Acórdão nº 159/17.8GFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 159/17.8GFVNG.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO:No processo Abreviado nº 159/17.8GFNG.P1, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide: 1. Absolver o arguido B… da prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154º-A do Código Penal.

  1. Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas a) a c), todos do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 3 anos de prisão e 8 meses de prisão e na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.

    *Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC, e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa.

    (…)*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…)Das Nulidades

    1. Nulidade de Procedimento Criminal por emprego de processo especial fora dos casos em que a lei prevê a sua admissibilidade 1 O Recorrente não foi detido em flagrante delito e, nos autos, não existe qualquer documento que produza prova quanto à ocorrência do crime ou relativamente à sua autoria, como seja, exemplificativamente, um relatório médico.

    2 Assenta a prova produzida nos autos na prestação de testemunho por parte de familiares e amigos da ofendida que não presenciaram os factos ou presenciaram uma ínfima parte dos factos vertidos no libelo acusatório e que, pelo motivo exposto, são susceptiveis de fazer prova indirecta, tão-somente, por presunção da verificação do crime e da sua autoria.

  2. É, todavia, de notar, que o tribunal recorrido fez consignar, nas suas doutas motivações, que “o depoimento de C… e o depoimento das restantes testemunhas não foram sempre precisos no tempo e, nalguns pontos, não são O Recorrente foi, porém, julgado e condenado por sentença proferida em procedimento criminal sob a forma de processo abreviado.

  3. A prova produzida nos autos – toda ela testemunhal – não assenta em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos pelo que o emprego de forma especial – processo abreviado – não era legalmente admissível à luz do art. 391.º-A do CPP porquanto a prova da ocorrência do crime não era simples e evidente.

  4. Estando-lhe vedada a sindicância relativamente à simplicidade e evidência da prova em sede de saneamento do processo (art. 311.º e 391.º-C), quando, em julgamento, detectasse que as testemunhas não eram presenciais, nem prestavam depoimentos coincidentes entre si, o Douto Tribunal Recorrido deveria, imediatamente, ter declarado a nulidade do procedimento criminal por emprego de forma especial, fora dos casos previstos na lei, à luz do art. 119.º, f) do CPP por falta de idoneidade da prova para sustentar a tese acusatória em julgamento sob a forma de processo abreviado.

  5. Não o tendo feito, a sentença é nula, por nulidade do procedimento criminal, nulidades que se arguem nos termos dos arts. 119.º, f) e 391.º-A do CPP, nos termos legais.

  6. Por conseguinte, deverá ser extraída certidão e enviada ao DIAP para dedução de acusação sob a forma de processo que lhe cabe.

    1. Nulidade da Sentença decorrente da condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora do caso e condições previstas no art. 358.º, n.º 1 do CPP 9. Por referência aos factos ocorridos no dia 25 de Abril de 2017, vem o arguido acusado de “no hall de entrada do domicílio comum, na presença dos menores, pouco antes do jantar, o arguido travou-se de razões com a companheira sem justificação, agarrou-a pelos braços com força, abanou-a com violência e desferiu chapadas nas mãos e nos braços, tendo a vitima gritado por socorro.” – ponto 24 do libelo acusatório.

  7. Por seu turno, e por referência a esse mesmo dia, a sentença julgou provado, no facto 13, que “no dia 25 de Abril de 2017, na casa de morada de família, quando C… tinha o filho mais novo ao colo, o arguido empurrou-a contra a porta da cozinha e apertou-lhe com violência o pescoço” sendo que, no ponto 14, é julgado provado que “instantes mais tarde, no quarto do casal, o arguido agarrou novamente C… pelo pescoço, apertou-o e empurrou-a com violência contra a porta do guarda-vestidos, fazendo embater com a cabeça na porta desse móvel e originando-lhe dores e náuseas. C… gritou por socorro”.

  8. Afere-se, todavia, da acta da leitura de sentença, disponível no Citius com a referência 387975268, que “quando eram 15 horas e 00 minutos, pela Meretíssima Juiz de Direito foi declarada reaberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que fez em voz alta.

    Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer Recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 15 horas e 17 minutos.” 12. Verifica-se, portanto, que ocorreu uma alteração dos factos vertidos na acusação – por apuramento de novos factos em audiência de julgamento – e que estes factos não foram comunicados ao arguido para que este preparasse defesa, caso essa fosse a sua vontade processual.

  9. De facto, o arguido vem acusado de agarrar os braços, abanar violentamente e dar chapadas nas mãos e braços da ofendida e, em resultado do apuramento dos Sendo, em ambos os casos, os factos ilícitos subsumíveis ao mesmo tipo incriminador penal, verifica-se que a alteração dos factos assume a natureza de não substancial.

  10. Este apuramento de novos factos e a sua consideração pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso, apesar de admissível, careciam de comunicação ao Recorrente, para que este apresentasse defesa, querendo, à luz do art. 358.º, n.º 1 do CPP.

  11. Isto posto, ao conhecer os factos novos decorrentes da alteração operada, fora dos casos em que este conhecimento seria admissível e ao considerar os mesmos para efeito de condenação – por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1 do CPP e a alteração, quanto a estes apensos, revestir natureza de não substancial – e porque ao arguido não foi comunicada a referida alteração para que preparasse defesa, querendo, o tribunal conheceu e condenou por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos no art. 358.º, n.º 1 do CPP.

  12. Ao fazê-lo, o tribunal Recorrido proferiu sentença nula à luz das disposições conjugadas dos arts. 358.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, b), nulidade que se argui nos termos legais.

    1. DA CORRECÇÃO DA SENTNÇA OU DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA.

  13. Em n) da enumeração dos factos não provados, o tribunal recorrido julgou não se ter demonstrado “que o referido em 14 tenha ocorrido no quarto da filha C…”.

  14. Ocorre que, do já escrutinado ponto 24 da acusação – onde se descreve a imputação fáctica efectuada relativamente ao dia 25 de Abril de 2017 – o arguido vem acusado de “no hall de entrada do domicilio comum, na presença dos menores, pouco antes do jantar, o arguido travou-se de razões com a companheira (…)” 20. Tendo, no ponto 14 da enumeração da matéria de facto provada, sido julgado que o arguido, no dia 25 de Abril, “no quarto do casal” apertou o pescoço da ofendida contra a porta do guarda-vestidos.

  15. Parece resultar do confronto entre o teor dos factos vertidos na douta acusação proferida (ponto 24) e o teor da enumeração dos factos não provados [alínea n)] que a sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” contém um erro de escrita posto que, de facto, resulta não se ter feito prova que o referido em 14 tenha ocorrido no hall de entrada pois este era, de facto, o local onde o arguido estava a cometer factos ilícitos típicos contra a ofendida.

  16. Porque a sentença parece, nestes termos, conter um erro de escrita, o Recorrente desde já requer a sua rectificação posto que, na matéria de facto não provada – e por força do princípio da vinculação temática – apenas devem ser enumerados os factos constantes da acusação deduzida e que não hajam sido objecto de prova.

  17. Caso assim não se entenda, desde já se argui a nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea C) e 374.º, n.º 2 do CPP na medida em que o tribunal não se podia pronunciar pela circunstancia do facto provado descrito em 14 não ter ocorrido no quarto da filha C… posto que, não só não vinha acusado de cometer os factos pelos quais, neste ponto da enumeração veio condenado como, não vinha acusado de ter cometido qualquer facto ilícito típico naquele local mas, outrossim, no “hall de entrada” da casa de morada de família.

    1. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO, A QUE ALUDE O ARTº 410º, Nº 2 DO CPP.

  18. No ponto 37 da factualidade julgada relevante para a decisão da causa, o Tribunal recorrido julgou provado que o Recorrente “vive sozinho em casa arrendada. Está com os filhos ao...

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