Acórdão nº 8158/16.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 8158/16.0T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto-VNGaia-Juízo Trabalho-J3.

Relator: Domingos Morais – R 726 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório1.

– B… intentou acção comum de impugnação de despedimento, a correr termos na Comarca Porto-VNGaia-Juízo Trabalho-J3, contra C…, S.A, D… - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, E…, F… - Empresa de Trabalho Temporário, S.A, alegando, em resumo, que a nulidade do contrato de trabalho temporário por exceder a sua duração, nos termos do art. 178º/4 CT (arts. 20º e 21º LTT); nulidade do contrato de trabalho temporário por falta de motivo justificativo, nos termos do art. 176ºCT (art. 19º LTT); da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho com termo certo celebrado em 1.10.2009, nos termos do art. 147º CT; da nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo incerto de 27.1.14; de 15.4.14; de 15.9.14 e de 21.10.14.

Terminou, pedindo: “deve ser a presente acção considerada procedente, por provada, e, consequentemente, deverá:

  1. I. Ser 1ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de €72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença. E.

  1. Ser a 2ª Ré ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.

    Caso assim não se entenda, B) I . Considerado o contrato celebrado em 1.10.09 convertido em contrato sem termo e consequentemente, declarado ilícito o despedimento em que se traduziu a rescisão do «contrato de trabalho a termo certo» referido no ponto anterior, comunicada pela 1ª Ré à Autora, com produção de efeitos no dia 30.09.2012 devendo, em consequência, ser a 1ª Ré, condenada a reintegrar, de imediato, o Autor no estabelecimento onde laborava esta última, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e II. Condenando, ainda, a 1ª Ré a pagar ao Autor todas as remunerações a que este teria direito e que se venceram entre 1.10.2012 e a entrada da presente acção, as quais ascendem a €40.878,00 bem como as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença.

    Caso assim não se entenda, C) Por cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com 1ª Ré, devendo esta ser então condenada ao pagamento de €18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença. Ou D) Caso assim não se entenda, existindo uma clara nulidade do termo, decorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário, aqui 3ª Ré, devendo ser a mesma condenada ao pagamento de €18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros),relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença.

    E) Por nulidade do motivo justificativo e seu incumprimento deverá a 1ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de €17.980,00 (dezassete mil, novecentos e oitenta euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e respectivos juros vincendos.

    A qualquer dos pedidos supra referidos, deverá acrescer: F) A condenação a pagar ao autor a título de compensação pelos danos não patrimoniais €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) bem como, G) Respectivos juros à taxa legal, até efectivo pagamento, tudo a liquidar em incidente nos termos do art. 609º/2 e 358º e SS NCPC.”.

    1. - As rés contestaram, por excepção e impugnação, concluindo: “Em face do exposto, deve o pedido formulado pelo A. ser considerado totalmente improcedente, em virtude de ao mesmo ser oponível a exceção perentória extintiva de prescrição (cfr. artigos 571º n.º 2 e 576º n.º 3 do Código de Processo Civil).”.

    2. - A 21.02.2017, o Mmo Juiz ordenou: “Notifique a Ilustre Patrona da Autora para, em 10 dias, justificar a razão pela qual, tendo sido nomeada em 20 de Janeiro de 2016 (cfr. fls. 46), apenas intentou a acção no dia 09 de Outubro de 2016, ou seja, quase dez meses depois.

      Além disso, e se for caso disso, deve ainda a Ilustre Patrona juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 33º nºs 1 e 2 da Lei nº 34/2004, de 29/07.”.

      E convidou o autor “a, querendo, apresentar articulado complementar, em 10 dias, no qual proceda ao suprimento das omissões/imprecisões supra referidas”.

    3. – Fixado o valor da acção em 75 032,28€, no despacho saneador, o Mmo Juiz decidiu: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelas Rés e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial.

      ”.

    4. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, em separado, concluindo: “1) A sentença da qual se recorre absolve as Rés de todos os pedidos formulados pelo Autor, aqui Recorrente, baseando-se na prescrição dos créditos invocados pelo Autor, ao abrigo do disposto no art. 337º/1 do CT, por, alegadamente, ter decorrido mais de um ano entre a cessação de cada um dos contratos de trabalho invocados na petição inicial e a data em que as mesmas foram citadas.

      2) O Autor invoca vários vícios nos contratos celebrados com a 1ª Ré, no sentido de camuflar a existência de um único contrato de trabalho - que vigorou entre 1 de Outubro de 2008 e 15 de Julho de 2015 ininterruptamente - com a mesma, invocando, em consequência, um conjunto de nulidades.

      3) Fazendo um pedido principal dirigido contra a 1ª e 2ª Ré devendo aquela ser então condenada ao pagamento de €72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e ser a 2ª Ré ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.

      4) A Douta sentença fundou a sua decisão, essencialmente, no facto de entender existir prescrição (ou de caducidade) dos créditos laborais, por não ter sido a acção instaurada no ano seguinte ao fim do contrato.

      5) Tal como estipula o artigo 337º n.º 1 do C. T. “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

      6) A prescrição redunda na extinção de um direito que não seja indisponível ou que a lei não declare isento de prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo definido na lei (art. 298º do C. C.).

      7) Ocorrida a prescrição o devedor deixa de estar juridicamente obrigado a cumprir.

      8) Nos termos do artigo 33º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

      Solução que a lei consagra atenta a necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção, e daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em Juízo, para efeitos de operar a interrupção da prescrição.

      9) Assim, a lei claramente salvaguarda a posição do requerente do apoio judiciário, permitindo que disponha de um novo prazo para a prática do acto processual ou evitando, quando se trata de propositura de acção, que a realização das formalidades para a designação de patrono venham a prejudicar o exercício tempestivo do direito.

      10) Como é bem de ver, as garantias que o legislador oferece ao requerente de apoio judiciário e, em particular, a quem pretenda interpor uma acção judicial, só se justificam quando esteja em causa a nomeação de patrono, e é justamente a essa modalidade de apoio judiciário a que as disposições dos artigos 24 n.º 4 e 5 e do artigo 33º n.º 4 se referem.

      11) “Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.” (Ac. STJ de 29/11/06, in www.dgsi.pt.

      12) Como refere também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155 “...

      por força do citado preceito, no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considerasse proposta na data em que foi apresentado o referido pedido”.

      13) O que é dizer que, o artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário favorece o demandante, requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, n.º 2 do Código Civil).

      14) Neste sentido e como se escreveu no Ac. RL de 17/01/2007 in www.dgsi.pt (processo 9401/2004-4) “tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura de acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor”.

      15) Decorre dos factos provados no Douto aresto que: “m) A partir do dia 17 de Março de 2015 o Autor não mais voltou a exercer funções para a 1ª Ré. n) No dia 31 de Julho de 2015 o Autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e de nomeação de patrono.” 16) Ora, face a esta factualidade dada como provada, é bom de ver que a presente acção considera-se proposta 5 dias após o requerimento de apoio judiciário de 31 de Julho de 2015, claramente dentro do prazo de um...

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