Acórdão nº 20645/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º20645/16.6T8PRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1521 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de CarvalhoAcordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 20.10.2016, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Banco C… S.A.
, pedindo a condenação do Réu a reconhecer que os montantes pagos ao Autor pelo Réu que vão descritos no recibo de vencimento daquele como «complemento» e «isenção de trabalho» são parte integrante da retribuição, não podendo por esse motivo ser unilateralmente retirados e a pagar ao Autor A) A totalidade da retribuição acordada com o Réu, e que ilegalmente foi desconstruída entre nível, complemento e isenção de horário de trabalho; B) €6.323,04, de diferença bruta entre os montantes pagos e os acordados desde 31.07.2015 até à presente data; C) Os juros vencidos, no montante de € 156,83, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento; D) € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Pede ainda a condenação do Réu a regularizar junto do Fisco, SAMS e SBN a situação do Autor em conformidade com o acordado.
O Autor fundamenta os seus pedidos nos seguintes factos: em 13.05.1986 foi admitido, por contrato a termo, ao serviço do D…, E.P, mediante a remuneração global de 248.684$00, acrescido de diuturnidades e subsídio de alimentação. Em 24.02.2000 o Autor suspendeu o contrato de trabalho e passou na mesma data a prestar serviço para Leasing D1… S.A. O D…, S.A. foi adquirido por fusão pelo Réu. Em 21.06.2004 o Autor suspendeu novamente o contrato de trabalho com o Réu passando a prestar serviço à E… exercendo a actividade correspondente às funções de técnico recuperação de crédito, com a categoria de promotor comercial, nível 9, e auferindo a remuneração global de € 1.510,00. O Autor recebe, desde data que não consegue precisar, um montante denominado como Isenção de Horário de Trabalho (IHT), mas que na realidade é parte integrante da sua retribuição, sendo certo que o Autor não praticava IHT. Ao longo dos anos sempre o Réu pagou ao Autor um complemento denominado, nos recibos de vencimento, ISENÇÃO HORAR. AUT, COMPL VENC/D. EXCL, ISENÇÃO HORÁRIO, COMPLEM. VENCIMENTO, o qual era pago conjuntamente com os subsídios de férias e de natal. Por carta datada de 09.04.2015, o Réu comunicou ao Autor que cessava o pagamento da “retribuição adicional” a partir de 01.07.2015, o que aconteceu, não obstante o Autor ter manifestado o seu desacordo. Anteriormente o Réu convidou o Autor a resolver o seu contrato de trabalho, e como este tivesse recusado, foi considerado “excedentário” e alocado a uma unidade orgânica que o Réu criou, denominada Direcção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), unidade integralmente composta por trabalhadores que rejeitaram as propostas de rescisão do contrato de trabalho, a qual não tem praticamente qualquer tipo de actividade efectiva, servindo, apenas, para punir os trabalhadores que para lá foram transferidos em face da recusa da proposta de despedimento e/ou reforma. Com as descritas condutas o Réu violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, o direito à ocupação efectiva e actuou em assédio – artigos 58º e 59º da CRP, 29º, 127º, nº1, al. c) e 129º, nº1, alíneas b) e c) do CT.
O Réu contestou alegando que em circunstância alguma foi reduzido ao Autor o seu vencimento, que a IHT não foi instituída na data da celebração do contrato de trabalho com o D… mas no decurso da mesma, sendo certo que as funções que o Autor exerce na DRBM não justificam a manutenção do regime de IHT e por isso o Réu, legitimamente, o retirou ao Autor. Nega que o Autor esteja desocupado ou sem funções e repudia a prática de qualquer assédio moral esclarecendo que o Banco passou por uma complexa dificuldade económica e financeira que o obrigou a tomar medidas com vista a evitar a rotura total, medidas que passaram pela reorganização, por diminuição do tamanho da sua estrutura, com fusão de Direcções e Departamentos, encerramento de Agências e diminuição dos custos com os recursos humanos, sendo que a criação da DRBM teve por finalidade resolver a questão do crédito “mal parado”, onde aí se incluiu o Autor. Conclui pela improcedência da acção.
O Autor veio responder. A Mmª. Juiz a quo considerou não escritos os artigos do articulado resposta em que o Autor não se pronuncia quanto a documentos juntos pelo Réu. De seguida, dispensou a realização de audiência prévia bem como a identificação do objecto do processo e dos temas da prova, proferiu despacho saneador e fixou à acção o valor de €30.000,01. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 13.07.2017, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.
Todos os factos provados e erradamente julgados – 38 a 40, 46 a 48, 58 a 60, 64, 66 a 70, 72 a 88, 90 a 92, 99 e 100 – e todos os factos não provados e erradamente julgados – i) a xxiv) – teriam que ter sido elencados como não provados ou provados, respectivamente, pelos motivos amplamente abordados ao longo das alegações.
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Resulta das provas dos autos: a) O Autor não trabalhava em regime de IHT; b) O Réu sempre pagou um montante adicional ao do nível em que o Autor estava integrado, configurando-o ou nomeando de formas diversas; c) O Réu denominava essas rubricas como ISENÇÃO HORAR.AUT, COMPL.VENC/D.EXCL, ISENÇÃO HORÁRIO ou COMPLEM. VENCIMENTO; d) O Réu manipulava o montante dessa rubrica, uma vez que quando diminuía a nomeada de ISENÇÃO HORÁRIO, aumentava a de COMPLEM. VENCIMENTO, mantendo-se o trabalhador a auferir do mesmo montante; e) Era um valor sujeito ao princípio da irredutibilidade e, por esse motivo, não poderia ter sido retirado; f) O Réu integrou o Autor na DRBM em consequência de este não ter aceitado cessar o vínculo de trabalho, provocando desgosto, tristeza e frustração, assediando-o por essa via; g) Essa actuação merece a tutela indemnizatória do direito.
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Tal resulta da conjugação dos seguintes meios de prova: depoimentos de F…, G… e do Autor; documentos juntos aos autos com a petição, em especial os documentos 5 a 179; documentos juntos aos autos com a contestação, em especial os documentos 1 a 8 (acordos de IHT) e 9 a 14.
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Defendeu o Autor que o Réu “procedeu a uma desconstrução da sua retribuição em variadas rubricas, com as mais diversas denominações, e que teve como epílogo a diminuição ilegal da retribuição que acordou aquando da celebração dos diversos contratos de trabalho que foi outorgando com o Réu ou empresas do seu grupo”.
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Até Julho de 2015 o Réu abonou o Autor com um montante que era verdadeira retribuição e que denominava de IHT “Só deixando de fazê-lo a partir do momento em que se tornou evidente que este não aceitaria o seu despedimento. A consideração dessa remuneração é contratual, ab initio, e destina-se a remunerar o trabalhador pelo seu trabalho em si e não por qualquer acréscimo horário”.
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E isso resulta do facto de o Autor ter celebrado diversos contratos de trabalho com empresas do grupo do Réu “onde sempre foi fixado o valor remuneratório global, e que lhe foi comunicado como tal”.
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A sentença faz deficiente valoração da prova, uma vez que resultou claro dos elementos probatórios carreados aos autos que o montante que era pago, e que vinha sendo nomeado de IHT não era mais do que remuneração e, por esse motivo, sujeita ao princípio da irredutibilidade.
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Resulta dos documentos juntos aos autos: a) que o Autor auferia em 24.02.2000 o valor de 248.684$00, ou seja, cerca de €1.240,00, acrescido de diuturnidades e subsídios a que possa ter direito; b) que o Autor em Dezembro de 2001 auferia, em rubrica ISENÇÃO HORAR.AUT o montante de €457,97; c) que o Autor, no mês de Janeiro de 2002, viu essa rubrica diminuir para o montante de €216,34, surgindo contudo nova rubrica nomeada COMPL.VENC/D.EXCL, abonando-o no valor de €222,74, ou seja, e somando tais parcelas, o montante de €439,08, praticamente o valor descrito em b); d) que o Autor, por confronto com o recibo de vencimento de Novembro de 2013, auferia a título de ISENÇÃO HORÁRIO o valor de €342,44, e de COMPLM.VENCIMENTO o valor de €152,93, ou seja, e somando as parcelas, € 495,37.
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Não existe justificação para que 17 anos após auferir 248.684$00 a título de remuneração global possa ser actualmente abonado, a título de vencimento base, com o montante de €1.346,21, ou seja cerca de só mais €100,00, num sector de actividade que promove a progressão remuneratória na carreira por via da antiguidade.
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No ano de 2000 o salário mínimo nacional era de €318,20, sendo actualmente de €557,00, ou seja, evoluiu positivamente em 17 anos €238,80.
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O Autor progrediu na carreira remuneratória em 17 anos, no sector bancário, um valor inferior em cerca de €100,00 ao que progrediu o SMN.
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Conjugados os documentos referidos em 8 é possível entender que o Autor foi admitido ao Banco e assim tratado no processo de mobilidade geográfica em várias empresas do Grupo onde esteve a prestar serviço, com um valor de remuneração global base claramente superior àquele previsto nas cláusulas de expressão pecuniária dos ACT em vigor nas respectivas datas.
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Por forma ao Réu enquadrar o Autor na estrutura remuneratória do Banco, supriu o impacto negativo do vencimento pelo nível da tabela do ACT procedendo ao pagamento do restante por via de um complemento de vencimento que integra ab initio a remuneração do trabalhador e, por esse motivo, sujeito ao princípio da irredutibilidade.
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É facilmente perceptível esta conclusão pela análise dos documentos 12 e 13 juntos aos autos com a contestação e descritos em ii e iii das alegações.
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O Réu manipulava as rubricas retributivas do Autor, já que se diminuía o...
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