Acórdão nº 871/16.9YLPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 871/16.9YLPRT-A.P1 Da Comarca do Porto - Instância Local de Matosinhos - Secção Cível – J1.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B… instaurou, em 30/3/2016, no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), procedimento especial de despejo contra C… e mulher D…, pretendendo a desocupação do ...º andar do prédio urbano sito na Rua …, n.º .., em …, Matosinhos, e o pagamento das rendas devidas, referentes aos meses de Setembro de 2015 a Abril de 2016 no valor global de 3.078,96 €, que os requeridos se recusam pagar, bem como a entregar o locado, apesar da resolução do contrato a que procedeu.

Para tanto, alegou o seguinte[1]: É dona do prédio urbano onde se situa o referido andar dado de arrendamento ao réu por contrato de 10 de Março de 1971, para sua habitação, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Abril de 1971, sucessivamente prorrogável por iguais períodos, pela renda mensal de 1.750$00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, em casa do senhorio ou do seu representante legal.

Devido aos sucessivos aumentos legais a renda mensal era de 82,29 €, até ao processo de actualização de renda previsto no artigo 30.º e seguintes do NRAU.

Por cartas datadas de 15 de Maio de 2015, recepcionadas a 18 de Maio de 2015, a requerente comunicou aos requeridos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que era sua intenção proceder à transmissão do contrato de arrendamento do locado para o NRAU, actualizar a renda mensal para 384,87 € e passar o mesmo contrato para prazo certo, pelo período de cinco anos, tendo junto cópia da caderneta predial avaliada nos termos do artigo 38º e seguintes do CIMI.

Por carta datada de 4 de Junho de 2015, os requeridos comunicaram à requerente que o arrendatário tinha idade superior a 65 anos e que se opunham à transição do contrato de arrendamento, à alteração do prazo, que devia manter-se inalterado, em virtude daquela idade, e que não aceitava a renda proposta, propondo o valor de 250,00 € mensais.

Na mesma missiva, os requeridos referem que se a renda proposta de 250,00€/mês não for aceite irão denunciar o contrato de arrendamento em causa, e nesse caso terão que ser reembolsados das benfeitorias realizadas no locado.

Por cartas datadas de 11 de Junho de 2015, recepcionadas a 15 de Junho de 2015, a requerente comunicou aos requeridos que o contrato se mantinha em vigor nos mesmos termos, face à idade do arrendatário ser superior a 65 anos, que se opunha ao valor da renda proposta de 250,00 € e que nos termos da alínea b), do nº 5, do artigo 33.º, do NRAU, a renda era actualizada para a quantia de 384,87 € mensais, a partir da que se vencesse no dia 1 de Agosto de 2015.

Foram, também, informados os requeridos que não era válida e nem aceitava a eventual denúncia do contrato de arrendamento prevista no artigo 31.º, n.º 3, al. d), do NRAU, sob a condição de ser aceite a renda proposta de 250,00 €/mês.

A requerente reafirmou também que o artigo 31.º, n.º 3, do NRAU, era claro ao afirmar que o arrendatário podia na resposta escolher uma das opções previstas nesse número três, não se podendo depreender da sua leitura que pudesse escolher uma sob condição e, se essa não fosse aceite, escolher outra.

Consequentemente, não aceitava a denúncia do contrato de arrendamento, porque a escolha dos arrendatários foi efectuar a proposta de 250,00 € mensais.

Por carta datada de 16 de Junho de 2015, os requeridos comunicaram à requerente que vinham, agora, denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, al. d), do NRAU, porque não foi aceite a renda proposta de 250,00 € efectuada na carta de resposta datada de 4-6-2015, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, al. b), do NRAU, solicitando o pagamento das benfeitorias previstas no artigo 29.º, n.º 2, do NRAU.

Em resposta, por carta datada de 17 de Julho de 2015, a requerente comunicou aos requeridos que não aceitava a denúncia e que dava por reproduzidas as suas cartas de 11-6-2015.

Na data de entrada da notificação judicial avulsa para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, em 9 de Dezembro de 2015, os requeridos não tinham pago, nem depositado em tempo útil, as rendas referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, vencidas no primeiro dia do mês anterior a que respeitavam, no total de 5 meses, o que perfaz a quantia global de 1.924,35 €.

Os requeridos também não fizeram tais pagamentos nos oito dias seguintes a contar da data do começo da mora relativamente a cada uma das indicadas rendas nem posteriormente, pelo que, tendo decorrido mais de dois meses sobre a data em que omitiram o primeiro pagamento devido, tornou-se inexigível à requerente a manutenção do contrato de arrendamento, assistindo-lhe, nessa medida, o direito à resolução.

Os requeridos receberam a notificação judicial avulsa acima referida em 6 de Janeiro de 2016 e não puseram fim à mora no prazo de um mês a contar da notificação da resolução, nos termos do artigo 1084.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que houve resolução do contrato de arrendamento em causa.

Além disso, os requeridos não entregaram à requerente a habitação que lhes estava arrendada anteriormente, o que leva à necessidade de recorrer a este meio para entrega do espaço em causa.

Os requeridos também foram notificados que deviam as rendas referentes aos meses Setembro a Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, vencidas no primeiro dia do mês anterior a que respeitavam, o que perfaz a quantia global de 1.924,35 €, bem como as rendas vincendas até entrega efectiva do espaço locado, acrescidas de juros de mora à taxa legal, em cada momento, até integral pagamento, que nessa data ascendiam a 32,00 €.

Na data de instauração do procedimento, os requeridos deviam à requerente as rendas referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2015 e Janeiro a Abril de 2016, vencidas no primeiro dia do mês anterior a que respeitavam, o que perfaz a quantia global de 3.078,96 €, bem como as rendas vincendas desde 1 de Abril de 2016 até entrega efectiva do espaço locado.

São ainda devidos juros de mora, à taxa legal, em cada momento, até integral pagamento, calculados em 50,00 €.

Os requeridos deduziram oposição excepcionando a cessação do contrato por denúncia do arrendatário, o pagamento das rendas, a nulidade do título – inadequação processual e a compensação por benfeitorias e por impugnação, concluindo: “I. Seja julgada procedente a exceção inominada da inadequação processual, em consequência sejam os RR. absolvidos do pedido.

Subsidiariamente, II. Seja a acção julgada improcedente por não provada, cumulativamente, III. Seja a Autora condenada no pagamento das obras/benfeitorias realizadas no locado, no montante não inferior 7.255,00 €, ao qual acrescem os juros de mora vincendos desde a notificação da A. até integral pagamento; IV. Deverá ser reconhecido aos RR. o direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento das benfeitorias realizadas no locado.

  1. Deverá a Autora ser condenada em litigância de má fé em multa e indemnização condigna.” Apresentados os autos à distribuição, foi notificada a requerente para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, a qual pugnou pela sua improcedência.

    Tendo-se entendido que os autos já dispunham de todos os elementos necessários ao conhecimento das excepções da cessação do contrato por denúncia e da nulidade do título/inadequação processual, por despacho de 8/6/2016, foram as mesmas apreciadas tendo sido julgadas improcedentes.

    Inconformado com esse despacho, o réu C… interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as...

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