Acórdão nº 1299/11.2TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1299/11.2TBPVZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1299/11.2TBPVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A obrigação de restituição recíproca que recai sobre as partes intervenientes no contrato nulo visa a sua reposição, tanto quanto possível, no estado em que se encontravam no momento em que celebraram o contrato declarado nulo, isto é visa colocar as partes na situação em que estariam se não tivessem celebrado o negócio declarado nulo.

  1. No caso de contratos nulos que envolvem a concessão onerosa do gozo de coisas, porque o gozo não é passível de ser restituído, tem-se entendido que a contrapartida do gozo convencionada pelas partes deve ser retida por aquela que concede o gozo e como sucedâneo da impossível restituição do gozo da coisa por aquela que fruiu a coisa.

    *** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Em 17 de Maio de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, B…, Unipessoal, Lda.

    e C… instauraram a presente ação declarativa sob forma ordinária contra D…, Lda.

    pedindo que o tribunal: A) declare nulos os contratos de arrendamento e de trespasse, ambos com fiança, celebrados entre autores e ré; B) declare nulas as cláusulas oitava e nona do contrato de arrendamento celebrado entre autores e ré; C) condene a ré, em consequência de tal declaração de nulidade, decorrente da atuação da ré e da ausência de licença de utilização do prédio e estabelecimento comercial, no pagamento à primeira autora dos seguintes prejuízos: a) € 300.000,00, correspondentes à diminuição e redução de margem de lucro esperado, no período de 16 de Agosto de 2010 a 16 de Maio de 2011, num montante médio mensal de € 30.000,00, por cada mês de inexistência de licença de utilização; b) € 30.000,00, correspondentes à diminuição e redução da margem de lucro esperado, por cada mês contado desde 16 de Maio de 2011 até à obtenção da licença e/ou indemnização à autora de todas as despesas e danos sofridos com os contratos celebrados sem licença de utilização válida e em vigor; c) € 1.000.000,00, correspondentes ao lucro cessante, decorrente da valorização e maior valia que a autora iria retirar no trespasse do estabelecimento comercial, no final de um ano da sua exploração e com a implementação e incremento dos seus conhecimentos específicos e especiais na área da discoteca e restauração, mas que era e é dependente da existência de licença de utilização que inexiste; d) € 100.000,00, correspondente a danos e afetação da imagem comercial da autora, na sequência das diligências de penhoras com remoção; e) € 25.000,00, correspondente a despesas judiciais e com contratação de advogados que a autora teve que despender para defender a posse do estabelecimento comercial e dos bens que iam ser penhorados e removidos no âmbito dos processos executivos que correspondem aos documentos n.ºs 3 e 4 da petição inicial; f) € 94.460,00, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré, a título de rendas devidas por um contrato de arrendamento nulo e referente a um espaço e estabelecimento comercial sem licença de utilização para o efeito; g) € 2.164,80, correspondente à importância paga pela autora e recebida pela ré, a título e prestações de preço de um trespasse nulo, realizado para um estabelecimento comercial sem licença de utilização para o objeto social a que se destinava e contemplando bens e equipamentos que não pertencem à ré; h) € 6.000,00, correspondente a despesas e emolumentos pagos suportados pela autora com a celebração das escrituras de arrendamento e trespasse; D) condene a ré no pagamento a ambos os autores, na sequência da referida declaração de nulidade de ambos os contratos, no pagamento da seguinte importância: a) € 251.000,00, correspondentes a parte do preço do trespasse que os autores pagaram e/ou assumiram pagar ao legal representante e gerente da empresa “E…, Lda.”, com o acordo, conhecimento e aceitação da ré, por forma a que fossem concretizados os arrendamento e trespasse celebrados entre autora e ré; E) condene a ré no pagamento aos autores dos prejuízos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, relativos a: a) coimas que vierem a ser aplicadas à autora, ou às entidades a quem esta ceda a exploração do estabelecimento comercial, decorrentes da inexistência de licença de utilização; b) despesas efetuadas pela autora na aquisição de equipamentos, na realização de obras, na contratação de pessoal, em publicidade comercial e no normal desenrolar da sua actividade de exploração do estabelecimento comercial, que se fixam em montante nunca inferior a € 149.000,00, mas a serem contabilizadas e liquidadas em sede de execução de sentença; F) condene a ré a reconhecer o direito da autora a reter o imóvel e estabelecimento comercial dados de arrendamento e trespasse, mas sem licença de utilização para o fim a que se destinava, até integral pagamento à autora de todas as despesas e danos causados pelos referidos contratos e negócios realizados sem título válido.

    Para tanto alegam, em resumo: autora e ré celebraram um contrato de arrendamento, com fiança prestada pelo segundo autor, relativo ao imóvel, propriedade da ré, sito na Avenida …, Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.382, para exploração de atividades de snack-bar, …, …, …, …, pelo prazo de 208 meses, com início a 16 de Agosto de 2010, pela renda mensal de € 11.830,00; as cláusulas 8.ª e 9.ª, desse contrato dispunham, respetivamente, que, “a falta de pagamento de, pelo menos, 3 rendas, concederá à senhoria, o direito de resolver imediatamente o contrato servindo este de título executivo” e, “a arrendatária autoriza a senhoria, na falta de pagamento de pelo menos aquelas 3 rendas, a entrar de imediato na posse do arrendado, sem recurso à via judicial, se esta assim o entender, considerando-se de imediato rescindido o presente contrato”; na mesma data, celebraram um contrato de trespasse, com fiança, igualmente, prestada pelo segundo autor, do estabelecimento comercial, de que a ré era proprietária, ali instalado, denominado “D…,”, pelo preço de € 45.760,00 a ser pago em 208 prestações, mensais, iguais e sucessivas; no entanto, o prédio não se encontrava licenciado para o exercício da dita atividade, estando, então em curso um processo para esse fim, tendo a Câmara Municipal ordenado já o encerramento do estabelecimento, por falta da referida licença, o que a autora desconhecia; esse licenciamento está agora dependente da realização de determinadas obras, que não poderão deixar de estar dependentes da anuência da autora, inexistindo também licença de ocupação do património público hídrico; a falta de licenciamento trouxe limitações à exploração do locado e do estabelecimento comercial, provocando uma redução dos lucros esperados, que determinaram o atraso no pagamento de algumas rendas, pretendendo a ré receber ainda metade do valor de cada uma das rendas pagas com atraso, bem como ameaçando, ainda, resolver os contratos e tomar posse imediata do locado e do estabelecimento, bem como de todo o equipamento e investimento que a autora ali já realizou; a ré não era dona da totalidade dos móveis e recheio do estabelecimento comercial dado de trespasse, tendo-se apossado dos mesmos na sequência de contratos anteriormente por si celebrados com outras sociedades e em último caso, com “E… Lda.”, que por falta de pagamento de rendas a ré expulsou do local mudando a fechadura; muitos desses bens não estavam, sequer, pagos, donde, a autora passou pelo enxovalho de no estabelecimento se ter efetuado uma penhora – e ter tentado a realização de uma outra - com remoção, de diversos e bens e equipamentos, que suscitou a necessidade de interposição de embargos de terceiro; a autora deixou de explorar o estabelecimento de restaurante por não existirem meios elevatórios para o 1.º andar para cidadãos com mobilidade reduzida e por as escadas serem bastante íngremes e não terem corrimão completo, passando a abrir a discoteca apenas aos fins de semana, por forma a evitar os sobressaltos de reclamações, queixas e fiscalizações das entidades competentes.

    Efetuada a citação da ré, esta contestou admitindo alguns dos factos articulados pelos autores e impugnando a esmagadora maioria deles, alegando, desde logo, em relação ao seu alegado objeto social, que não se cinge à exploração de discotecas, que não há qualquer dependência entre os contratos de arrendamento e de trespasse celebrados com os autores e, quanto à invocada nulidade do arrendamento, que os autores confundem licença de utilização do imóvel, com licença de estabelecimento, confusão realizada por desconhecimento ou por má-fé, pois que a licença que titula o contrato de arrendamento diz respeito à construção e licenciamento do imóvel, e foi indicada na escritura pública de arrendamento, encontrando-se em vigor, tendo sido emitida pela entidade competente, ao tempo a Junta Autónoma dos Portos do Norte, a qual tem vindo a ser devidamente prorrogada, sendo atualmente a Direção Regional do Ambiente Norte, a entidade que providenciou a sua renovação; o procedimento em marcha na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim diz respeito ao licenciamento do estabelecimento comercial, o que no entanto não impede que o estabelecimento comercial se encontre devidamente autorizado, à data da celebração dos contratos; quanto à nulidade do trespasse, alega ser dona do estabelecimento comercial que integrava as licenças, móveis e respectivo recheio, integralmente pagos e identificados na relação anexa à escritura pública, sendo ainda certo que correndo termos no Município da Póvoa de Varzim, processo de licenciamento com vista a adaptação do estabelecimento comercial às novas normas em vigor, a verdade é que, enquanto tais obras não se iniciarem, a anterior licença mantém-se válida e em vigor, donde a...

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