Acórdão nº 1676/16.2T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1676/16.2T8OAZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis - Juízo Local Cível - Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade* Sumário....................................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B… propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C…, S.A., alegando ter celebrado com esta um contrato de seguro habitação, o qual incluía a cobertura de reconstituição de muros.

Acrescenta que, em janeiro de 2016, uma parte do muro divisório, que também é de suporte de terras do seu prédio de habitação, desmoronou-se parcialmente devido à elevada quantidade de precipitação que se registou nessa ocasião.

Alega ainda que a reparação do muro ascende ao montante de €6.828,00, sendo que, apesar de o sinistro em causa estar abrangido pela cobertura do contrato, a ré se vem recusando efetuar o respetivo pagamento.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a sobredita quantia de €6.820,00, correspondente ao valor necessário para a reparação do muro.

A ré contestou alegando, em suma, que o sinistro está excluído do seguro, porquanto o muro não possuía sistema de drenagem e encontrava-se deteriorado em várias zonas, por falta de conservação.

Foi dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizou-se audiência final, com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação em consequência do que foi a ré absolvida do pedido contra si formulado.

Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1.º) Todo o processo é nulo. Com efeito, 2.º) A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados redunda em nulidade processual. Na verdade, 3.º) Entendeu o Tribunal recorrido que não foi alegado nenhum facto no sentido de que tenha ocorrido qualquer um dos fenómenos climatéricos constitutivos do direito do segurado à reparação dos prejuízos. Acrescentando, 4.º) Não saber se ocorreu uma tromba de água, se foi ultrapassada a medida pluviométrica prevista na cláusula contratual ou mesmo se existiram chuvas torrenciais, pois apenas foi alegado e provado que Janeiro foi um mês muito chuvoso, o que, ainda que corresponda à realidade, não traduz nenhum daqueles fenómenos, que exigem, todos eles, intensidade na precipitação num intervalo de tempo bem definido. Ora, 5.º) O Autor, ora recorrente, alegou no artigo 8.º da sua petição inicial e provou, que o desmoronamento parcial do muro ocorreu devido à quantidade de precipitação.

6.º) Terminologicamente a palavra quantidade é uma propriedade que existe em magnitude e acumulação e que designa tudo aquilo que pode ser medido ou contado. Parece pois, 7.º) Até pelo teor do requerimento que acompanhou a certidão de fls. 72, bem como do teor da mesma certidão, a que facto constitutivo o Autor, ora recorrente, se referia nessa alegação, entendendo não haver tal carência. No entanto, 8.º) Se para o Tribunal recorrido tal não era suficientemente claro, deveria sempre, sob pena de nulidade, ter convidado o Autor, ora recorrente, a especificar ou concretizar a sua alegação. Com efeito, 9.º) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” 10.º) Não o tendo feito, encontra-se, assim, violado tal dispositivo legal, o que acarreta uma nulidade processual, que se deixa invocada, para todos os devidos e legais efeitos. De resto, 11.º) Esta posição é reforçada tanto pela Jurisprudência, como pela Doutrina, acima mencionadas. Mas, continuando, 12.º) Acrescenta o Tribunal Recorrido, que o Autor, ora recorrente, não teria ganho de causa, pois, «apenas seria passível de ressarcimento o valor da reconstrução do muro, o qual não ficou demonstrado, já que o montante indicado pelo autor corresponde ao valor necessário à construção de um novo muro de características diversas das que o afectado possui».

13.º) Mais uma vez andou mal o Tribunal “a quo”. Aliás, 14.º) A própria Jurisprudência (Acórdão proferido pelo STJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5de3dabc69b9a9d18025795000392cdc?OpenDocument), já entende que uma reconstrução deve acima de tudo e essencialmente salvaguardar as finalidades e não as características. E 15.º) Quanto àquela não há qualquer alteração. Pois, 16.º) A finalidade do muro mantém-se inalterável - foi, é, e continuará a ser de suporte de terras e divisão de terreno. Para além disso, 17.º) A alteração dos materiais e do modo de construção não transformam, nem desvirtuam a sua finalidade. Acresce que, no caso sub judice, 18.º) Manter as características seria uma impossibilidade absoluta e o Tribunal Recorrido não levou isso em consideração. Com efeito, 19.º) Seja ao nível legal, por não ser autorizado por lei o tipo de construção de há 50 anos atrás, seja ao nível do modo de construção, dada a modificação entretanto operada nos usos e artes desta profissão, não se conseguiria reproduzir do mesmo modo o muro desmoronado. Até por isso, 20.º) Nunca o Tribunal “a quo” poderia ter um entendimento tão restritivo e simplista, como teve, de que reconstruir é a mera colocação do objecto danificado no preciso estado em que se encontrava antes do dano. Salienta-se ainda que 21.º) O montante do orçamento foi confirmado pelo próprio Autor, ora recorrente, nas suas declarações gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 46 minutos e 26 segundos audíveis na faixa 20170105101850_3557569_2870305, do minuto 39:00 ao minuto 40:00, acima transcritas.

E também 22.º) Pelo depoimento da testemunha D…., pedreiro e autor do dito orçamento em questão, gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 23 minutos e 16 segundos, identificado na faixa 20170105112948_3557569_2870305.wma, ao minuto 04:37 e do minuto 05.28 até ao minuto 09:41 (acima reproduzido).

23.º) Nenhum depoimento ou documento infirmaram a veracidade ou autenticidade do dito documento. Não o tendo sido, 24.º) Deverá, agora, em face da prova documentada, e registada, passar a fazer parte dos factos dados como provados, devendo o ponto 19 conter: o custo da reconstrução do muro e reparação dos danos provocados pelo seu desmoronamento ascende ao montante de 6.820,00€.

25.º) Considerou também o Tribunal “a quo” que não ficou provado que «o prédio do autor situa-se numa zona baixa da freguesia de …» (ponto 18). Ora, 26.º) O facto de o prédio ser num nível inferior aos demais do lugar é de especial importância para os autos, por causa da escolha do material a utilizar na reconstrução do muro. E 27.º) Sobejam provas que contrariam a posição assumida na Douta Sentença recorrida. Senão atentemos, 28.º) As declarações do próprio Autor, prestadas na Audiência de Julgamento, gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 46 minutos e 26 segundos audíveis na faixa 20170105101850_3557569_2870305, ao minuto 30:00 e ao minuto 31:29.

29.º) O depoimento da testemunha E…, gravadas no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio, durante 9 minutos e 56 segundos audíveis na faixa 20170105101910_3557569_2870305, ao minuto 01:10.

30.º) O depoimento da testemunha D… gravado no sistema de registo aúdio informático em uso no Tribunal denominado h@bilus media studio...

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