Acórdão nº 327/14.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 327/14.4TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 905) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jorge Loureiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 30.06.2014, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, do qual consta haver sido despedido aos 18.06.2014 e havendo junto a decisão escrita de tal despedimento, com invocação de justa causa.[1] Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), concluindo pela licitude do mesmo.
O A. contestou (fls. 132 a 194) pugnando, em síntese, pela imediata declaração da ilicitude do despedimento por alegada não junção do procedimento disciplinar, bem como invocando a invalidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa.
Deduziu reconvenção, alegando em síntese que: A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de desinfestação e controlo de pragas, pelo que a relação laboral é regulada pelo CCT celebrado entre a Associação de D… e a Federação Intersindical E…; Foi admitido ao serviço da ré aos 19.02.2010, para quem trabalhou até 18.06.2014, data em que veio a ser ilicitamente despedido, havendo sido contratado para exercer as funções de Técnico de Desinfestação de 2ª, categoria esta que detinha e havendo auferido a retribuição base de: €475,00 de fevereiro de 2010 a dezembro de 2010; €485,00 de janeiro de 2011 a dezembro de 2012; €525,00 de janeiro de 2013 a junho de 2014.
Nos termos da clª 6ª do CCT, aos 19.02.2013 deveria ter sido obrigatoriamente promovido à categoria de Técnico de Desinfestação de 1ª, nesta permanecendo até à cessação do contrato de trabalho.
Nos termos da tabela salarial do CCT referido, “com as alterações subsequentes”: à categoria de Técnico de Desinfestação de 2ª correspondia a retribuição de base de €516,00 de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011; a de €525,00, de 01.01.2012 a janeiro de 2013. À categoria de Técnico de Desinfestação de 1ª, à qual deveria ter sido promovido em fevereiro de 2013, correspondia a retribuição base de €565,00, de 01.01.2013 a 31.12.2013 e a de €567.00 de 01.01.2014 até à cessação do contrato. Reclama, assim, a quantia de €2.215 a título de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2010 a abril de 2014.
Nos termos da clª 15ª do CCT, que prevê o direito a uma diuturnidade, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2013, venceu o direito a 1 diuturnidade, no valor de €26,50, sendo o seu montante, de janeiro de 2014 à data da cessação do contrato, de €27,50, pelo que, a tal título, tem direito à quantia de €454,50.
Aquando da celebração do contrato de trabalho, A. e Ré celebraram acordo de isenção de horário de trabalho, pelo que tinha o A. direito ao pagamento de 25% da remuneração de base; tendo em conta que, como acima referido, auferiu remuneração de base inferior à que lhe era devida, são-lhe também devidas as diferenças relativas à isenção de horário de trabalho, no montante global de €667,29.
A Ré não lhe pagou a retribuição dos meses de maio e junho de 2014, em que esteve suspenso, pelo que tem direito, em relação a maio, à quantia de €1.017,22 (567,00 de remuneração de base + 150,26 de subsídio de alimentação + 27,50 de diuturnidade + 148,62 de subsídio de isenção de horário de trabalho + 61,92 de proporcionais de férias + 61,92 de proporcionais de subsídio de férias) e, em relação a junho, até dia 18, a €610,33, quantias às quais haverá que descontar a de €73,65, que a Ré lhe pagou (não havendo, inexplicavelmente, segundo diz, pago o demais que lhe era devido nesses dois meses).
Em consequência da ilicitude do despedimento, tem direito: à indemnização de antiguidade, no montante de €2.675,25; à retribuição de férias proporcional a 2014, no montante de €371,56 (6 meses/12 x €743,12); remuneração de férias não gozadas, vencidas em 01.01.2014, no valor de €743,12; retribuições desde o despedimento até 04.08.2014, data em que o A. celebrou contrato de trabalho com outra empresa, no valor de €1.418,67.
Pelas razões que invoca, sofreu os danos não patrimoniais que refere, mormente em consequência das dificuldades financeiras por que passou, referindo a este propósito e para além do mais, que o seu agregado familiar era constituído pela sua esposa, desempregada, e por uma filha menor de 5 anos, pelo que deverá ser ressarcido em montante não inferior a €4.500,00.
Termina formulando o seguinte pedido: “1. Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência: ● Ser proferida a imediata declaração da ilicitude do despedimento do A., atenta a violação do disposto nos arts. 98º - I, nº 4 do C.P.T., com as consequências legais daí resultantes, ao abrigo do disposto no art. 98º - J, nº 3 do C.P.T.; ● Não procedendo, mas sem prescindir, ser declarada a invalidade e nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra o A., com as respectivas consequências legais; ● Não procedendo, mas sem prescindir, ser declarada a ilicitude do despedimento do A., promovido pela Ré, com as legais consequências, dada a ausência de justa causa, decretando-se que subsiste o vínculo laboral.
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Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via disso, ser a Ré/Reconvinda condenada a pagar ao A./Reconvinte as seguintes quantias, acrescidas de juros legais de mora, desde o seu vencimento até integral pagamento: a. indemnização por antiguidade, calculada ao abrigo do disposto nos arts. 389º, nº 1, a) e 391º do Código do Trabalho, que se cifra em € 2.675.25; b. a quantia de € 371,56, referente ao pagamento da fracção proporcional da retribuição de férias, referente ao ano da cessação do contrato de trabalho; c. a quantia de € 743,12, referente à remuneração de férias vencida em 1 de Janeiro de 2014; d. créditos emergentes do não pagamento dos salários ao A. referentes aos meses de Maio e Junho de 2014, no valor global de € 1.553,90; e. créditos emergentes das diferenças salariais, no valor global de € 2.215,00.
f. créditos emergentes do pagamento incorrecto da isenção de horário de trabalho ao A., no valor global de € 667,29; g. créditos emergentes do não pagamento das diuturnidades desde Fevereiro de 2013 até à data da cessação ilícita do contrato de trabalho, no valor global de € 454,50; h. indemnização por danos não patrimoniais ao A., em valor a fixar pelo Tribunal, não devendo nunca ser inferior a € 5 000,00; i. o valor das prestações pecuniárias vincendas, respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento (18/06/2014) até 04/08/2014, data em que o A. celebrou um contrato de trabalho com outra empresa, nos termos do art. 390º do Código de Trabalho, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que, no momento, se computa em € 1.418,67.”.
A Ré respondeu (fls. 278 a 290), alegando, em síntese e no que se reporta ao pedido reconvencional, que: Pagou ao A. as retribuições relativas a maio e junho de 2014, sendo que procedeu ao desconto quer da quantia de €357,50 que lhe havia adiantado no início do mês, quer da coima em que o A. incorreu por sua culpa exclusiva; O A. foi contratado para o desempenho das funções de servente de desinfestação, as quais desempenhou até 01.01.2013, data esta em que ascendeu à categoria de técnico de desinfestação de 2ª, que manteve até à data do despedimento, e passando, desde essa data, a auferir a retribuição de €525,00; “sendo o valor mínimo para esta categoria o de €516 mensais, estipulada no anexo II da CCTV, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 30 de 15/08/2010”, não são devidas as quantias reclamadas a título de diferenças salariais; As diuturnidades, nos termos da clª 15ª, só são devidas se o trabalhador permanecer na categoria profissional por três anos consecutivos, o que no caso não se verificou pois que, em janeiro de 2013, o A. ascendeu à categoria de técnico de desinfestação de 2ª; Face ao acima referido quanto à retribuição do A., também não tem o mesmo direito a diferenças pela isenção de horário de trabalho; Quanto aos danos não patrimoniais, o despedimento é lícito; desconhece as patrologias invocadas; a alegada situação económica do A., de acordo com os documentos pelo mesmo juntos, data de momento muito anterior ao do despedimento; não existe nexo causal entre os danos invocados e suposto facto ilícito. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.
Na audiência preliminar (fls. 521 a 524) foi, aos 06.02.2015, proferido despacho saneador tabelar, bem como decisão parcial de mérito, de que não foi interposto recurso e que transitou em julgado, declarando a ilicitude do despedimento (por não junção de parte do procedimento disciplinar) e a Ré condenada “a proceder desde já ao pagamento àquele seu trabalhador da indemnização por antiguidade no montante de € 2.625,00, (dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros)”, bem como a “pagar-lhe todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 18 de junho de 2014 a 4 de agosto de 2014, sem prejuízo das deduções legais previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho.”. Fixou-se à ação o valor de €15.099,20, determinou-se que “a responsabilidade pelo pagamento das custas será definida a final” e, bem assim, o prosseguimento da ação para apreciação dos demais pedidos formulados, incluindo indemnização por danos não patrimoniais e (eventual) acréscimo de indemnização de antiguidade, esta com o limite de €2.675,25.
A Ré, aos 24.03.2015 requereu a junção aos autos de documento alegadamente comprovativo do pagamento da indemnização de antiguidade e das retribuições referentes ao período de 18.06.2014 a 04.08.2014 (fls. 528 a 530).
Realizada a audiência de discussão e julgamento (fls. 594 a 596, 619 a 622, 632 a 634) e decidida a matéria de facto (fls. 638 a...
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