, com a área de 12.000, 00 m2, ficou confinado a 1.593 m2, e a parte do arrendado onde desenvolvia a dita exploração ficou reduzida a 317 m2. Os documentos fotográficos juntos aos autos e apenso dão uma ideia da exploração agrícola que o recorrente desenvolveu ao longo de mais de 30 anos, cuja verdadeira valia os relatórios periciais, por inaptidão ou imperícia, não souberam discernir.

  1. Para o exercício da sua actividade, o recorrente estava colectado nas Finanças como empresário em nome individual (viveiros e produtos hortícolas) e era sujeito passivo de IVA, comprovando ter rendimentos anuais líquidos médios de € 18.390, 00; está ainda comprovado nos autos que após o acto expropriativo fez declarar a cessação da sua actividade empresarial.

  2. De acordo com a lei expropriativa, o recorrente tem direito a indemnização autónoma (independente da do dono da terra - art° 30 n° 1), calculada em conformidade com os princípios gerais de direito (danos emergentes e lucros cessantes) - art° 23, 30 n° 5 CEXP; art° 562, 564 e 566 CC; a jurisprudência citada é bastante elucidativa quanto à forma de indemnizar o arrendatário, sendo certo que, para cálculo desta, deve ser considerado que a forma como o recorrente exercia a sua actividade agrícola em nada o diferencia de qualquer outro empresário, comercial ou industrial. A qualidade do arrendamento (agricultor autónomo) não deve contender com o comércio dos produtos que fazia para melhor rentabilizar o arrendamento.

  3. Portanto, sob pena de tratamento diferenciado, na indemnização a arbitrar ao recorrente, deverá o tribunal considerar a actividade exercida e comprovada pelo recorrente como actividade de índole comercial (venda de plantas hortícolas para plantio e de utilização imediata), ainda que exercida em terreno submetido a arrendamento rural.

  4. A douta decisão recorrida, limitando-se a reproduzir secamente o laudo pericial, sem qualquer discussão, é completamente omissa quanto às diversas...

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