Acórdão nº 4075/16.2T8MTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N.º 4075/16.2T8MTS-C.P1 [COMARCA DO PORTO / JUÍZO LOCAL DE MATOSINHOS] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, instaurou acção declarativa contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, terminando a petição inicial com a dedução dos seguintes pedidos: a) ser decretada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil; b) condenar o réu a despejar imediatamente o locado e entregá-lo ao autor livre de pessoas e bens; c) ser o réu condenado, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante nunca inferior a €500,00 por cada mês de atraso na entrega do imóvel do autor.

Para o efeito, alegou que é senhorio e o réu arrendatário do prédio urbano do autor sito na Rua … n.º …, …, cuja renda se cifra actualmente em €125,94 mensais; o réu o R. é useiro e vezeiro em incumprir o dever de pagar a renda mensal aquando do seu vencimento, bem como em desrespeitar a faculdade que a lei lhe concede de fazer cessar a mora até oito dias após o vencimento, o que sucedeu com as rendas dos meses entre Março de 2012 e Novembro de 2015 que descrimina; a falta de pagamento das rendas conferiu ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1084.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, pelo facto de se verificarem bem mais de quatro moras superiores a oito dias no pagamento de rendas num período de 12 meses, não tendo aplicação os números 3 e 4 do artigo 1084.º, ex vi do número 4 do artigo 1083.º, todos do Código Civil; o autor tentou notificar extrajudicialmente o réu da resolução do contrato mas apesar das sucessivas tentativas não foi possível proceder à sua notificação pessoal pelo que foi enviada carta para o locado e para a residência do réu nos termos do disposto na alínea b), do n.º 5, do artigo 10.º do NRAU.

O réu contestou a acção, alegando além do mais, na parte que ora interessa, que não existiu qualquer comunicação/notificação formal para a resolução do contrato de arrendamento ao réu, nem para o pagamento da indemnização dos 50%, que foi feito o depósito de 50% das rendas devidas por todos e quaisquer atrasos (por dias) que ocorreram desde 2012, o autor nunca impugnou o depósito dessas rendas e procedeu ao seu levantamento em Julho de 2015 o que faz precludir o seu “alegado” direito «e que também por essa via é sempre extemporâneo – caducidade».

Mais à frente o réu alegou (artigos 34.º e 35.º da contestação) que «apesar de o art. 1084º, do CC, no seu nº 3 conter uma condição de ineficácia da resolução (que o arrendatário ponha fim à mora no prazo de três meses) esta oportunidade ou possibilidade para o arrendatário não se esgota com o decurso do assinalado prazo de três meses», «é que, o art. 1048º, do CC, concede-lhe, expressamente, uma segunda oportunidade de poder fazer caducar o direito à resolução do contrato – que consiste em realizar o depósito ou pagamento até ao termo do prazo para oposição à execução».

O autor respondeu à matéria desta excepção alegando, na parte que aqui interessa, que levantou o valor das rendas depositadas porque tem o direito de o fazer sem prejuízo das consequências da mora do inquilino.

No despacho saneador, conheceu-se desta excepção nos termos do seguinte despacho: «Veio o réu alegar, no seu articulado de contestação, defesa por excepção, invocando a caducidade.

Para tanto alega, em síntese, que o autor já procedeu ao levantamento das rendas que se encontravam depositadas na D…, pelo que precludiu o alegado direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, por extemporâneo e, portanto, caduco.

O autor respondeu, impugnando a excepção de caducidade, dizendo que continua a ter direito às rendas, mesmo que depositadas fora de prazo.

Cumpre decidir.

As situações em que os direitos se precludem, por força do decurso do tempo e que a lei apelidou de caducidade, nos termos do art.º 298º nº 2 do Código Civil, são situações taxativas, pelo que expressamente previstas na lei.

Ora, no Código Civil ou na lei do arrendamento urbano não está prevista a preclusão do direito do senhorio em caso de levantamento das rendas depositadas por força da consignação em depósito.

A caducidade que a lei civil prevê é a consignada no art.º 1085º do Código Civil, a qual não se aplica à presente situação.

Pelo que, não se verificando nos autos qualquer decurso do prazo do autor formular o pedido dos autos, julgo improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu.» Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

  1. O réu/recorrente foi notificado do douto despacho saneador que conheceu do mérito da causa relativamente à excepção da caducidade do direito do autor à resolução do contrato de arrendamento e do interpor a presente acção; B) Considera-se que, tal matéria a ser conhecida nesta fase teria necessariamente de ser em sentido diverso, ou seja que, ocorreu a caducidade do alegado direito do autor. E apesar de se considerar que não assiste razão ao autor quanto ao pedido, ocorreu sempre a caducidade do direito de resolução e o de interpor a acção, conforme foi invocado.

  2. Admitindo-se, no entanto, por hipótese meramente académica, que os autos poderiam não conter toda a prova necessária para decidir quanto a esta matéria (certeza dos prazos e soluções jurídicas aplicáveis), uma vez que existe matéria controvertida, pelo que só poderia ser conhecida a final e não nesta fase.

  3. O recorrente desde Dezembro/2007 que vem efectuando regularmente o depósito das rendas à ordem do Recorrido na D…, conforme foi dado conhecimento formal ao autor, e aliás como resulta do teor do doc. nº 1 da Contestação, que se juntou aos autos, E) Continuando a manter tais depósitos no âmbito dos Processos Proc. nº 5049/08.5TBMTS, que correu os seus trâmites legais no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, devidamente transitado em julgado por douto Acórdão do Tribunal da Relação do porto (3â secção), proferido em 28 de Outubro de 2010) e Proc. nº 6499/12.5TBMTS, Comarca do Porto Matosinhos Inst. Local Secção cível J3, a qual, de igual modo, terminou com a improcedência da pretensão do Recorrido.

  4. O recorrido desde há muito que sabe do depósito das rendas, tanto mais que, foi-lhe comunicada por meio de carta registada c/ A.R. (assinado pelo próprio autor) e desde 2007, e tendo existido 2 acções judiciais entre 2008 e 2015 tendo sempre sido depositada a respectiva renda por ter sido recusada.

  5. Nunca em momento algum o recorrido reconheceu o recorrente como seu legítimo inquilino, tendo pela primeira vez se dirigido a este como inquilino para dizer que resolvia o contrato de arrendamento.

  6. Não sendo assim, minimamente, concebível para o comum dos mortais que, desde 2007 desconhecia o depósito das rendas e com tal se conformasse (comprova-se o contrário por comunicação ao próprio autor em 2007).

  7. Estes factos estarão necessariamente assentes nos autos.

  8. Conforme está provado nos autos não existiu qualquer comunicação/notificação formal para a resolução do contrato de arrendamento ao réu/recorrente, nem para o pagamento da indemnização dos 50% cf. o confessado no art. 30º da douta petição inicial certidão negativa da notificação judicial avulsa (doc. nº 05 da petição inicial).

  9. Esta comunicação não ocorreu, tendo sido realizada sempre em data posterior ao depósito referente a 50% das rendas devidas por todos e quaisquer atrasos (por dias) que ocorreram desde Março de 2012 e até Novembro de 2015 (cf. art. 26° da douta petição inicial), apesar de legalmente nem serem exigíveis atento o tempo já decorrido (acresce que tinha as rendas todas pagas!) M) Aquando da comunicação da resolução (e que nem sequer se aplica ao caso e não cumpre com os requisitos legais a de Abril/2016 cf. doc. nº 06 da petição inicial) já se encontrava paga a totalidade da quantia referente a 50% por todos os eventuais atrasos e comunicada ao autor/recorrido (cf. doc. anexo nº 07 e 08 juntos com a petição inicial) N) Até à data da entrada da acção de impugnação do depósito apresentada em 24 Março de 2016 pelo autor e que se refere na petição inicial não tinha sequer ocorrido qualquer outra impugnação de depósitos ou resolução do contrato.

  10. Caso não exista notificação efectuada, ao réu/recorrente cabe sempre a faculdade de colocar termo à mora através do depósito dos montantes em dívida acrescidos da respectiva indemnização, P) Aquando da dita comunicação já não existia qualquer mora por parte do recorrente, tendo ocorrido a caducidade do alegado direito de resolver o contrato e/ou interpor a acção.

  11. Nesse sentido e relativamente ao fundamento do pedido da acção (n° 4 do artigo 1083.°, CC), veja-se ainda: “Pelas razões expostas, é nosso entendimento que o novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com base na existência de mora superior a oito dias apenas se aplica aos casos em que a mora do arrendatário se mantenha operante aquando da comunicação e não tenha cessado por força do oportuno pagamento da indemnização devida, nos termos dos artigos 1041º e 1042º do CC.” in A resolução do contrato de arrendamento no novo e novíssimo regime do arrendamento urbano” de Albertina Maria Gomes Pedroso, Julgar n.° 19 2013, Coimbra Editora Pág. 57.

  12. Pelo que, estando tudo pago (as respectivas rendas) e estando cessada a alegada mora p/ qualquer atraso (purga da mora) e antes de qualquer notificação legal, não assiste direito algum ao autor de resolver o contrato, tanto mais que nunca lhe fez qualquer reparo, comunicação/ notificação ou exigência anterior é um claro Abuso de Direito invocado em juízo.

  13. Conforme tem sido entendido pela nossa jurisprudência e doutrina: “No caso do nº 4 do mesmo artigo 1083º, o termo a...

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