Acórdão nº 972/14.8T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 972/14.8T8GDM.P1 - Apelação Origem: Juízo Local Cível de Gondomar - J3.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des.

Oliveira Abreu* * Sumário (elaborado pelo Relator):.......................................................................

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* * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO:1.

B…, viúva, residente no …, …, …, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “ Condomínio do Edifício C… “, representado pelo seu administrador D…, e contra o próprio D… e esposa E…, peticionando a final a condenação do 1º e 2º Réu varão a procederem à reparação «das partes comuns» do edifício identificado nos autos e que causam as infiltrações de água e humidade na sua fracção “ E “, a procederem à reparação da aludida fracção “ E “ nas partes que na mesma se encontram deterioradas, designadamente paredes, tectos e pisos, e, ainda, a condenação de todos os RR. no pagamento da quantia mensal de €500, 00, a título de privação do uso da aludida fracção “ E “ e do consequente rendimento, desde Julho a Novembro de 2014, no total de €2.500, 00, assim como no pagamento da mesma quantia mensal de €500,00, com o mesmo fundamento, desde Dezembro de 2014, inclusive, até efectiva reparação das partes comuns que causam infiltrações de águas para a citada fracção e reparação integral de todos os danos originados na fracção “ E “ e no seu interior, bem como, ainda, no pagamento da quantia de €2.500,00., a título de danos não patrimoniais, pelos incómodos, aborrecimentos e sofrimento que causaram com a sua conduta.

Em sustento desta sua pretensão, no essencial, invocou a Autora que a sua fracção “ E “ tem sofrido infiltrações de águas e humidades provenientes das fachadas do prédio, das respectivas juntas de dilatação e do terraço de cobertura comum, sendo que, apesar de ter dado conhecimento dessa situação ao condomínio, através do seu administrador – o ora 2º Réu varão - e ter solicitado a este último a convocação e realização de uma assembleia extraordinária dos condóminos, para efeitos de discussão e aprovação das obras urgentes e necessárias para pôr cobro a tais infiltrações na sua fracção, não foi levada a cabo qualquer diligência para que fosse alcançada a indispensável deliberação da assembleia de condóminos para tal fim, sendo que, em razão da situação da fracção e da ausência das aludidas obras, o contrato de arrendamento que sobre a mesma incidia foi denunciado pelos respectivos arrendatários (com efeitos a partir de Julho de 2014), causando a perda das respectivas rendas, situação que ainda se mantém, fruto do estado actual da fracção, que se mostra insusceptível de ser dada em arrendamento e de proporcionar as rendas que, de outro modo, poderiam ser obtidas. Mais acresce que esta conduta omissiva dos RR., demitindo-se das suas funções, lhe tem causado incómodos e aborrecimentos, que deverão ser compensados a título de danos não patrimoniais.

Invocou, ainda, a Autora para efeitos de responsabilidade da Ré mulher a circunstância de a actividade de administração do condomínio levada a cabo pelo 2º Réu varão, enquanto actividade remunerada, ser levada a cabo no proveito do seu agregado familiar, sendo que ambos são casados no regime da comunhão de adquiridos.

*2.

Citados, vieram os RR. deduzir contestação, na qual, além de invocarem a sua ilegitimidade passiva, por não terem sido demandados outros elementos da administração do condomínio (F… e G…), ainda impugnaram os factos invocados pela Autora, sustentando, no essencial, que foi por várias vezes aprovada a realização de obras no edifício em causa, obras essas que, porém, nunca tiveram lugar por incumprimento de vários condóminos da quotização extraordinária aprovada para esse fim e consequente défice de tesouraria do condomínio para a sua realização.

De todo o modo, por existirem, de facto, fracções que padecem de infiltrações e humidades, dada a urgência na reparação das mesmas, foi deliberado e aprovado em Assembleia de Condóminos de 21.03.2014, o pagamento de uma quotização extraordinária para a realização de obras gerais de conservação, obras que deveriam ter lugar em 2016, por forma a obter nesse período os meios financeiros bastantes para a sua realização, conforme resulta da acta n.º 37.

Mais, ainda, referiram os RR. que nunca se recusaram à realização das obras necessárias e solicitadas pela Autora, sugerindo e promovendo a realização de tais obras pela própria Autora, em moldes idênticos a outras obras que antes foram levadas a cabo pela mesma, sendo certo, ainda, que sempre era necessário algum tempo para obter orçamentos das obras em causa junto de empresas do ramo, para a sua escolha e posterior adjudicação pelo condomínio, vindo, no entanto, a ser surpreendidos com a instauração da presente acção.

Concluíram, assim, pela improcedência da causa e pela absolvição dos pedidos contra si formulados.

*3.

Notificada da contestação, veio a Autora requerer a intervenção principal provocada de F… e G…, na sua qualidade de membros da administração do condomínio Réu, e respectivos cônjuges, H… e I…, o que veio a ser deferido pelo despacho a fls. 153-154.

*4.

Citados os intervenientes nos termos do art. 319º, n.º 1 do CPC, limitaram-se os mesmos a declarar aceitar o estado dos autos.

*5.

Fixado o valor da causa, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio, com elenco dos temas de prova, e admitidos os meios de prova oferecidos pelas partes.

*6.

Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, condenando o 1º Réu Condomínio a proceder à reparação das partes comuns do edifício que causam infiltrações de água e humidade à fracção “ E “ da Autora, a proceder à reparação da fracção da mesma Autora, em todas as partes que se mostrem deterioradas, designadamente paredes, tectos e pisos, absolvendo no demais peticionado os réus e os chamados/intervenientes.

*7.

Inconformada com a sentença proferida, dela veio interpor recurso a Autora, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo, nele aduzindo as suas alegações e, afinal, formulando as seguintesCONCLUSÕES1.- A douta sentença recorrida é nula porque deixou de se pronunciar sobre questões levadas ao seu conhecimento e relevantes para a decisão da causa, nomeadamente a matéria alegada aos artigos 27.º, 32.º, 33.º, 36.º e 39.º da P.I.; 2.- Considera a Recorrente que a douta sentença deveria ter conhecido os factos por si alegados na P.I., quer relativos à falta de convocação de assembleia geral, pelos administrador Réu, ou qualquer outra diligência, na sequência da denúncia e das cartas da Autora, quer relativos à insusceptibilidade de a fracção da Autora gerar rendimentos e de as obras exigirem prévio orçamento e deliberação da assembleia, atenta a sua complexidade, cariz técnico, valor e interferência com outros condóminos; Sem prescindir, 3.- A matéria de artigos 3.º e 4.º, declarada não provada, deveria antes ter sido declarada provada, o que deverá ocorrer com fundamento na reapreciação dos depoimentos do Réu D…, do perito J… e das testemunhas K… e L….

  1. - Deveria ainda, com fundamento em tais depoimentos, e no depoimento do Réu D…, que se acham transcritos, ter sido declarada provada a matéria de artigos 27.º e 33.º da P.I., 32.º, 36.º e 39.º da P.I.

    Sem prescindir, 5.- Foram violados, na sua interpretação e aplicação, os artigos 483.º, 492.º e 493.º, todos do Código Civil.

  2. - Os Recorridos agiram com culpa, tendo deixado de cumprir o dever que se lhes impunha de convocarem uma assembleia para deliberar obras urgentes à fracção da Autora, prevenindo e eliminando as infiltrações que foram adequadas a causar prejuízos que determinaram perda de rendimentos e privação do uso da fracção da Autora/Recorrente – Art. 483.º do C.C. e 492.º, n.º1 do C.C.; 7.- E os Recorridos administradores, sobre quem impendia a obrigação de conservar o edifício, respondem ainda e em lugar do dono, já que os danos decorrem de defeito de conservação – Art. 492.º, n.º 2 do C.C.; 8.º- A culpa de todos os recorridos presume-se – Artigo 493.º do C.C.; 9.- A culpa contratual dos administradores também se presume. – art. 799, n.º1 do C.C.; 10.- Os administradores deixaram de cumprir, com culpa ou negligência grosseira, os deveres que sobre eles impendiam e, por isso, são solidariamente responsáveis com o condomínio pelos prejuízos que causaram à fracção “E” da Autora/Recorrente.

    TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, (…), na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que declare totalmente procedente a acção, condenando todos os Réus a pagar uma indemnização correspondente à privação do uso da fracção “E” desde Julho a Novembro de 2014, no montante de €2.500,00 e de €500,00 mensal, desde Dezembro de 2014 inclusive até efectiva e integral reparação da fracção e partes comuns; e ainda serem todos os Réus condenados a indemnizar a Autora pelos danos morais, aborrecimentos e incómodos que lhe causaram com tal actuação, no montante de € 2.500,00, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

    *8.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    *Foram cumpridos os vistos legais.

    * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:Como é consabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado...

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