Acórdão nº 1930/17.6T9AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1930/17.6T9AVR.P1 2.ª Secção CriminalTribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Oliveira do Bairro * Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I. No processo de contra-ordenação n.º 281393435, o arguido B… foi sancionado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por uma contra-ordenação ao disposto no art. 21.º, do Regulamento de Sinalização de Trânsito em multa, que pagou, e na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial.

Distribuídos os autos ao Tribunal da Comarca de Aveiro – J.C.Gen. do Oliveira do Bairro – Juiz 2 com o n.º 1930/17.6T9AVR, veio a ser proferida sentença que manteve a decisão administrativa.

O arguido interpôs recurso da sentença que assim decidiu, apresentando as seguintes conclusões: - “… I. Nos termos conjugados do disposto nos arts. 3.º e 5.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.º do D.L. n.º2 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al, a) da Lei n. 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda, é à Assembleia Municipal da Guarda que compete, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa; II. A colocação do sinal em causa nos autos não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro; III. A questão fulcral no âmbito do presente recurso não reside na prescrição do sinal de “STOP” em apreço, mas sim no facto de a Edilidade de Oliveira do Bairro o ter instalado sem a necessária autorização da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro; IV. É pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito que os mesmos sejam legítimos, ou seja, que tenham sido colocados nas vias públicas, pelas entidades competentes para o efeito e não existido, no local a que se reportam os presentes autos, nenhum sinal luminoso de regulação de trânsito aí colocado pela entidade competente - Câmara Municipal de Oliveira do Bairro mediante deliberação do órgão da Assembleia Municipal, aprovado por maioria - não se encontram reunidos os pressupostos do tipo pelos quais vem o arguido condenado; V. Pelo que, deverá sentença posta em crise ser declarada nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 3° e 5° do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no artigo 13º do D.L. n.° 190/94, de 18 de Julho, no artigo 25º, n.° 1, alínea g) da Lei n.º...

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