Acórdão nº 2007/13.9TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2007/13.9TBFLG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 15/4/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo e forma comum nº2007/13.9TBFLG, da Instância Central Cível da Comarca do Porto Este (Penafiel).

Autor – B….

Ré – Cª de Seguros C…, S.A.

PedidoQue a Ré seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 119.383,72, acrescida de quantias que se vierem a liquidar decorrentes do sinistro dos autos, e bem assim acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Tese do AutorO pedido é formulado a título de indemnização relativa a danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 21 de Agosto de 2011, no âmbito do qual o veículo automóvel, ligeiro de passageiro, de matrícula ..-DH-.. embateu no veículo ..-..-NF conduzido pelo A, por via de o condutor do DH conduzir em excesso de velocidade e desatento à circulação de veículos, ter invadido a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de circulação oposto aquele que lhe era destinado, e assim tendo colhido o NF.

Invoca a ocorrência de um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorridos na sua pessoa.

Tese da Ré Aceita a ocorrência do sinistro e a validade do contrato de seguro, mas impugna os danos alegados e invoca a ocorrência, em momento anterior à propositura da presente acção, de transacção extrajudicial entre as partes, relativa aos danos com origem no acidente de viação dos autos.

Sentença RecorridaNa sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a. € 14.263,65 (catorze mil, duzentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde 5 de Dezembro de 2013; b. € 9.000 (nove mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal supletiva de 4 % ao ano (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril, em vigor desde 01 de Maio de 2003), contados desde esta decisão e até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor:A) O presente recurso limita-se à impugnação dos valores arbitrados ao A. a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais (dano biológico). De facto, quanto ao dano patrimonial, B) Ficou provado que o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos (cfr. relatório do IML) – o que também vem dado com provado (facto provado n.º 42).

  1. A indemnização a título de dano patrimonial, deve ser fixada de acordo com a fórmula matemática adotada no Acórdão da Relação de Coimbra, 04.04.95, in Colectânea de Jurisprudência, II, p. 23, no valor de 11.741,34€ D) Deve considerar-se razoável adoptar a aplicação dos critérios do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado, ao invés do que se tem visto fazer nalguns casos, e, precisamente por via de todos os factores, tanto mais relevantes quanto o tempo previsível de vida activa da lesada e de esperança média de vida, deve optar-se por compensar o potencial de crescimento de um trabalhador como o A., sobretudo quando jovem.

  2. No cálculo da indemnização por danos futuro deve atender-se ao não só ao tempo de vida activa, mas também à esperança média de vida (que para o sexo masculino é de 80 anos), pelo que (mesmo com recurso à equidade), deve ser fixada uma indemnização por danos futuros nunca inferior a 11.741,34€.

  3. Quanto aos danos não patrimoniais, são aqueles que afectam os bens não patrimoniais ou da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida mentaria, porque atingem bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia de ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, a perda de uma carreira, seja ela profissional ou desportiva, tudo constituindo prejuízo que não se integra no património do lesado e apenas podendo ser compensado com obrigação pecuniária imposta ao agente, o que constitui mais uma satisfação do que uma indemnização, e assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões a e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida – Ac. do STJ de 25/11/2009, pº 397/03.0GEBNV.S1 G) Entende o A./recorrente que se encontra provada matéria mais que suficiente para que lhe seja arbitrada equitativamente a indemnização no valor de € 25.000, acrescido de € 20.000 euros, conforme peticionou (sendo certo que o Tribunal à quo entendeu – e bem – incluir o valor do dano estético no valor a atribuir pelos danos morais).

  4. Não se põe em causa que os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, como por exemplo a vida, a qualidade de vida, a saúde, a liberdade, a beleza e os medos/receios constantes, razão pela qual a obrigação de ressarcimento surge com uma natureza mais compensatória do que indemnizatória.

  5. O montante indemnizatório destes danos deve ser fixado equitativamente tendo em conta os factores referidos no art. 494.º do CC – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, bem como quaisquer outras circunstâncias –, devendo o quantitativo ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes.

  6. É inequívoco que as lesões e sequelas que se encontram provadas foram consequência directa e necessária do acidente.

  7. Todos estes sofrimentos e transtornos, por merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), são indemnizáveis.

  8. O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis (como o facto de ter o pé inchado e calçar uma sapatilha ou chinelo 3 números acima em comparação com o pé direito).

  9. Há que compensar o dano estético sofrido pelo A. como componente relevante do dano moral.

  10. Dúvidas não restam que os requeridos danos não patrimoniais são graves e, como tais, indubitavelmente merecedores da tutela do direito – art. 496º, nº 1 do citado CC.

  11. Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc – art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal.

  12. Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "- Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S. T. 1, p. 65.

  13. No presente caso justifica-se aumentar tal quantia para €45.000,00 considerando o quadro físico-psicológico que afectou a A./Recorrente e que marcará, para sempre, a sua vida (lesões/sequelas ortopédicas dolorosas, internamentos, tratamentos, sofrimento, dores, dano estético, sequelas negativas para o padrão e qualidade de vida do A.).

  14. Acresce também que, a quantia de 45.000,00€, não só não indemniza os sofrimentos físicos e morais da A., nem é tão pouco grande compensação para os mesmos.

  15. Pois é certo e seguro que, por tal preço, nenhum voluntário aceitaria suportá-los.

  16. Mostram-se violados os artigos, 70.º, 494.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º do CC e 24.º e 25.º da CRP.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:1. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto ao facto 60.º dado como provado na douta sentença ora em crise e que deveria ser dado como não provado - atento o errado julgamento do mesmo.

  1. In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos e, em concreto, o confronto do Acordo de indemnização final de fls. 84 e 85 e o Recibo de indemnização de fls. 86 e 87, com o depoimento da testemunha D… (gravado no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 11:58:46 e fim de gravação às 12:21:07; com as Declarações de Parte do Autor B… (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 10:11:54 e fim de gravação às 10:53:23) e com o depoimento da testemunha E… (gravado no Habillus Media Studio, no dia 06 de Abril de 2016, com início de gravação às 10:54:08 e fim de gravação às 11:32:42) que o Autor percebeu e entendeu o conteúdo da transacção que celebrou com a Apelante.

  2. Pelo que se impunha que tal facto 60) resultasse como não provado.

  3. A prova produzida nos Autos não corrobora o facto dado como provado, antes pelo contrário.

  4. Desde logo, o documento de fls. 84 e 85, com o devido destaque, em letras maiúsculas e em negrito contém a expressão “ACORDO DE INDEMNIZAÇÃO FINAL”.

  5. O mesmo se diga relativamente ao recibo de indemnização de fls. 86 e 87, cujo conteúdo também não suscita qualquer dúvida.

  6. Além disso, as únicas pessoas com conhecimento directo sobre a transacção celebrada são a testemunha D… e o Autor.

  7. Comparando e confrontando o depoimento da testemunha e as declarações do Autor, entende a Apelante que reforçada fica a conclusão...

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