Acórdão nº 27689/15.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 27689/15.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1013) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...

intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C...

, tendo formulado o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 15.129,50 (quinze mil cento e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), bem como juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das quantias em falta até integral e efetivo pagamento.

Sem prescindir, a título meramente subsidiário, caso se entendesse ter a A. desempenhado apenas funções de direção pedagógica (e não de direção ou coordenação técnica), deve a presente ação ser julgada provada e procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de €10.609,93 (dez mil seiscentos e nove euros e noventa e três euros), bem como juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das quantias em falta até integral e efetivo pagamento.”.

Alegou, para tanto e em síntese que: exerceu, para e com o conhecimento da R., funções diretivas e de coordenação (que indica) e, em simultâneo, de educadora de infância (estas apenas quanto à creche, em caso de substituição nas ausências de educadoras, em deslocações à praia com as crianças ou, em geral, sempre que tal fosse necessário); à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, que indica; tendo em conta as funções de direção e coordenação técnica que desempenhava, deveria ter sido remunerada nos termos previstos em tal CCT (e suas alterações) com retribuição superior à auferida, em consequência do que lhe são devidas diferenças salariais (incluindo o crédito relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho) no montante global de €15.129,50.

Sem prescindir, alega que, ainda que se considere que a direção ou coordenação pedagógica se circunscrevia ao domínio meramente pedagógico, teria direito, nos termos do referido CCT, a um acréscimo de 25% sobre o montante retributivo correspondente ao nível 8 da tabela B, nº 1.4, pelo que sempre teria direito à quantia de €10.609,93.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a R. contestou a ação, defendendo, em síntese, que: a A. foi admitida ao serviço para exercer as funções de “educadora coordenadora pedagógica” que, embora sem correspondência em categoria profissional prevista no CCT, foram as funções que sempre exerceu; a A. nunca exerceu, efetivamente e com caráter regular, as funções de educadora de infância, nunca tendo exercido funções docentes, nem nunca exerceu funções de direção ou equivalentes, nem em “domínios de cariz técnico operacional”, nem sendo “diretora técnica” ou de “diretora geral”; nos termos do CCT o período normal de trabalho para o educador de infância era o de 36 horas semanais, sendo que o período acordado com a A. era o de 30 horas semanais, pelo que o contrato de trabalho da A. era a tempo parcial; a remuneração acordada entre as partes foi estabelecida precisamente para a atividade de coordenadora pedagógica e que já inclui o montante correspondente ao subsídio de coordenação; a retribuição auferida pela A. era superior à retribuição mínima prevista no CCT, diferença essa ainda mais significaria tendo em conta que o trabalho era prestado em regime de tempo parcial, pelo que a sua remuneração teria que ser sempre calculada em função do seu período normal de trabalho semanal.

Termina concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. respondeu à contestação.

Foi proferido despacho a não admitir a resposta à contestação, bem como despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto e, bem assim, despacho a fixar o valor da ação em €15.129,50 (fls. 122 a 124).

Realizou-se a audiência de julgamento (conforme atas de fls. 244 a 246 vº e 248 a 250), após o que foi proferido despacho a convidar a Ré a juntar cópias legíveis dos documentos de fls. 176 a 194 vº, na sequência do que esta juntou os documentos de fls. 255 a 302 vº. Foi, aos 07.12.2016, proferida sentença, com decisão da matéria de facto, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de €7.894,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu[1], tendo formulado, a final das suas alegações as seguintes conclusões: “A. A presente acção foi incorrectamente julgada pois a Ré pagou à Autora todas as retribuições devidas, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e todos os créditos salariais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho e demonstrou-se nos autos que as funções da Autora foram sempre e exclusivamente de coordenadora pedagógica – actividade para a qual a Autora foi contratada e a única que exerceu ao serviço da Ré – e que auferiu sempre retribuição superior à prevista no IRCT aplicável.

  1. E ainda que se entenda (como o Mmo. Juiz a quo) que a Autora exerceu também funções de “educadora de infância”, é incontroverso, face à prova produzida nos autos, que tal ocorreu esporádica e pontualmente e que a mesma não se encontrava no exercício efectivo de funções docentes e nunca exerceu ao serviço da Ré funções docentes ou lectivas.

  2. A questão tem fundamental relevância uma vez que o CCT prevê uma limitação da retribuição máxima a que têm direito os educadores de infância (e professores do 1º ciclo do ensino básico) que não se encontrem no exercício efectivo de funções docentes (de € 1.649,00, que corresponde ao nível IV da tabela B-4), o que foi ignorado na sentença recorrida (que, apesar de não aludir, nem decidir concretamente, a questão da ausência de exercício efectivo de funções docentes, aplicou a tabela das remunerações mínimas para os educadores de infância com funções docentes e não considerou a limitação prevista no CCT, quer na nota 4 da versão anterior, quer nas notas 1 e 3 da versão revista em 2012).

  3. Considerando os erros, omissões e inexactidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna, nos termos do artº 640º do C.P.C., a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de condenação que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pela Apelante nestas alegações de recurso.

  4. A Apelante entende que houve erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nas alíneas c), m), n), o) e q) em face dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos gravados indicados, e designadamente das passagens da gravação referidas, como previsto no artº 640º, nº 2 a) do CPC, e cujos excertos foram, em parte, transcritos.

  5. Assim, do processo e da gravação nele realizada consta prova documental e testemunhal que impõe a alteração da redacção das referidas alíneas ou mesmo a sua eliminação nos termos seguintes: (i) alínea c): A contratação da A. verificou-se para a categoria apelidada de “educadora coordenadora”, para exercer as funções de “coordenadora pedagógica”; (ii) alínea e): “A A. desempenhou, de modo continuo, permanente e exclusivo as funções de coordenação pedagógica.”; (iii) alínea n): “Nos acordos outorgados entre a R., a Segurança Social e o Ministério da Educação, a A. foi descrita como tendo assumido em exclusivo a direcção pedagógica.” (iv) alínea o): deve ser ELIMINADA (v) alínea m): “No placard existente na entrada das instalações da R. situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” (ou “direção técnica a cargo de …), o que ocorreu, no entanto, à revelia da Direcção da Ré” (vi) alínea q): “A A. obteve, em 14 de Dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância.” G.

    Além disso, a Apelante considera que foram omitidos factos relevantes para a decisão da causa, que constam, igualmente, dos documentos juntos aos autos e da gravação da prova testemunhal – especificados nestas alegações de recurso - e que, devem, por isso, ser aditados aos factos provados, nos seguintes termos: (i) “Foi ajustado entre Autora e Ré um período de trabalho semanal de 30 horas e um período de trabalho diário de 6 horas, não estando fixadas as horas de entrada e saída, nem os intervalos de descanso”; (ii) “Além disso, as partes acordaram num horário livre”.

    (iii) A Autora nunca exerceu funções docentes inerentes à categoria de educadora de infância afecta e um grupo de crianças ou sala; (iv) A Autora nunca teve a seu cargo um grupo de crianças ou uma sala com crianças; (v) Em termos formais, a Autora estava adstrita à creche – uma das valências da Ré – à qual estavam alocadas, em permanência duas trabalhadoras (D... e E...); (vi) Estas duas trabalhadoras (D... e E...) tinham a responsabilidade do grupo de crianças da sala da creche.

  6. Para que a Autora tivesse direito a uma retribuição superior (e, portanto, a diferenças salariais) seria necessário: (i) Que a actividade da Autora fosse de educadora de infância, e ficou demonstrado nos autos que não era; (ii) Que a Autora não tivesse sido (como foi) admitida expressamente para exercer funções de coordenadora pedagógica, com uma retribuição fixada precisamente para essa específica actividade; (iii) Que a Autora se encontrasse no exercício efectivo de funções docentes, o que nunca ocorreu; (iv) Que o seu horário/período normal de trabalho fosse completo, e não a tempo parcial, como sucedia.

    I. Nenhum...

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