Acórdão nº 11/14.9GAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Data28 Setembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 11/14.9GAVFR.P1 2ª Secção Criminal – J3 - Instância Central – Comarca de Aveiro,St. Mª Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na 2ª Secção Criminal – J3 - Instância Central – St. Mª Feira, Comarca de Aveiro, processo supra referido, foram julgados B…, C…, D…, E… e F…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “I) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, 75.°, n°s 1 e 2, e 76.°, n°1, do Código Penal, de: a) um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n°s 1 e 2, do d.L. n°2/98, de 3.01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°2, al. a), e 4.°, n°1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e d) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, 77.° do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

II) Absolver o arguido B… da prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, als. a) e b), do D.L. n°15/93, de 22.01.

III) Absolver o arguido B… da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n°1, al. a), da Lei n°5/06, de 23.02.

IV) Condenar o arguido C…, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real e como reincidente, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, 75.°, n°s 1 e 2, e 76.°, n°1, do Código Penal, de: a) um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. c), 2.°, n°1, al. v), 3.°, n°4, al. a), e 6.° da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e c) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, e 77.° do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Condenar o arguido D…, pela prática, em autoria material, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, do Código Penal, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a), com referência ao artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n°s 1 a 5, e 53.°, n°s 1 a 3, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na obtenção de ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.

    VI) Absolver o arguido D… da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, al., b), do D.L. n°15/93, de 22.01.

    VII) Condenar o arguido E…, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real, nos termos dos artigos 14.°, n°1, 26.°, do Código Penal, de: a) um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, al. a), com referência ao artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 86.°, n°1, al. d), 3.°, n°2, al. t), e 4.°, n°1, da Lei n°5/06, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão; e c) em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 30.°, n°1, e 77.° do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos conjugados dos artigos 50.°, n°s 1 a 5, e 53.°, n°s 1 e 2, do Código Penal, mediante regime de prova, contemplando o contacto regular do arguido com técnico da reinserção social, uma conduta proactiva na manutenção da ocupação laboral e não frequência de locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.

    VIII) Absolver o arguido E… da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n°1, e 24.°, al. b), do D.L. n°15/93, de 22.01.

    IX) Condenar o arguido F…, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, conjugado com os artigos 14.°, n°1, e 26.° do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  2. Declarar perdidos a favor do Estado os objectos referidos sob os n°s 10, 11, 23, 39, 40 e 49 dos factos provados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22.01, e 109.°, n°1, do Código Penal.

    XI) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro referidos sob os n°s 10-e), 11- d), 23-1-a)-ii), 29 e 49 dos factos provados, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36.°, n°2, do D.L. n°15/93, de 22.01, e 111.°, n°1, do Código Penal.

    XII) Declarar perdidas a favor do Estado as armas, munições e mira telescópica referidas sob os n°s 10, 23 e 40 dos factos provados, nos termos conjugados do artigo 109.°, n°1, do Código Penal e do artigo 78.°, n°1, da Lei n°5/2006, de 23.02, a entregar à PSP, após trânsito em julgado do presente acórdão.

    XIII) Restituir o veículo automóvel com a matrícula ..-..-AM ao arguido B…, seu legítimo proprietário.”* *Deste Acórdão recorreu o MºPº – também o fizeram os arguidos B… e C… -, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo devia ter dado como provados os factos descritos nos pontos c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada.

    1. Pois da concatenação das declarações prestadas pelo arguido D…, com o ponto 37 dos factos dados como provados, onde consta que "G…, consumidor de cannabis, comprou ao arguido E…, no ano de 2013, um número não determinado de tiras de €.: 10,00 de cannabis em resina, quando o arguido D… não se encontrava no "H…" com as sessões de escutas validadas no apenso B das escutas, relativo ao Alvo 66931040 sessão 10 (cfr. fls. 20 do apenso B); no apenso D das escutas, relativo ao Alvo 67545040 sessões 2311, 2387, 2395, 2397, 2398, 2400, 2405, 2406, 2408 e 2409 (cfr. fls. 77, 79, 80, 81, 82 e 83 do apenso D); no apenso A das escutas, relativo ao Alvo 66932040 sessões: 1414, 1783, 1841,1862, 1872, 2424, 2586, 2587, 6337, 7019, 7020, 7768, 7771, 7848, 7854, 8037, 8235, 8343, 8503, 8722, 8745 (cfr. fls. 14, 17, 18, 19, 21, 25, 35, 36, 50, 51, 54, 55, 56 do apenso A); e no apenso G das escutas, relativo ao Alvo 69388050 sessões 1618, 1884, 1913, 1914, 1934 (cfr. fls. 29, 30, 31 e 32 do apenso G).

    2. Resulta provada a relação existente entre os irmãos/arguidos e, contrariamente ao considerado no acórdão, tal relação reflecte com segurança a actividade concertada que existia entre ambos os arguidos. Sendo que o arguido E… desempenhava um papel importante na venda do produto estupefaciente, em conjugação de esforços, com o arguido D….

    3. Pois da conjugação dos referidos meios de prova, verifica-se que o arguido E… avisava o arguido D… da deslocação ao café de pessoas que pretendiam comprar produto estupefaciente e quando tinha na sua posse o produto estupefaciente era o próprio E… que o vendia, com o conhecimento do arguido D…, seu irmão.

    4. Desta forma, da concatenação de tais meios de prova torna-se evidente a participação do arguido E… no plano e actividade desenvolvido pelo arguido D…, sendo que tais elementos de prova são suficientes para sustentar uma co-autoria entre ambos, nos termos do artigo 27°, n° 1, do CP, sendo certo que a actuação do arguido E… é suficiente para se concluir que o mesmo desempenhou um papel essencial na execução do ilícito cometido pelo arguido D…, seu irmão.

    5. A prova produzida permite também concluir que a conduta dos arguidos D… e E… integra a prática do crime tráfico de estupefacientes, definido no art.º 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não o crime p. e p. pelo artigo 25° do mencionado Dec. Lei.

    6. Isto porque, tendo em conta os factos dados como provados, resulta que estes arguidos exerceram a actividade de venda de produtos estupefacientes nunca por um período inferior a um ano, mas sim por um período superior a 2 anos, pois resulta dos factos dados como provados que o arguido D… já nos anos 2012 e 2013 procedeu à venda de produtos estupefacientes às testemunhas identificadas nos autos, actividade que desenvolveu até ao momento em que foi detido, ou seja até Janeiro de 2015.

    7. Por outro lado, não atendeu o Tribunal a quo ao facto de os arguidos traficarem MDMA (ponto 30 da matéria de facto dada como provada), e de ter sido apreendida na posse do arguido D… tal produto (ponto 28 c. da matéria de facto dada como provada). Também não se atendeu ao grau de pureza do produto estupefaciente apreendido na sua posse: "uma placa de cannabis em resina, com a designação inscrita "R8" destinada à venda, com o peso total de 96,301 gramas, com um grau de pureza de 9,8% de tetrahidrocanabinol, apto para consumirem 189 doses (facto provado no ponto 37 c).

    8. Assim sendo, o volume de vendas de produto estupefaciente efectuadas pelos arguidos, o número de consumidores que foi possível identificar, a quantidade de droga apreendida e vendida, bem como o período de tempo em que essa actividade perdurou e as demais circunstâncias apuradas em que decorreu a acção, não permitem concluir por uma considerável diminuição da ilicitude no caso sub judice, pelo que a conduta dos arguidos deve enquadrar-se na previsão legal do art.º 21°, n° 1, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01.

    9. Por todo o exposto, os arguidos cometeram, em co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n° 1, do D.L. n°15/93, de 22.01, conjugados com os artigos 14.°, n° 1, e 26.°...

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