Acórdão nº 27556/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 27556/15.0T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B...

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., C.R.L, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia € 77.810,77, acrescido de juro de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Para sustentar o pedido alega, no essencial, que em Setembro de 2001, foi admitida ao serviço da Ré, com a categoria profissional de docente/professora do ensino profissional, funções que exercia sob as ordens, direção e fiscalização daquela, com contrato de trabalho que se converteu num contrato por tempo indeterminado.

A Ré em meados do ano de 2015 deixou de lhe pagar a retribuição devida pela prestação de trabalho, dando-se o facto de em Outubro de 2015 estarem ainda em débito as retribuições respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano.

Em virtude deste facto, a Autora em 23 de outubro de 2015, através da carta que junta, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho celebrado com a Ré, nos termos do previsto no artº394, nº2, al. a) e nº5 do Código do Trabalho.

Alega, ainda, que a Ré de 2001 a 2013 não pagou férias, subsídio de férias e subsídio de natal, no valor total de € 61.514,53 e que não lhe proporcionou formação nos termos previstos na lei, reclamando aquele valor bem como o correspondente à formação em falta.

Defende, também, que a Ré é responsável pelo pagamento da indemnização pela resolução com justa causa por parte da Autora, nos termos do art.º396, a qual deverá ser fixada em 30 dias, tendo em conta o grau de gravidade do incumprimento da Ré, perfazendo a € 15.200,99.

Foi realizada audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo.

A Ré veio contestar contrapondo, também no essencial, que as quantias que a Autora reclama para resolver o contrato de trabalho já lhe foram pagas.

Defende, ainda, relativamente aos valores reclamados a título de férias e subsídios de Natal e Férias desde 2001 a 2013, que até esta última data vigorava entre as partes um contrato de docência equiparável a um “contrato de prestação de serviços”. Mesmo assim, e com expresso acordo da A., o “valor hora” era fixado contemplando férias e subsídios de Natal e férias. Em 2014, após “queixa anónima” à ACT, por indicação desta, aquelas prestações passaram a ser processado na forma “protocolar”.

Finalmente, pugnou pela ausência de culpa da sua parte quanto ao não pagamento pontual das retribuições à A.

Foi proferido despacho saneador e, nesse âmbito, fixado o valor da acção em € 77.810,77.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando-se a matéria de facto e aplicando-se-lhe o direito, culminada com a decisão seguinte: -«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) condeno a R., C..., C.R.L., a pagar à A., B..., a quantia global de € 2 239,25 (dois mil duzentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) a título de formação não disponibilizada, à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento; b) mais condeno a R. a pagar à A. o montante que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, relativo a diferenças salariais; c) absolvo a A. e a R. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé; d) absolvo a R. do restante peticionado; e) condeno a A. e a R. nas custas do processo, na proporção de setenta por cento para a primeira e de trinta por cento para a segunda.

Registe e notifique.

(..)» I.3 Inconformada com esta decisão, a autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

Constatando-se que as conclusões apresentadas não cumpriam com o dever de sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º1, do CPC, pelo relator foi proferido despacho nos termos do n.º3, do mesmo artigo, convidando a recorrente a apresentar conclusões reformuladas de modo a suprir aquela deficiência.

A recorrente acedeu ao convite, apresentando as conclusões seguintes: A) Da Nulidade Processual Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que o processo se encontra ferido de nulidade, porquanto a sessão de julgamento do dia 6 de dezembro de 2017 se encontra deficientemente gravada, não sendo audíveis os testemunhos de toda a prova arrolada pela Autora, nem tão pouco do depoimento de parte da Autora ora Recorrente. Tal omissão influência de forma directa o exame da decisão da causa, uma vez que obstacula a reação que as partes podem tomar contra a decisão proferida da matéria de facto. A omissão de gravação corresponde à omissão de um acto que incide no exame da decisão da causa, constituindo uma nulidade processual, art°201 do C.P. Civil, determinando a nulidade da sentença, impondo a realização de novo julgamento com vista à gravação dos depoimentos omissos. Mesmo que assim não se compreenda, apela a Recorrente aos poderes conferidos ao tribunal superior previstos no art.º 662, n.º2 e 3 do C. P. Civil Da impugnação da Decisão da Matéria de Facto B)Em Setembro de 2011, foi a Autora admitida ao serviço da Ré, com a categoria Docente/Professora, sob as ordens, direção e fiscalização daquela entidade, celebrando contrato que se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo uma retribuição mensal que foi variando em função das horas ministradas e em função das imposições da entidade patronal. A Recorrente resolveu o contrato por justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição nos termos do previsto no art°394, n.º1, n.º3 al. c) e n.º5 do Código de Trabalho. Peticiona, nos presentes autos, horas de formação, as retribuições desde Agosto de 2015 a Outubro de 2015, férias, subsídio de férias e subsídio de natal-proporcionais do ano de 2015, férias, subsídio de férias e subsídio de natal desde o ano de 2001 a 2013 e indemnização por despedimento com justa causa, invocando ainda diferenças salariais decorrentes de descida ilícita de retribuição por parte da entidade patronal.

C)O Tribunal Recorrido entendeu julgar improcedentes alguns dos pedidos formulados pela Recorrente por considerar que os créditos decorrentes de férias, subsídio de férias e subsídio de natal se encontravam incluídos no valor hora contratado e por considerar inexistir justa causa subjetiva. Entendeu que o incumprimento da Recorrida, apesar de constante, reiterado e persistente, não configurava prejuízo suficiente na vida da trabalhadora que pusesse em causa a subsistência da relação laboral, em virtude de, em anteriores ocasiões, de atrasos longos (de 8 meses) e reiterados no pagamento da retribuição, a trabalhadora não ter usado dessa faculdade de resolução. Entende, a Recorrente, com o devido respeito, que muito mal andou o tribunal Recorrido, tendo havido erro na apreciação da prova, nomeadamente quanto aos factos dados como provados n.º12), 15), 16), 17), 18), 19) -parte e 21) e quanto os factos dados como não provados constantes nas alíneas b), d), e).

D)A Recorrente considera que não deveriam ter sido dado como provados que: -A Autora sabia que a sua retribuição não dependia da R.. mas antes das entidades financiadoras -Art°12 da matéria dada como provada.

Tal facto não deveria ter sido dado como provado, o que deveria ter sido dado como provado era que: A Autora sabia que a Ré dependia de financiamentos e ainda A Ré em 2016 e 2017 pagou pontualmente a retribuição aos professores.

A assunção do facto 12 dado como provado é totalmente ilegítima e contrária à legislação laboral. Com efeito, a quem compete o pagamento, que deve ser pontual, é à entidade patronal. Da prova produzida o que resulta é que a Recorrente tinha conhecimento de que a Recorrida era financiada. Tanto mais que ficou provado que a Ré aos trabalhadores administrativos e aos membros da direção pagava pontualmente a retribuição violando de forma ostensiva o princípio de não discriminação de trabalhadores - facto 19 dos factos dados como provados - o que certamente provocaria incómodo nos professores. Tal facto resulta das testemunhas da própria Recorrida: D..., dia 20/01/2017 00:00:01 a 00:45:46; E..., dia 20/01/01, de 00:00:01 a 00:18:46, F..., dia 20/0112017, de 00:00:01 a 00:23:34, e acima transcritos. A Recorrida apesar de continuar a depender de fundos comunitários, desde 2016/2017 que paga pontualmente a retribuição a todos os trabalhadores, pelo que a conclusão a que se chega no facto 12 da sentença não é legítima.

E)Também os factos constantes em 15- factos dados como provados-, não deveriam ter sido dados provados, bem como os constantes na alínea b) dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.

"Até 2013, com o acordo da Autora, o valor - hora era fixado contemplando férias e subsídio de férias e de natal" - 15 dos factos dados como provados Pelo contrário, o que deveria ter sido dado como provado é que: A Ré até à propositura da presente acção não tinha pago à Autora os montantes referentes a Agosto, Setembro e Outubro de 2015: proporcionais de férias. subsídio de férias e subsídio de natal referentes a 2015, tendo feito o último pagamento de tais créditos em 15 de dezembro de 2015: A Ré não pagou – Férias, subsídio de férias e Subsídio de Natal 2001 - € 1.253.00: Férias e Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2002 - € 2.441.81: Férias, Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2003 - € 3.573,72: Férias e Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2004 - € 5.138.97:Férias. Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2005 - € 5.411.52:Férias. Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2006 - € 4.348.50:Férias. Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2007 - € 4.870.71;-Férias, Subsídio de férias e Subsídio de Natal 2008...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT