Acórdão nº 350/14.9TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 350/14.9TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI – Relatório Recorrente(s): B… Recorrido(s): C… Comarca do Porto - Gondomar – Instância Local – Secção Cível*****C… intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra B… pedindo a divisão dos bens detidos em compropriedade com o réu. Alega, em síntese, ter sido cônjuge do requerido, no regime de separação de bens, sendo ambos legítimos donos e possuidores de bens na proporção de metade de diversos bens que descreve.
O requerido contestou impugnando a matéria de facto, alegando, além do mais, que as partes não adquiriram em comum bens móveis, nem fizeram poupanças bancárias, pois apenas o requerido recebia um vencimento mensal. Pôs igualmente em causa a divisibilidade dos bens.
Termina pedindo a absolvição do pedido.
Atento o teor da contestação, foi ordenada a inquirição de testemunhas e foi junta prova documental, tendo, a final, o tribunal proferido decisão, nos termos do artigo 926º do Código do Processo Civil, sobre a existência de bens em comum e, na afirmativa, a proporção em que o património comum pertence a cada um, apurando da divisibilidade ou indivisibilidade.
Decidiu o tribunal “a quo”: “Pelo exposto, julgando o requerimento procedente, decido: - determinar o prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum.
- declarar a divisibilidade do conjunto dos referidos bens.”*Inconformado o réu interpôs o presente recurso tendo das respectivas alegações se extraído as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto da sentença, aliás douta, que conheceu da existência de bens em compropriedade pertencentes, em partes iguais, à Requerente e Requerido, determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos de divisão de coisa comum para a divisão do conjunto dos bens que elencou.
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Data vénia, o Apelante discorda do aresto proferido, porquanto, e salvo o devido respeito, que é muito, entende o Requerido, ora apelante, que a matéria alegada, a prova documental junta, a produzida em audiência, bem como a subsequente submissão dos factos demonstrados ao Direito aplicável, impõe a total improcedência da ação especial de divisão de coisa comum intentada, pelo que a revogação da respeitável sentença se impõe.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO C) Com efeito, não obstante a fundamentação exposta na sentença, tendo em conta a prova documental e a produzida em audiência, não poderia, data vénia, o Tribunal a quo dar como provado que: “A)- A requerente e o requerido contraíram matrimónio em 10 de Junho de 1979, no regime de separação de bens (v. artigo 1.º do requerimento inicial e doc. de fls. 11).
B)- O casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença de 13-06-2012, do 3.º juízo, 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, no âmbito do processo n.º 310/12.4TBPRT (artigo 2.º do requerimento inicial e doc. de fls. 12-15).
C)- Na pendência de cerca de 33 anos de casamento, foram adquiridos vários bens, com dinheiro proveniente do trabalho de ambos (v. artigo 3.º do requerimento inicial).
D)- Bem como foram fazendo poupanças bancárias com dinheiro proveniente do rendimento do trabalho de ambos (v. artigo 4.º do requerimento inicial).
E)- A requerente desde os 18 anos trabalhou como costureira daí retirando o seu rendimento mensal, o qual rondava cerca de 300 a 500 euros, dependendo dos meses (artigo 5.º do requerimento inicial).
F)- Por via disso são donos de - verba 1 – quantia de €11.826,68, que se encontrava depositada à ordem do banco D… com o n.º ………………… titulada por requerente e requerido e E… (fls. 16) (artigo 6.º do requerimento inicial) e que foi transferida para a conta poupança ……….., sem consentimento da requerente.
- verba 2 – quantia de €2.763,56 que se encontrava depositada na Conta poupança do F… com o n.º ……….., titulado pelos requerentes, levantada sem o consentimento da requerente.
- verba 4 – quantia de €18.128,00 que se encontrava depositada no Banco G… (doc. de fls. 32).
- verba 5 – quantia de €5.000,00.
- verba 6 – Quantia proveniente do abate do veículo automóvel matricula ..-..-BC, marca Citroen … de 110 euros; - Bens Móveis que compõem o Recheio da residência dos ex cônjuges, Verba nº7 - Um Frigorifico Verba nº8 - Um fogão de cozinha Verba nº9 - Uma maquina de café … de pastilhas Verba nº10 – Um microondas Verba nº11 – Uma maquina lavar loiça Verba nº12 – Uma maquina lavar roupa Verba nº13 - Uma televisão da sala Verba nº14 - Um conjunto de panelas de cozinha Verba nº15 - Um conjunto de recipientes de plásticos da tupperware Verba nº16 - Uma batedeira eléctrica Verba nº17 - Uma torradeira Verba nº18 - Uma picadora Molinex Verba nº19 - Dois grelhadores Verba nº20 - Uma televisão da cozinha Verba nº21 - Uma televisão do quarto Verba nº22 - Um Ferro de engomar Verba nº23 - Uma Tábua de ferro Verba nº24 - Uma Arca congeladora Verba nº25 - Duas Cafeteira eléctrica Verba nº26 - Dois Petromax Verba nº27- Um jogo de tapetes de quarto Verba nº28 -Um Serviço de mesa (12 pratos) Verba nº29 - Um Serviço de copos Verba nº30 - Um Faqueiro Verba nº31 - Um leitor de DVD Verba nº32 - Dois Edredões de cama Verba nº33 - Roupa de cama vária – lençóis, cobertores, almofadas, jogos de banho.
Verba nº34 - Um conjunto de mobília de quarto, composto por cama, mesas de cabeceira, cómoda, roupeiro.
Verba nº35 - Uma mobília de cozinha e armários.
Verba nº36 - Uma mobília de sala, composta por mesa, 8 cadeiras, aparador.
Verba nº37 - Uma mobília de quarto – cama, uma cómoda, roupeiro, e móvel de arrumação.
Verba nº38 - Uma mobília da sala estar, composta por sofá com canto, mesa de centro e móvel com cama embutida.
Verba nº39 - Um candeeiro cristal … da sala.
Verba nº40 - Um Candeeiro quarto.
Verba nº41 - Um candeeiro da cozinha.
Verba nº42 – Veiculo motorizado, Moto Gilera, cuja matrícula desconhece.”.
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De fato, e além do mais, ao contrário do consignado na aliás douta sentença, o fato provado identificado sob a alínea C), não resultou demonstrado em quaisquer factos assentes e provados por documento.
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Ao invés, e com atinência à matéria de facto vertida em tal alínea dos fatos provados, resultou do documento junto aos autos pelo Requerido sob o número 1, e não relevado, nem valorado em qualquer trecho da douta sentença recorrida, que o Requerido e a Requerente, por reporte ao período compreendido entre o ano de 2006 e o ano de 1996, declararam à Administração Tributária, exclusivamente, rendimentos auferidos pelo Requerido, como trabalhador dependente, no valor médio mensal de € 741,65.
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Por outro lado, e quanto aos fatos elencados nas alíneas D), E) e F)(1), considerou a douta sentença ora posta em crise que os mesmos resultaram da prova testemunhal produzida, dos documentos juntos e das regras de experiência comum.
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No entanto, e quanto à aludida prova testemunhal, escalpelizadas as declarações de parte prestadas pela Requerente C… constata-se que, quando inquirida acerca dos valores dos rendimentos auferidos pelo casal e em particular, quanto aos rendimentos auferidos pelo Requerido, a mesma deu respostas evasivas, confusas e mesmo contraditórias entre si, ressaltando das suas declarações uma nítida preocupação em menosprezar e minorar os rendimentos auferidos pelo Requerido.
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Ora, os rendimentos auferidos pelo Requerido e declarados por ambas as partes nas dez declarações de rendimentos entregues ao longo de dez anos (1996-2006) e juntas aos autos sob o documento número 1, são de valor substancialmente superior ao salário mínimo nacional fixado nos vários períodos em causa, cifrando-se, inclusive, em alguns anos, no triplo do seu valor e ultrapassando sempre duas vezes o seu montante.
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E isto apenas no que diz respeito aos rendimentos...
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