Acórdão nº 3559/16.7T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1 Comarca do Porto Porto - Instância Central - 1ª Secção de Execução - J6 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioNa execução para pagamento de quantia certa que “B… e esposa C…”, residentes na Avenida …, …, …. - … Resende, instauraram contra “D…”, residente na Rua …, …, …. - … Porto, veio a agente de execução, após a extinção da execução em virtude da celebração, entre exequentes e executado, de acordo de transmissão do crédito exequendo para a sua filha E…, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas, a qual inclui sob a epígrafe “remuneração adicional” o valor de €7.306,81 de honorários, acrescido de IVA.
Notificada da mesma, veio o executado, ao abrigo do disposto no artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, reclamar da nota, alegando que a mesma não tem direito à remuneração adicional que peticiona ou, pelo menos, não terá direito à mesma no valor total peticionado.
Alega para tanto que a ratio da remuneração adicional prevista para o agente de execução é a de premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia dos créditos e, por isso, dada a forma como foi posto termo ao processo, não haveria lugar à mesma.
Acrescenta que, não concorda que o Sr. Agente de execução tenha calculado o valor da remuneração adicional tendo em conta o valor total da execução pois, entende que não houve qualquer valor recuperado, uma vez que os exequentes aceitaram a transferência da divida para um terceiro, pelo que a divida se mantém, sem que tenha havido pagamento.
Mais refere, que o referido valor também não estava garantido, pois, a penhora do imóvel estava a ser discutida na oposição à penhora por incidir sobre um bem que integrava uma universalidade indivisa, não sendo legítima essa penhora.
*Por decisão proferida em 28.03.2017 foi indeferida a reclamação apresentada pelo executado mantendo-se o valor da remuneração variável fixado.
*Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente D… veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.
O despacho recorrido entendeu que a Senhora Agente teria direito à «remuneração adicional» a que se reporta o Anexo VIII, ex vi art. 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, que fora por ela computada na Nota Discriminativa, calculada em função do valor atribuído à execução.
-
Nos termos dos nºs 5 e 6 do citado preceito, a «remuneração adicional» destina-se a «premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos» e é calculada em função do valor recuperado ou garantido (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que exceda esse montante).
-
O despacho recorrido entendeu que, no caso, se «garantido o pagamento da quantia exequenda» - entendimento que não se afigura o exacto, sendo que, antes de abordar a questão, analisa-se uma outra que, por si, excluirá o referido invocado direito: IV. Nesta execução não houve qualquer «valor recuperado», pois que os Exequentes nada receberam nem, em consonância, disseram ter recebido, tendo unicamente aceite que a dívida exequenda fosse transferida para um terceiro (no caso, a filha), tendo por isso fundamentado o seu requerimento de extinção na aI. f) do n.º 1 do art. 849° do CPC («outra causa de extinção»).
-
Por isso, a dívida exequenda mantém-se, tendo sido transferida para um terceiro, a filha dos Exequentes, que continua devedora deles e contra quem eles poderão fazer prosseguir a execução - mormente em sede de partilha, quando falecer um deles, com o cônjuge sobrevivo como com o outro filho deles - pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrida, não houve qualquer «perdão de dívida».
-
Ao que acresce que a nossa jurisprudência, designadamente desta Relação, tem entendido que, se a execução se extingue por um acordo entre Exequente e Executado, sem intervenção do Agente de Execução, não há lugar a qualquer «remuneração adicional; cotejem-se: - o Acórdão desta Relação de 2017.01.10 (Proc. n.º 15955/15); - o Acórdão da Relação de Coimbra de 2015.11.03 (Proc. n.º 1007/13. 3TBCBR); - o Acórdão da Relação de Lisboa de 2017.02.09 (Proc. n.º 24428/05. OYYLSB-F.L1-2), todos parcialmente transcritos na presente alegação.
-
E todos esse arestos versaram sobre situações de extinção das execuções mediante pagamento, enquanto que no caso vertente, tão-só se transmitiu a dívida exequenda para um terceiro, não tendo havido qualquer «pagamento».
-
Atentar-se-á que, no caso do Acórdão da Relação de Lisboa, fora prestada caução, o que, em princípio, garantiria a dívida exequenda; porém, face ao acordo celebrado entre as partes, foi sentenciado que tendo tal acordo celebrado sem a intervenção do Agente de Execução, ficava arredado o direito deste a qualquer «remuneração adicional».
-
E o entendimento dos citados Acórdãos - que é o correcto - rebate o argumento do despacho recorrido de que se estaria a «colocar nas mãos dos exequentes e dos executados a decisão sobre se há ou não lugar ao pagamento da remuneração adicional ao agente de execução» por via de um acordo que celebrassem, mormente de pagamento (que não foi sequer o caso na situação vertente, em que não houve qualquer «pagamento»).
Sem prescindir: X. Assente que o montante da quantia exequenda não foi recuperado e que houve um acordo que conduziu à extinção - por ora (!) - da execução, haverá que analisar se o valor se encontraria garantido, como pretende o despacho recorrido: XI. Por iniciativa da Senhora Agente de Execução, foi penhorado um imóvel do dissolvido casal, tendo o ora recorrente deduzido Oposição à mesma, alegando que o bem integrava o património indiviso do seu casal, encontrando-se pendente Inventário para a respectiva partilha, pelo que não era legítimo proceder à tramitação habitualmente sequente dessa penhora - por não se saber a quem, a final, o bem ficaria adjudicado.
-
O despacho afirma recorrido que «o art. 740.º, n.º 1 do CPC permite a penhora de bens comuns concretos do casal (...) tendo como única exigência a citação do cônjuge para os efeitos ali previstos» (citação a que se procedeu), daí concluindo o despacho que a quantia exequenda se encontrava «garantida».
-
Todavia, olvidou o despacho recorrido que, estando pendente processo para separação de meações, como era o caso, a execução ficaria suspensa até à partilha, podendo, nesta, o bem não ficar adjudicado ao executado (n.º 2 do artº. 740.º); o que é dizer, a penhora desse bem concreto não era de molde a garantir o valor exequendo.
-
Por força do acordo celebrado, não veio a ser proferida sentença nos autos da Oposição que negasse razão ao aqui recorrente, mas o despacho recorrido decidiu como se o tivesse sido - e em desfavor do recorrente, o que não se afigura, por qualquer forma, legítimo.
-
Estas circunstâncias deveriam ter conduzido a que, a entender-se ser devida a referida «remuneração adicional» à Senhora Agente de Execução, jamais a mesma deveria ser calculada com base no valor da execução, mas sim, quando muito, no montante que ela efectivamente penhorou e arrecadou.
-
No caso vertente, a aplicação do critério da remuneração adicional ao valor da execução resultaria no direito da Senhora Agente de Execução a receber a quantia de €7.306,81, mais IVA, ou seja, o desembolso do recorrente seria de €8.830,75 (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que excede esse montante).
-
O teor do Acórdão desta Relação citado no despacho recorrido (2016.06.02, Processo 5442/13), vai mais no sentido defendido pelo recorrente do que no defendido no despacho - cuja transcrição parcial se fez na presente alegação - pois que, por um lado, decretou que inexiste o direito à «remuneração adicional» se foi celebrado um acordo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO