Acórdão nº 4075/16.2T8MTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N.º 4075/16.2T8MTS-C.P1 [COMARCA DO PORTO / JUÍZO LOCAL DE MATOSINHOS] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, instaurou acção declarativa contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, terminando a petição inicial com a dedução dos seguintes pedidos: a) ser decretada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil; b) condenar o réu a despejar imediatamente o locado e entregá-lo ao autor livre de pessoas e bens; c) ser o réu condenado, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de montante nunca inferior a €500,00 por cada mês de atraso na entrega do imóvel do autor.
Para o efeito, alegou que é senhorio e o réu arrendatário do prédio urbano do autor sito na Rua … n.º …, …, cuja renda se cifra actualmente em €125,94 mensais; o réu o R. é useiro e vezeiro em incumprir o dever de pagar a renda mensal aquando do seu vencimento, bem como em desrespeitar a faculdade que a lei lhe concede de fazer cessar a mora até oito dias após o vencimento, o que sucedeu com as rendas dos meses entre Março de 2012 e Novembro de 2015 que descrimina; a falta de pagamento das rendas conferiu ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1084.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, pelo facto de se verificarem bem mais de quatro moras superiores a oito dias no pagamento de rendas num período de 12 meses, não tendo aplicação os números 3 e 4 do artigo 1084.º, ex vi do número 4 do artigo 1083.º, todos do Código Civil; o autor tentou notificar extrajudicialmente o réu da resolução do contrato mas apesar das sucessivas tentativas não foi possível proceder à sua notificação pessoal pelo que foi enviada carta para o locado e para a residência do réu nos termos do disposto na alínea b), do n.º 5, do artigo 10.º do NRAU.
O réu contestou a acção, alegando além do mais, na parte que ora interessa, que não existiu qualquer comunicação/notificação formal para a resolução do contrato de arrendamento ao réu, nem para o pagamento da indemnização dos 50%, que foi feito o depósito de 50% das rendas devidas por todos e quaisquer atrasos (por dias) que ocorreram desde 2012, o autor nunca impugnou o depósito dessas rendas e procedeu ao seu levantamento em Julho de 2015 o que faz precludir o seu “alegado” direito «e que também por essa via é sempre extemporâneo – caducidade».
Mais à frente o réu alegou (artigos 34.º e 35.º da contestação) que «apesar de o art. 1084º, do CC, no seu nº 3 conter uma condição de ineficácia da resolução (que o arrendatário ponha fim à mora no prazo de três meses) esta oportunidade ou possibilidade para o arrendatário não se esgota com o decurso do assinalado prazo de três meses», «é que, o art. 1048º, do CC, concede-lhe, expressamente, uma segunda oportunidade de poder fazer caducar o direito à resolução do contrato – que consiste em realizar o depósito ou pagamento até ao termo do prazo para oposição à execução».
O autor respondeu à matéria desta excepção alegando, na parte que aqui interessa, que levantou o valor das rendas depositadas porque tem o direito de o fazer sem prejuízo das consequências da mora do inquilino.
No despacho saneador, conheceu-se desta excepção nos termos do seguinte despacho: «Veio o réu alegar, no seu articulado de contestação, defesa por excepção, invocando a caducidade.
Para tanto alega, em síntese, que o autor já procedeu ao levantamento das rendas que se encontravam depositadas na D…, pelo que precludiu o alegado direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, por extemporâneo e, portanto, caduco.
O autor respondeu, impugnando a excepção de caducidade, dizendo que continua a ter direito às rendas, mesmo que depositadas fora de prazo.
Cumpre decidir.
As situações em que os direitos se precludem, por força do decurso do tempo e que a lei apelidou de caducidade, nos termos do art.º 298º nº 2 do Código Civil, são situações taxativas, pelo que expressamente previstas na lei.
Ora, no Código Civil ou na lei do arrendamento urbano não está prevista a preclusão do direito do senhorio em caso de levantamento das rendas depositadas por força da consignação em depósito.
A caducidade que a lei civil prevê é a consignada no art.º 1085º do Código Civil, a qual não se aplica à presente situação.
Pelo que, não se verificando nos autos qualquer decurso do prazo do autor formular o pedido dos autos, julgo improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu.» Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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O réu/recorrente foi notificado do douto despacho saneador que conheceu do mérito da causa relativamente à excepção da caducidade do direito do autor à resolução do contrato de arrendamento e do interpor a presente acção; B) Considera-se que, tal matéria a ser conhecida nesta fase teria necessariamente de ser em sentido diverso, ou seja que, ocorreu a caducidade do alegado direito do autor. E apesar de se considerar que não assiste razão ao autor quanto ao pedido, ocorreu sempre a caducidade do direito de resolução e o de interpor a acção, conforme foi invocado.
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Admitindo-se, no entanto, por hipótese meramente académica, que os autos poderiam não conter toda a prova necessária para decidir quanto a esta matéria (certeza dos prazos e soluções jurídicas aplicáveis), uma vez que existe matéria controvertida, pelo que só poderia ser conhecida a final e não nesta fase.
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O recorrente desde Dezembro/2007 que vem efectuando regularmente o depósito das rendas à ordem do Recorrido na D…, conforme foi dado conhecimento formal ao autor, e aliás como resulta do teor do doc. nº 1 da Contestação, que se juntou aos autos, E) Continuando a manter tais depósitos no âmbito dos Processos Proc. nº 5049/08.5TBMTS, que correu os seus trâmites legais no 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, devidamente transitado em julgado por douto Acórdão do Tribunal da Relação do porto (3â secção), proferido em 28 de Outubro de 2010) e Proc. nº 6499/12.5TBMTS, Comarca do Porto Matosinhos Inst. Local Secção cível J3, a qual, de igual modo, terminou com a improcedência da pretensão do Recorrido.
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O recorrido desde há muito que sabe do depósito das rendas, tanto mais que, foi-lhe comunicada por meio de carta registada c/ A.R. (assinado pelo próprio autor) e desde 2007, e tendo existido 2 acções judiciais entre 2008 e 2015 tendo sempre sido depositada a respectiva renda por ter sido recusada.
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Nunca em momento algum o recorrido reconheceu o recorrente como seu legítimo inquilino, tendo pela primeira vez se dirigido a este como inquilino para dizer que resolvia o contrato de arrendamento.
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Não sendo assim, minimamente, concebível para o comum dos mortais que, desde 2007 desconhecia o depósito das rendas e com tal se conformasse (comprova-se o contrário por comunicação ao próprio autor em 2007).
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Estes factos estarão necessariamente assentes nos autos.
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Conforme está provado nos autos não existiu qualquer comunicação/notificação formal para a resolução do contrato de arrendamento ao réu/recorrente, nem para o pagamento da indemnização dos 50% cf. o confessado no art. 30º da douta petição inicial certidão negativa da notificação judicial avulsa (doc. nº 05 da petição inicial).
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Esta comunicação não ocorreu, tendo sido realizada sempre em data posterior ao depósito referente a 50% das rendas devidas por todos e quaisquer atrasos (por dias) que ocorreram desde Março de 2012 e até Novembro de 2015 (cf. art. 26° da douta petição inicial), apesar de legalmente nem serem exigíveis atento o tempo já decorrido (acresce que tinha as rendas todas pagas!) M) Aquando da comunicação da resolução (e que nem sequer se aplica ao caso e não cumpre com os requisitos legais a de Abril/2016 cf. doc. nº 06 da petição inicial) já se encontrava paga a totalidade da quantia referente a 50% por todos os eventuais atrasos e comunicada ao autor/recorrido (cf. doc. anexo nº 07 e 08 juntos com a petição inicial) N) Até à data da entrada da acção de impugnação do depósito apresentada em 24 Março de 2016 pelo autor e que se refere na petição inicial não tinha sequer ocorrido qualquer outra impugnação de depósitos ou resolução do contrato.
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Caso não exista notificação efectuada, ao réu/recorrente cabe sempre a faculdade de colocar termo à mora através do depósito dos montantes em dívida acrescidos da respectiva indemnização, P) Aquando da dita comunicação já não existia qualquer mora por parte do recorrente, tendo ocorrido a caducidade do alegado direito de resolver o contrato e/ou interpor a acção.
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Nesse sentido e relativamente ao fundamento do pedido da acção (n° 4 do artigo 1083.°, CC), veja-se ainda: “Pelas razões expostas, é nosso entendimento que o novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com base na existência de mora superior a oito dias apenas se aplica aos casos em que a mora do arrendatário se mantenha operante aquando da comunicação e não tenha cessado por força do oportuno pagamento da indemnização devida, nos termos dos artigos 1041º e 1042º do CC.” in A resolução do contrato de arrendamento no novo e novíssimo regime do arrendamento urbano” de Albertina Maria Gomes Pedroso, Julgar n.° 19 2013, Coimbra Editora Pág. 57.
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Pelo que, estando tudo pago (as respectivas rendas) e estando cessada a alegada mora p/ qualquer atraso (purga da mora) e antes de qualquer notificação legal, não assiste direito algum ao autor de resolver o contrato, tanto mais que nunca lhe fez qualquer reparo, comunicação/ notificação ou exigência anterior é um claro Abuso de Direito invocado em juízo.
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Conforme tem sido entendido pela nossa jurisprudência e doutrina: “No caso do nº 4 do mesmo artigo 1083º, o termo a...
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