Acórdão nº 450/15.8IDPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA PELAYO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P 450/15.8IDPRT-D.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Instrução Criminal-Juiz 5.

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO1 - Na sequência do requerimento apresentado pelo arguido B… a fls. 5582 a 5586 requerendo a sua libertação imediata, invocando que se encontra excedido o prazo de prisão preventiva, veio o Tribunal a proferir o despacho de fls. 5629/5630, datado de 12/01/2018 e notificado ao arguido em 18/01/2018 (cfr. fls. 5632 e 5686).

Inconformado interpôs o arguido o presente recurso, tendo por objecto esse despacho.

Conclusões:

  1. O arguido acha injustas as motivações da Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo.

  2. O arguido não tem antecedentes criminais.

  3. Está socialmente e profissionalmente integrado na sociedade portuguesa.

  4. A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada.

  5. A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos dc artigo 209.° do Código de Processo Penal, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204.° do Código de Processo Penal.

  6. A acusação não imputa ao arguido, factos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado.

  7. A prova indiciária demonstra instabilidade e incerteza quanto aos factos.

  8. O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo requerente, incorreu na viciação do disposto nos art.s 68º, 215º e 217º do CPP. e, 27º e 28º da CRP.

  9. O recorrente é delinquente primário e nunca esteve preso.

    [da alínea I) o recorrente passa para a alínea O] O) Trabalha, é casado, tem a seu cargo dois filhos menores.

  10. A privação da sua liberdade trará imediatamente prejuízos irreparáveis na inserção social dc arguido, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e o mercado de trabalho atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no activo.

  11. Aliás, estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga.

  12. A ausência de indícios fortes da acusação coadjuvada com a previsão - hipotética - de uma condenação pelo mínimo atento o facto de ser um delinquente primário e até mesmo a gravidade dos factos e a própria natureza do crime em questão) só por si justificam a excessividade da medida de coacção aplicada.

  13. Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, á não verificação dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal deveria o recorrente, por violação do disposto nos art.s 68º, 215º e 217º, do CPP e, 27º e 28º da CRP ter sido restituído à liberdade imediatamente.

  14. O douto despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32º n.º 2, o artigo 27º e o artigo 28º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 209º artigo 204º e o artigo 213º do Código do Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do recorrente, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade.

  15. O referido despacho é nulo, uma vez que até à presente data nunca foi o arguido notificado que tinha sido atribuído ao processo excepcional complexidade, motivo pelo qual foram violados os seus direitos, liberdades e garantias e o exercício do contraditório.” Termina requerendo a restituição do arguido à liberdade.

    Na resposta que apresentou, o Ministério Público defendeu dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, concluindo da seguinte forma: “1. As questões levantadas pelo arguido no seu recurso resumem-se a três, já que quanto à decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva foi a mesma já objecto de recurso que confirmou tal decisão: a) se o arguido tinha que ser notificado da declaração de excepcional complexidade; b) que consequências resultam da sua alegada não notificação.

    1. se se encontra excedido o prazo de prisão preventiva; 2. Quanto à primeira questão desde já adiantamos que entendemos que não, pois que quando foi declarada a excepcional complexidade do inquérito B… ainda não havia sido constituído arguido, pois que nem sequer era um dos suspeitos iniciais, tendo a sua actuação sido descoberta no decurso da investigação, pelo que nessa altura não tinha que ser chamado a pronunciar-se sobre tal circunstância, assim como não teria que ser notificado do despacho que declarou a excepcional complexidade do inquérito. Para além disso, o inquérito encontrava-se já nessa altura em segredo de justiça (ainda vertente interna), pelo que qualquer notificação a qualquer um dos suspeitos visados (com a divulgação dos pressupostos da aplicação da excepcional complexidade e necessariamente dos factos em investigação) seria desde logo violadora do segredo de justiça aplicado pelo Ministério Público e validado judicialmente.

    1. A declaração de especial complexidade é uma medida instituída de modo a garantir a eficácia da investigação, em certos crimes mais graves previstos expressamente por lei, em que as exigências da investigação necessariamente conduzem à necessidade de um prazo mais longo para a conclusão do inquérito.

    2. Acompanha-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual “O despacho que decreta a especial complexidade do processo vincula qualquer arguido nele constituído, independente da constituição de arguido ser antes ou depois da existência de tal despacho” e “A declaração de especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade e exigências de investigação, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente...

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