Acórdão nº 896/13.6TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 896/13.6TTMTA.P2 RG 532 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… VALOR DA ACÇÃO: € 45 898,25◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, casado, marítimo, NIF … … …, residente na Rua …, nº …, …-…, Póvoa do Varzim, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, NIF … … …, com sede na Rua …, nº…, ….-… Vila do Conde, e domicílio pessoal na Rua …, nº.., ….-… Póvoa do Varzim, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) € 966,00, correspondente à remuneração de mês de Dezembro de 2012, vencida em 04/01/2013; 2) € 12.492,00, referente aos valores relativos a Férias e Subsídio de Férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2013, bem como dos vencidos em Janeiro de cada um dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, cada um no montante de €1.041,00 (mil e quarenta e um euros), quantia esta, vencida a 4/01/20213; 3) € 6.246,00, a título de Subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, no valor total de €6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis euros), quantia esta, vencida a 4/01/2013; 4) € 260,25, correspondente aos direitos proporcionais a 1/12 avos dos Subsídios de Férias e de Natal, e de Férias, relativos aos proporcionais do mês de Janeiro do ano de 2013, 5) € 15.615,00, a título de indemnização pela ilicitude dos atos praticados pelo R. nos termos dos nºs 1 e 2 doa art. 391 do C.T.; 6) € 10.410,00, a título de danos não patrimoniais; 7) Sobre as quantias dos nºs 1), 2), 3), 4) e 5) num total de €35.579,25 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescem os juros vencidos desde 04 de Janeiro de 2013 à taxa legal de 4% que até à presente data, ascendem ao montante de €1.122,94 (mil, cento e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a que acrescem os que à mesma taxa se vencerem até efetivo pagamento; 8) Os juros vincendos que à mesma taxa se vencerem até efetivo e integral pagamento, a partir da citação sobre o valor do nº6.

Alegou para tal, em síntese, que A. e R. celebraram um contrato de trabalho, sem termo, em 1 de Abril de 2003, pelo qual o Primeiro (A.) foi admitido ao serviço do Segundo (R.), para desempenhar as funções de contramestre, a bordo da embarcação propriedade do R., denominada "C1…", com o conjunto de identificação ..-…-..

Apesar de nesta embarcação em específico, não ser obrigatória a existência de mestre costeiro, certo é que o aqui A. foi o responsável máximo pela referida embarcação “C1…”, desde a data em que iniciou as funções, 9 de Abril de 2003, até ao dia 1 de Dezembro de 2012.

Como contrapartida do trabalho prestado o A. auferia uma remuneração base variável, calculada de acordo com o valor do pescado obtido na venda, no qual cabia ao A. o proporcional de duas partes e meia, da divisão daquele valor, que durante o ano de 2012 se computou numa média mensal de €1.041,00, valor este recebido semanalmente.

O R. retirou o A. do comando da referida embarcação, integrou-o em nova categoria profissional, inferior àquela que lhe tinha atribuído e que o A. exerceu ao longo dos anos de trabalho naquela embarcação.

Atenta a alteração das funções da categoria profissional ocorrida em 03 de Dezembro de 2012 e a diminuição substancial do valor da remuneração mensal, para além das informações verbais prestadas pelo R., tudo no seu conjunto, constitui justa causa para resolução do contrato por violação dos deveres e obrigações a que o R., enquanto entidade patronal, estava obrigado.

Em 03 de Janeiro de 2013, o A. enviou carta registada com aviso de receção para o R., fazendo cessar o contrato de trabalho com fundamento nos factos supra referidos e que consta da carta que junta e dá por reproduzida, factos esses que integram justa causa, tudo nos termos das als b) e e) do nº2 e do nº1 do art.394 do Código Trabalho.

Dado que no final do mês de Dezembro de 2012 o R. não pagou ao A., a remuneração desse mês de Dezembro, no valor total líquido de €1.041,00, tem o A. direito ao seu recebimento, deduzido o valor de €75,00 que o R. lhe pagou na 1ª semana.

Com a cessação do contrato o R., não pagou ao A. os valores relativos a Férias e Subsídio de Férias, vencidos a 1 de Janeiro de 2013, bem como dos vencidos de Janeiro dos anos de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, cada um no montante de €1.041,00, num total de €12.492, correspondente à fórmula €1.041,00 x 6 x 2.

Tal como não pagou os Subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008, no valor total de €6.246,00.

Tal como não pagou ao A. os direitos proporcionais a 1/12 avos dos Subsídios de Férias e de Natal, nem Férias relativos aos proporcionais do mês de Janeiro do ano de 2013, no montante de €260,25 resultante de €1.041,00/12 x 3.

Pelo que lhe assiste o direito de pedir uma indemnização, a qual deve ser determinado pelo montante máximo de 45 dias, atendendo ao elevado grau da ilicitude do R..

A tal título reclama o A. que lhe seja fixada uma indemnização de pelo menos a quantia de €15.615,00, correspondente ao salário mensal de €1.041,00 x 1,5 x 10 = €15.615,00, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.391 do C.T.

Com a rescisão do contrato o A. sofreu diversos prejuízos morais que computa em portanto de €10.410,00.

◊◊◊2.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o Réu apresentou contestação, defendendo-se por exceção, sustentando a prescrição dos créditos reclamados pelo autor.

Mais defendeu-se por impugnação, sustentando, em síntese, inexistir justa causa de resolução do contrato de trabalho e que a carta de resolução não obedece aos requisitos da lei, nada lhe sendo devido.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.920,00, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados a partir da notificação deste pedido até efetivo e integral pagamento.

◊◊◊3.

O autor apresentou resposta pronunciando-se, além do mais, pela improcedência da invocada exceção e da reconvenção.

◊◊◊4.

A exceção de prescrição foi julgada procedente, tendo sido, no entanto, objeto de recurso a decisão que a declarou a qual foi revogada por acórdão desta Relação.

◊◊◊5.

Os autos prosseguiram, exceto no que tendo-se decidido, no entanto, entendendo-se que os autos continham todos os elementos necessários à decisão sobre o mérito da causa, exceto na parte relativa ao pedido de condenação da ré a pagar ao autor a retribuição relativa ao mês de Dezembro de 2012, pelo que foi proferida a seguinte decisão: “ Por todo o exposto julgo a ação parcialmente improcedente e em consequência decido absolver o réu dos pedidos de condenação a pagar ao autor € 12 492,00 relativos a férias e subsídios de férias vencidos a 01/01/2013, bem como em Janeiro de cada um dos anos de 2008 a 2012, € 6 246,00 a título de subsídios de Natal vencidos no mês de Dezembro de cada um dos anos de 2008 a 2012, € 260,25 a título de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao mês de Janeiro de 2013, € 15 615,00 a título de indemnização pela ilicitude dos atos praticados pelo réu, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 391º do C.T. e € 10 410,00 a título de danos não patrimoniais.

Custas pelo autor na proporção do decaimento – art. 527º, nº 2 do Código de Processo Civil.

*Valor da causa: € 45 898,25 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos).”◊◊◊6.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o réu condenado ao pagamento dos valores reclamados pelo autor, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

  1. Nos termos da sentença, foram dados como provados os seguintes factos, que se passa a reproduzir integralmente:

    1. O autor foi admitido ao serviço do reu, por contrato de trabalho de 09/03/2003, para desempenhar as funções de contramestre pescador, a bordo de qualquer embarcação de que o reu seja proprietário, ou em terra, na execução de tarefas especificas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação C… ..-…-., nos termos do documento de fls. 68, cujo teor se da por reproduzido.

      a

    2. Como contrapartida pelo trabalho prestado foi convencionado naquele contrato que o reu se obrigava a pagar ao autor uma retribuição a apurar de acordo com o previsto no art. 34ºdo C.C.T. celebrado entre a Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e os Sindicatos dos Pescadores da Povoa de Varzim e Vila do Conde, publicado no BTE nº 31, 1.a serie de 22/02/79, estando incluídos nessa remuneração os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e ao subsidio de ferias.

      ab) Por carta registada com aviso de receção que o réu recebeu no dia 04/01/2013, o autor comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 394º nº 2 alínea b) e e) do Código do Trabalho, com fundamento na violação da categoria profissional atribuída de mestre da embarcação denominada D1…, acrescido da lesão grave dos seus interesses patrimoniais coma baixa de categoria profissional e simultânea baixa de remuneração.

      ac) O autor esteve temporariamente incapacitado para o trabalho desde 18/12/2012 ate 29/03/2013.

      ad) No ano de 2008 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €10.160,00.

      ae) No ano de 2009 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €12.253,67.

      af) No ano de 2010 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €10.160,00.

      ag) No ano de2011 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €11.222,00.

      ah) No ano de 2012 a ré pagou ao autor a quantia global ilíquida de €11.454,00.

  2. O tribunal a quo teceu as seguintes conclusões relevantes para o presente recurso, que se prendem em duas matérias distintas: sobre o teor da carta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT