Acórdão nº 7815/15.3T9PRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução30 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7815/15.3T9PRT.P2 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIONo âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 1 da Comarca do Porto, com o nº 7815/15.3T9PRT, na sequência da audiência a que alude o artº 472º do C.P.P., foi proferido acórdão, depositado em 22.11.2017, que condenou o arguido B… na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova e subordinada à entrega às Finanças, no decurso do prazo de suspensão, da quantia de €261.415,45, bem como à entrega da quantia de €4.260,00 a “C…, Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. nos artºs. 6º e 103º nºs 1 al. a) e 2 do RGIT e um crime de abuso de confiança agravado p. e p. no artº. 205º nº 1 e 4 al. b) do Cód. Penal.

Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Entende o arguido, ora recorrente, que a condição da suspensão da pena de prisão subordinada à entrega às Finanças, no decurso do prazo da suspensão, da quantia de €261.415,45 assenta num erro ou, pelo menos, numa especulação pouco razoável.

  1. Como resulta do Acórdão da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação proferido no âmbito dos presentes autos “O dever imposto ao arguido com a suspensão da execução da pena de prisão, embora destinado a reparar o mal do crime, que se acentua sobremaneira neste ilícito – abuso de confiança – tem que se pautar pelo princípio da razoabilidade e não pode representar uma obrigação inexigível (artº 51º nºs 1 alínea a) e 2 do CP). Os deveres condicionados da suspensão da execução da pena de prisão devem ser norteados pela normal possibilidade de serem cumpridos, designadamente pelas concretas possibilidades económicas financeiras provadas no processo. Isto leva-nos a concluir que a obrigação (dever) de indemnizar, decorrente da sanção penal, tem por fundamento não apenas o valor do prejuízo causado mas também as finalidades da pena (reparação do mal do crime), não resultando a obrigação de indemnizar como um efeito automático da condenação”.

  2. As condições do arguido mantêm-se as mesmas, pelo que não se compreende o que levou o Tribunal a quo a equacionar como possível a hipótese do arguido vir a ter capacidade financeira para proceder ao pagamento da quantia de €261.415,45 no prazo de três anos e sete meses, quando já antes, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi considerado que o arguido não tinha capacidade financeira para proceder ao pagamento da quantia de € 56.315,82 no prazo de dois anos e nove meses.

  3. Conforme decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2016 disponível em www.dgsi.pt “(...) III – No que tange aos crimes tributários (a todos referidos no RGIT), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento, como condição para a suspensão de uma pena de prisão, quando o juízo de prognose realizado existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão, impondo-se nestes casos fazer uma interpretação conjugada do disposto nos artigos 14º nº 1 do RGIT e o artigo 51º nº 2 do Código Penal; IV – Outra solução que se encontrasse, iria colidir de forma clara com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos contidos na Constituição da República Portuguesa, mormente os princípios da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade”.

  4. Segundo o artº 51º nº 2 do Código Penal só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que esta obrigação possa ser cumprida.

  5. Não há qualquer razoabilidade ao afirmar pretender-se que um homem que aufere um rendimento cujo valor mensal médio ascende a €420,00, que foi declarado insolvente, que necessita do apoio dos progenitores para fazer face às despesas tida e que tem um filho menor, consiga no espaço de três anos e sete meses, melhorar tanto que possa ser razoável efetuar a entrega às Finanças da quantia de €261.415,45.

  6. Da formulação de um juízo de prognose resulta a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter meios financeiros que o permitam a imposição de um tal dever representaria uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir e contrariaria o disposto no art. 51º nº 2 do Código Penal.

  7. Angariar €261.415,45 em 43 meses traduzirá a obrigatoriedade de uma poupança mensal de €6.079,43, sendo que a situação económica do arguido não aponta para que tal alguma vez venha a ser possível.

  8. Ora, dado que o arguido aufere um rendimento cujo valor mensal médio ascende a €420,00, forçoso será dizer que é uma condição impossível de cumprir.

  9. É que sendo certo que não se pode negar que as motivações essencialmente económicas que estão por detrás da prática destas infrações, aliadas ao tipo de agentes que as praticam e à natureza das próprias sanções e do sacrifício que visam impor não pode significar um violar dos interesses de defesa de direitos fundamentais, sob pena de o Estado se revelar totalmente desrespeitador do princípio da proporcionalidade, violando assim o disposto no artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e máxime artº 25º nº 1 do mesmo diploma legal.

  10. Posição contrária consubstanciaria uma distinção restritiva dos direitos liberdades e garantias, entre quem tem capacidade económica, que pode ver a sua pena suspensa, e quem não tem, que é obrigado a cumprir pena de prisão efetiva.

  11. Nestes termos, a suspensão da execução da pena não deve ficar condicionada ao pagamento da quantia de €261.415,45.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que deve ser mantido o decidido.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição 1) No âmbito do Processo Comum Singular nº 25/14.9IDSTB, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Setúbal, provou-se, em suma, que: » A sociedade D…, Ld.ª, portadora do NIPC ………, foi constituída por registo datado de 17-05-2002 pelos arguidos B… e E…, os quais exerceram, efetivamente, a gerência da empresa até que a mesma foi declarada insolvente em 12-04-2011.

» O objeto comercial da empresa consistia no comércio a retalho de artigos de ourivesaria, pratas, joalharia, relojoaria, artigos de decoração, comércio de marroquinaria, sapataria, pronto-a-vestir de vestuário de senhora, homem e criança, lingerie e acessórios de praia e comércio de restauração e bebidas, estando inserida na CAE n.º ……, à qual corresponde a designação «comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia», estando sujeita a I.V.A. e a I.R.C..

» Durante o ano de 2010, a atividade da empresa consistiu na venda a retalho de peças de ourivesaria (artigos em ouro, prata, relógios e joalharia), a qual era realizada por duas vias: a) Em três lojas situadas, respetivamente, na Rua …, …, na Rua …, …, Barreiro e na rua …, n.º…, Loja …, …; e b) Através de uma rede informal de vendedores/comissionistas de venda direta de ouro e outros artigos de ourivesaria.

» O controlo desta rede de vendedores/comissionista era diretamente efetuado pela arguida E… que entregava inicialmente as peças em ouro e outros artigos de ourivesaria aos vendedores/comissionistas, juntamente com uma guia de consignação manuscrita e, por sua vez, estes passavam-lhe um cheque-caução por cada entrega de ouro que recebiam.

» Após, era emitida uma guia de devolução (relativamente às peças não vendidas) ou era emitido o recibo verde relativo à comissão pelas peças vendidas.

» Ora, e se para efeitos fiscais todas as vendas realizadas em loja eram devidamente registadas e faturadas, o mesmo já não acontecia com as vendas efetuadas pelos vendedores/comissionistas, cuja faturação não era realizada e os valores obtidos não eram integralmente contabilizados para aqueles efeitos.

» Realizada ação inspetiva à sociedade D…, Ld.ª, apurou-se que, pese embora, durante o ano de 2010, a sociedade arguida D…, Ld.ª, tivesse declarado em sede de IRC um prejuízo fiscal no valor de €2.398.895,19, obteve rendimentos, resultantes das vendas, designadamente através dos seus vendedores/comissionistas, no valor de €2.464.974,74, vendas essas que não foram alvo de faturação, pelo que não foram declaradas em sede de IRC.

» Acresce que, e em consonância, não faturando as referidas vendas e encontrando-se as mesmas sujeitas e não isentas de IVA, foram os correspondentes valores omitidos nas declarações periódicas dos períodos de 2010-03T, 2010-06T, 2010-09T e 2010-12T, porque não liquidados e, assim, não entregues aos cofres do Estado, apropriando-se os arguidos indevidamente desses valores.

» Do montante global de €3.974.256,34 apurado, e subtraídos os valores correspondentes a fluxos inter-contas, salários dos arguidos e levantamentos de cheques (€416.325, €21.508 e €65.000, respetivamente), fica assente que a atividade da empresa ascendeu, em 2010, a € 3.471.423,34, dos quais foram faturados, registados e declarados pela empresa apenas €1.006.448,60, verificando-se a omissão de vendas no valor de €2.464.974,74.

» Os arguidos sabiam que, ao não emitirem as faturas que titulavam as...

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