Acórdão nº 20645/16.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º20645/16.6T8PRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1521 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de CarvalhoAcordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 20.10.2016, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Banco C… S.A.

, pedindo a condenação do Réu a reconhecer que os montantes pagos ao Autor pelo Réu que vão descritos no recibo de vencimento daquele como «complemento» e «isenção de trabalho» são parte integrante da retribuição, não podendo por esse motivo ser unilateralmente retirados e a pagar ao Autor A) A totalidade da retribuição acordada com o Réu, e que ilegalmente foi desconstruída entre nível, complemento e isenção de horário de trabalho; B) €6.323,04, de diferença bruta entre os montantes pagos e os acordados desde 31.07.2015 até à presente data; C) Os juros vencidos, no montante de € 156,83, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento; D) € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Pede ainda a condenação do Réu a regularizar junto do Fisco, SAMS e SBN a situação do Autor em conformidade com o acordado.

O Autor fundamenta os seus pedidos nos seguintes factos: em 13.05.1986 foi admitido, por contrato a termo, ao serviço do D…, E.P, mediante a remuneração global de 248.684$00, acrescido de diuturnidades e subsídio de alimentação. Em 24.02.2000 o Autor suspendeu o contrato de trabalho e passou na mesma data a prestar serviço para Leasing D1… S.A. O D…, S.A. foi adquirido por fusão pelo Réu. Em 21.06.2004 o Autor suspendeu novamente o contrato de trabalho com o Réu passando a prestar serviço à E… exercendo a actividade correspondente às funções de técnico recuperação de crédito, com a categoria de promotor comercial, nível 9, e auferindo a remuneração global de € 1.510,00. O Autor recebe, desde data que não consegue precisar, um montante denominado como Isenção de Horário de Trabalho (IHT), mas que na realidade é parte integrante da sua retribuição, sendo certo que o Autor não praticava IHT. Ao longo dos anos sempre o Réu pagou ao Autor um complemento denominado, nos recibos de vencimento, ISENÇÃO HORAR. AUT, COMPL VENC/D. EXCL, ISENÇÃO HORÁRIO, COMPLEM. VENCIMENTO, o qual era pago conjuntamente com os subsídios de férias e de natal. Por carta datada de 09.04.2015, o Réu comunicou ao Autor que cessava o pagamento da “retribuição adicional” a partir de 01.07.2015, o que aconteceu, não obstante o Autor ter manifestado o seu desacordo. Anteriormente o Réu convidou o Autor a resolver o seu contrato de trabalho, e como este tivesse recusado, foi considerado “excedentário” e alocado a uma unidade orgânica que o Réu criou, denominada Direcção de Recuperação de Baixos Montantes (DRBM), unidade integralmente composta por trabalhadores que rejeitaram as propostas de rescisão do contrato de trabalho, a qual não tem praticamente qualquer tipo de actividade efectiva, servindo, apenas, para punir os trabalhadores que para lá foram transferidos em face da recusa da proposta de despedimento e/ou reforma. Com as descritas condutas o Réu violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, o direito à ocupação efectiva e actuou em assédio – artigos 58º e 59º da CRP, 29º, 127º, nº1, al. c) e 129º, nº1, alíneas b) e c) do CT.

O Réu contestou alegando que em circunstância alguma foi reduzido ao Autor o seu vencimento, que a IHT não foi instituída na data da celebração do contrato de trabalho com o D… mas no decurso da mesma, sendo certo que as funções que o Autor exerce na DRBM não justificam a manutenção do regime de IHT e por isso o Réu, legitimamente, o retirou ao Autor. Nega que o Autor esteja desocupado ou sem funções e repudia a prática de qualquer assédio moral esclarecendo que o Banco passou por uma complexa dificuldade económica e financeira que o obrigou a tomar medidas com vista a evitar a rotura total, medidas que passaram pela reorganização, por diminuição do tamanho da sua estrutura, com fusão de Direcções e Departamentos, encerramento de Agências e diminuição dos custos com os recursos humanos, sendo que a criação da DRBM teve por finalidade resolver a questão do crédito “mal parado”, onde aí se incluiu o Autor. Conclui pela improcedência da acção.

O Autor veio responder. A Mmª. Juiz a quo considerou não escritos os artigos do articulado resposta em que o Autor não se pronuncia quanto a documentos juntos pelo Réu. De seguida, dispensou a realização de audiência prévia bem como a identificação do objecto do processo e dos temas da prova, proferiu despacho saneador e fixou à acção o valor de €30.000,01. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 13.07.2017, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

Todos os factos provados e erradamente julgados – 38 a 40, 46 a 48, 58 a 60, 64, 66 a 70, 72 a 88, 90 a 92, 99 e 100 – e todos os factos não provados e erradamente julgados – i) a xxiv) – teriam que ter sido elencados como não provados ou provados, respectivamente, pelos motivos amplamente abordados ao longo das alegações.

  1. Resulta das provas dos autos: a) O Autor não trabalhava em regime de IHT; b) O Réu sempre pagou um montante adicional ao do nível em que o Autor estava integrado, configurando-o ou nomeando de formas diversas; c) O Réu denominava essas rubricas como ISENÇÃO HORAR.AUT, COMPL.VENC/D.EXCL, ISENÇÃO HORÁRIO ou COMPLEM. VENCIMENTO; d) O Réu manipulava o montante dessa rubrica, uma vez que quando diminuía a nomeada de ISENÇÃO HORÁRIO, aumentava a de COMPLEM. VENCIMENTO, mantendo-se o trabalhador a auferir do mesmo montante; e) Era um valor sujeito ao princípio da irredutibilidade e, por esse motivo, não poderia ter sido retirado; f) O Réu integrou o Autor na DRBM em consequência de este não ter aceitado cessar o vínculo de trabalho, provocando desgosto, tristeza e frustração, assediando-o por essa via; g) Essa actuação merece a tutela indemnizatória do direito.

  2. Tal resulta da conjugação dos seguintes meios de prova: depoimentos de F…, G… e do Autor; documentos juntos aos autos com a petição, em especial os documentos 5 a 179; documentos juntos aos autos com a contestação, em especial os documentos 1 a 8 (acordos de IHT) e 9 a 14.

  3. Defendeu o Autor que o Réu “procedeu a uma desconstrução da sua retribuição em variadas rubricas, com as mais diversas denominações, e que teve como epílogo a diminuição ilegal da retribuição que acordou aquando da celebração dos diversos contratos de trabalho que foi outorgando com o Réu ou empresas do seu grupo”.

  4. Até Julho de 2015 o Réu abonou o Autor com um montante que era verdadeira retribuição e que denominava de IHT “Só deixando de fazê-lo a partir do momento em que se tornou evidente que este não aceitaria o seu despedimento. A consideração dessa remuneração é contratual, ab initio, e destina-se a remunerar o trabalhador pelo seu trabalho em si e não por qualquer acréscimo horário”.

  5. E isso resulta do facto de o Autor ter celebrado diversos contratos de trabalho com empresas do grupo do Réu “onde sempre foi fixado o valor remuneratório global, e que lhe foi comunicado como tal”.

  6. A sentença faz deficiente valoração da prova, uma vez que resultou claro dos elementos probatórios carreados aos autos que o montante que era pago, e que vinha sendo nomeado de IHT não era mais do que remuneração e, por esse motivo, sujeita ao princípio da irredutibilidade.

  7. Resulta dos documentos juntos aos autos: a) que o Autor auferia em 24.02.2000 o valor de 248.684$00, ou seja, cerca de €1.240,00, acrescido de diuturnidades e subsídios a que possa ter direito; b) que o Autor em Dezembro de 2001 auferia, em rubrica ISENÇÃO HORAR.AUT o montante de €457,97; c) que o Autor, no mês de Janeiro de 2002, viu essa rubrica diminuir para o montante de €216,34, surgindo contudo nova rubrica nomeada COMPL.VENC/D.EXCL, abonando-o no valor de €222,74, ou seja, e somando tais parcelas, o montante de €439,08, praticamente o valor descrito em b); d) que o Autor, por confronto com o recibo de vencimento de Novembro de 2013, auferia a título de ISENÇÃO HORÁRIO o valor de €342,44, e de COMPLM.VENCIMENTO o valor de €152,93, ou seja, e somando as parcelas, € 495,37.

  8. Não existe justificação para que 17 anos após auferir 248.684$00 a título de remuneração global possa ser actualmente abonado, a título de vencimento base, com o montante de €1.346,21, ou seja cerca de só mais €100,00, num sector de actividade que promove a progressão remuneratória na carreira por via da antiguidade.

  9. No ano de 2000 o salário mínimo nacional era de €318,20, sendo actualmente de €557,00, ou seja, evoluiu positivamente em 17 anos €238,80.

  10. O Autor progrediu na carreira remuneratória em 17 anos, no sector bancário, um valor inferior em cerca de €100,00 ao que progrediu o SMN.

  11. Conjugados os documentos referidos em 8 é possível entender que o Autor foi admitido ao Banco e assim tratado no processo de mobilidade geográfica em várias empresas do Grupo onde esteve a prestar serviço, com um valor de remuneração global base claramente superior àquele previsto nas cláusulas de expressão pecuniária dos ACT em vigor nas respectivas datas.

  12. Por forma ao Réu enquadrar o Autor na estrutura remuneratória do Banco, supriu o impacto negativo do vencimento pelo nível da tabela do ACT procedendo ao pagamento do restante por via de um complemento de vencimento que integra ab initio a remuneração do trabalhador e, por esse motivo, sujeito ao princípio da irredutibilidade.

  13. É facilmente perceptível esta conclusão pela análise dos documentos 12 e 13 juntos aos autos com a contestação e descritos em ii e iii das alegações.

  14. O Réu manipulava as rubricas retributivas do Autor, já que se diminuía o...

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