Acórdão nº 402/12.0TTVNG-C.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 402/12.0TTVNG-C.P1 (Recurso de Revisão) Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 1047) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B...

, Autor na ação declarativa laboral nº 402/12.0TTVNG e em que é Ré, C..., SA, veio, aos 08.05.2017 e por apenso a tal ação, interpor (terceiro) recurso de revisão da sentença aí proferida, alegando nas respetivas conclusões que: “1 – A sentença de 1.ª instância, transitada em julgado, julgou lícito o despedimento por justa causa promovido pela Recorrida, tendo-a absolvido do pedido de indemnização por antiguidade formulado pelo aqui Recorrente.

2 – Acontece que em 9/03/2017 transitou em julgado a sentença de 14/07/2016 proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, no processo n.º 5954/12.1TDLSB, que absolveu o aqui Recorrente da prática de um crime de abuso de confiança, por alegadamente se ter apropriado das quantias de que se ocupam os presentes autos – cfr. Doc. 1.

3 – Com esse trânsito em julgado, ficou consolidada a prova produzida na respectiva audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas D... e E....

4 – De acordo com essa sentença foi dado por provado que o aqui Recorrente entregou as quantias em causa nos autos principais ao legal representante da C..., Sr. F..., 5 – Decorre igualmente da sentença que a testemunha D... nada esclareceu, com um mínimo de segurança, relativamente aos factos imputados ao aqui Recorrente, e que se chegou mesmo a contradizer com o teor de documentos com que foi confrontada ou a refugiar-se em alegados desconhecimentos.

6 – O depoimento da testemunha D... pode ser verificado pela audição do seu depoimento no processo supra identificado e atesta a falsidade com que a mesma prestou depoimento nos presentes autos – cfr. Doc. 2.

7 – Ouvida nos presentes autos disse ter confrontado o aqui Recorrente com a alegada falta do dinheiro dos clientes, ao passo que inquirida no processo referido na Conclusão 2.ª disse só ter falado com o administrador da aqui Recorrida.

8 – Ouvida nestes autos, disse que só poderia ser o aqui Recorrente a ficar com o dinheiro dos clientes, ao passo que ouvida no processo referido na Conclusão 2.ª assumiu nada ter de concreto que permitisse imputar os factos ao aqui Recorrente, mais reconhecendo que o dinheiro de clientes que a filial do Porto enviava para Lisboa, algumas das vezes trazida pelo próprio administrador da aqui Recorrida, era sempre verificada por este e depois passava por várias mãos.

9 – Resulta também claro do depoimento prestado pela testemunha D... no processo criminal que a mesma entrava sistematicamente em contradição ou evitava dar respostas sempre que confrontada com documentos que evidenciavam que a C... não procedia à emissão de facturas sempre que os clientes pagavam em dinheiro, facto que não poderia deixar de ser do seu conhecimento pois exercia funções administrativas e de apoio à contabilidade.

10 – Ao invés, o depoimento da testemunha E... foi entendido no processo referido na Conclusão 2.ª como sério, credível, sereno e desinteressado, tendo-se retirado que o mesmo viu documentos internos demonstrativos de que o administrador da Recorrida recebeu os dinheiros dos clientes a que se reportam estes autos.

11 – Os documentos ora juntos são novos, isto é, não foram apresentados no processo anterior nem o Recorrente poderia ter-se deles servido pois não existiam sequer.

12 – Não é, pois, imputável ao Recorrente a não produção daqueles documentos no processo anterior.

13 – Os documentos ora juntos, um ao declarar que as quantias recebidas dos clientes foram entregues pelo aqui Recorrente ao administrador da Recorrida, e o outro ao evidenciar a falsidade do depoimento que nos autos de impugnação da regularidade do depoimento prestaram as testemunhas D... e E..., vêm demolir a fundamentação utilizada para considerar lícito o despedimento do A..

14 – Julgamos, assim, que os elementos de prova, globalmente considerados, fornecem uma indicação clara de que o teor dos depoimentos prestados à ordem destes autos são manifestamente contrários à verdade dos factos.

15 – O processo de revisão tem como ratio a revogação de decisões injustas, ou seja de decisões que contenham um mal que demande consideração e remédio.

16 – A empresa ou demanda do Recorrente é evidenciar o erro de julgamento que foi cometido.

17 – Mostram-se, assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a interposição do presente recurso de revisão, o qual deve ser admitido à luz do disposto no artigo 696.º, als. B) e c), do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser recebido, seguindo-se os seus normais termos e concluindo-se a final pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Requerida do pedido de indemnização pela antiguidade, condenando-se a mesma na totalidade dos pedidos contra si formulados.” O Mmº Juiz, aos 16.05.2017, proferiu despacho a indeferir liminarmente o recurso de revisão por intempestividade do mesmo, o qual, na sequência de recurso de apelação interposto pelo A/Recorrente, veio a ser revogado por Acórdão dessa Relação de 27.09.2017, que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida que deverá ser, pela 1ª instância, substituída por outra que considere tempestivo o recurso de revisão apresentado pelo Recorrente, B....” Baixados os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz, aos 07.11.2017, proferiu a seguinte decisão liminar [decisão esta de que é interposto o recurso de apelação ora em apreço]: “Transitada em julgado a decisão proferida no âmbito do processo principal (confirmada em duas instâncias de recurso) e que julgou lícito o despedimento promovido pela entidade patronal, em 12.03.2015 veio B... intentar um terceiro recurso de revisão contra C..., S.A., nos termos das alíneas b) e c) do artigo 696º do CPC, juntando agora a sentença transitada em julgado em 09.03.2017 proferida no âmbito do processo comum com o nº 5954/12.1TDLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – J2 e que absolveu o aqui recorrente da prática de um crime de abuso de confiança e que, no seu entender, obriga à modificação de decisão em sentido mais favorável, na medida em que demonstra em que o aqui recorrente entregou as quantias em causa nos autos principais ao legal representante da C..., Sr. F... e evidenciam a falsidade do depoimento prestados no âmbito da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento por parte de D... e E....

O recorrente apresenta assim a sentença proferida no âmbito do processo crime como o documento novo susceptível de gerar uma decisão diversa nos autos principais.

Julgada a questão da tempestividade do recurso interposto, impõe-se analisar os fundamentos alegados.

Invoca o recorrente o disposto no artigo 696º, al. b) e c) do CPC para fundamentar o recurso de revisão alegando que com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo crime (processo 5954/12.1TDLSB) que absolveu o recorrente da prática de um crime de abuso de confiança por alegadamente se ter apropriado das quantias de que se ocupam os presentes autos, ficou consolidado a prova produzida, nomeadamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas D... e E..., tendo ali ficado provado que o aqui recorrente entregou as quantias em causa nos autos principais ao legal representante da C..., ficando atestado a falsidade do depoimento prestado pelas testemunhas D... e E....

Nos termos da al. b) do artigo 696º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão se “se verificar a falsidade do (…) depoimento (…), que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida”.

Dispõe ainda o artigo 696º, al. c) do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de recurso de revisão caso seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Parece-nos totalmente desenquadrado a inclusão da sentença proferida como o “documento novo” a que alude o normativo. Aquele terá que ser, em primeiro lugar, um documento anterior à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção), evidenciando, por si só, o erro de julgamento da matéria de facto; quer dizer, a decisão (de algumas) das concretas questões de facto formadas no processo anterior com base nos factos alegados pelas partes, teria sido diversa (e mais favorável ao recorrente) se tal documento tivesse sido então apresentado.

O que está em causa é um outro processo e uma outra decisão, embora em áreas diferenças do direito, que tocam a mesma questão.

O documento a que alude o artigo 696º, al. c) do CPC teria que ser aquele necessário à instrução da prova dos fundamentos da acção ou da defesa a que se refere o disposto nos artigos 413º e 423º do CPC no âmbito da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento o que significa que teria que existir à data. Não se enquadra aqui, evidentemente, uma sentença proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da acção laboral.

Relativamente ao disposto na al. b), não se mostra suficiente a sentença proferida no processo penal e a sua fundamentação, nem a divergência dos depoimentos prestados por duas testemunhas no âmbito do processo laboral versus processo penal para que fique demonstrado que os depoimentos prestado no âmbito da presente acção laboral são falsos. Não é bastante a mera comparação do depoimento de uma determinada testemunha prestado num processo comum laboral...

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