Acórdão nº 1380/17.4T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1380/17.4T8PNF.P1 Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida ..., n.º .., em Lisboa, instaurou contra B...

e C...

, residentes na ..., n.º .., ..., Baião, a presente acção declarativa, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: “a) Deve declarar-se a nulidade da dissolução do casamento dos RR e designadamente a nulidade da decisão do Sr(a). Conservador(a) do Registo Civil proferida no dia 12 de Agosto de 2014, no Processo de Divórcio com o número 259290/2014, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, que decretou o divórcio por mútuo consentimento; b) Deve declarar-se a nulidade e ordenar-se o respectivo cancelamento do Averbamento n.º 2, de 2014-08-14, sob o Assento de Nascimento nº 1217 do ano de 2014 do 1º R.; c) Deve declarar-se a nulidade e ordenar-se o respectivo cancelamento do Averbamento n.º 2, de 2014-08-14, sob o Assento de Nascimento nº 3860 do ano de 2010 da 2ª R.; d) Deve declarar-se a nulidade da partilha efectuada pelos RR. no dia 24 de Setembro de 2014, no Cartório Notarial da D..., sito na Rua ..., nº .., sala .., União das freguesias de ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia e, designadamente, deve declarar-se a nulidade da adjudicação à 2ª R. do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no ..., actualmente ..., nº .., freguesia ..., concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número 409 – ... e inscrito na matriz sob o artigo 507, com a consequente declaração de nulidade da escritura pública de partilha outorgado no dito Cartório e lavrada a partir de folhas 137 do Livro 187-A; e) Deve declarar-se a nulidade e ordenar-se o respectivo cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor da 2ª R., constante da AP. 674 de 2014/11/14, tendo como causa a partilha subsequente a divórcio, efectuado na descrição predial 409/19951129, da Conservatória do Registo predial de Baião; f) Deve decretar-se e ser ordenado à 2ª R. a restituição do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no ..., actualmente ..., nº .., freguesia ..., concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número 409 – ... e inscrito na matriz sob o artigo 507, ao património comum dos RR., de modo a que esse imóvel possa responder pelo cumprimento da obrigação do 1º R. a favor do A. – artigo 601º do C.C. e possa ser judicialmente executado, de modo a que o A. se possa pagar à custa desse prédio – artigo 817º do C.C., o que tudo se pede ao abrigo do disposto no artigo 605º do C.C.; Sem prescindir, para o caso do supra exposto em 61º a 101º desta p.i. e os pedidos formulados de a) a f) não mereceram acolhimento, mais se pede a título subsidiário, que: g) Deve ser decretada a ineficácia em relação ao A. do ato de partilha referido em 30º a 44º desta p.i.; h) Mais devendo ainda ser ordenado à 2ª R. a restituição do prédio urbano composto de rés-do-chão, sito no ..., actualmente ..., nº .., freguesia ..., concelho de Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número 409 – ... e inscrito na matriz sob o artigo 507, de modo a que o A.. se possa pagar à custa desse prédio.

Por qualquer uma das vias e pedidos supra formulados, mais devem: i) Serem os RR. condenados a absterem-se de por qualquer forma, ato, meio ou expressão, impedirem, perturbarem ou obstarem o livre exercício pelo A. dos seus legítimos direitos de recuperação do crédito que lhe é devido; ii) Serem os RR. condenados em custas e procuradoria”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: É titular de um crédito sobre o réu B..., no montante de 102.192,32 €, decorrente do pagamento da indemnização devida ao lesado, E..., e despesas, a que ambos e o filho daquele, F..., foram condenados no processo n.º 25/08.8TBRSD, por sentença de 30/1/2014, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2014, transitado em julgado.

Na pendência do recurso, o réu B... e a ré C... divorciaram-se e procederam à partilha do único bem comum do casal, constituído pelo prédio urbano acima identificado, onde ambos residem, que haviam adquirido na constância do casamento.

Quer o divórcio quer a escritura de partilha foram outorgados, de forma simulada, com o intuito de enganar e prejudicar os credores daquela indemnização, seja o inicial E..., seja o autor por via da sub-rogação legal decorrente do pagamento que àquele foi feito por este.

Caso se entenda que não houve simulação, deve a partilha ser declarada ineficaz, por se verificarem os requisitos da impugnação pauliana.

Apenas contestou a ré sustentando a validade do divórcio e da subsequente partilha, negando querer prejudicar o autor, concluindo pela improcedência da acção.

Por despacho de 13/11/2017, anunciando o propósito de conhecer oficiosamente da excepção dilatória da incompetência material do tribunal relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) a c) e configurando uma excepção dilatória inominada no que concerne à “coligação/cumulação ilegal de pedidos”, a Mm.ª Juíza titular do processo ordenou a notificação das partes, tendo apenas respondido o autor sustentando a inexistência da anunciada excepção inominada e batendo-se pelo conhecimento dos pedidos formulados a título principal e, se for o caso, subsidiário.

Seguiu-se despacho, de 19/12/2017, com o teor que aqui se transcreve: “No despacho em que se adiantou o entendimento do tribunal, para o qual nos remetemos, reconheceu-se que sempre os pedidos deduzidos pelo A. têm autonomia entre si, sem prejuízo da óbvia prejudicialidade dos primeiros mencionados (sob a) a c)) com relação aos seguintes…, i.é., anotou-se a subsidiariedade do pedido quanto ao qual assiste competência material a este tribunal… Contudo, evidencia-se que para o conhecimento dos pedidos sob as alíneas a) a c) do petitório, precisamente o pedido principal, é materialmente competente a jurisdição de família e menores, nos termos e para os efeitos do artigo 122º, nº 1, al. g) da LOSJ.

Sendo o Tribunal Cível materialmente incompetente para o julgamento daqueles pedidos – a competência pertence, como vimos no despacho antecedente, ao Tribunal de Família e Menores - prescreve, a propósito, o nº 1 do art. 31º CPC que a coligação não é admissível, entre outros casos, quando a cumulação (de pedidos) possa ofender as regras de competência em razão da matéria; logo, para que a coligação seja legal, o tribunal deverá ser materialmente competente para todos os pedidos.

A subsidiariedade da pretensão cumulada não altera a questão decisiva, posto que colocada à apreciação do tribunal, com precedência lógica e cronológica, hoc sensu, uma questão para a qual não lhe assiste competência material, com o que inviável o conhecimento desta e, por outro lado, atentos mesmos os termos da pronúncia que antecede, inadmissível o conhecimento da subsidiária….

Com efeito, é o A. quem reitera o interesse na apreciação primária e principal dos pedidos quanto aos quais existe incompetência material...

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