Acórdão nº 1454/16.9T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1454/16.9T8AVR.P1 Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais – Registo 730 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

– B...

intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, contra C..., Lda.

, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: “A R. dedica-se à atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância.

No exercício daquela atividade industrial admitiu, em 1 de Dezembro de 2009, a A. ao seu serviço, a qual, sob as suas ordens, direção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo, assiduidade e competência, a respetiva atividade profissional.

Sempre tendo desempenhado funções nas instalações da D... sitas na Rua ..., em Aveiro.

A R. é associada da Associação das Empresas de Segurança.

A relação jurídico-laboral entre as partes foi, assim, regulada pelos seguintes IRCT: CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas e outros., publicada no BTE nº 4/93 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE n.ºs 5 /2001, n.º 9/2002, n.º 10/2003, 26/2004, 10/2006, 6/2008, 10/2009, 27/2010 e 32/2014; PE respetivas publicadas nos BTE n.ºs 24/2000, n.º 26/2001, nº 21/2003, 25/2005, 32/2006, 27/2008, 30/2009, 2/11 e Portaria n.º 95/2015; Por correio expresso de 7 de Janeiro de 2016, a A. comunicou à R. a rescisão imediata do seu contrato de trabalho com justa causa, contrato que, por essa razão cessou no referido dia 7 de Janeiro de 2016.

”.

Terminou, pedindo: “deve julgar-se provada e procedente a presente ação e consequentemente:

  1. Declarar-se a procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho da A. nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 394º e 395º do Código do Trabalho.

  2. Condenar-se a R. a: b.1 Reconhecer e atribuir à A. a categoria profissional de rececionista desde a data da sua admissão ocorrida em Dezembro de 2009; b.2 Pagar à A. uma indemnização pela rescisão, com justa causa, do invocado contrato de trabalho, a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho, no valor de € 6353,52.

    b.3 Pagar à A. a quantia de 1.411,90 € a título de férias e respetivo subsídio de férias vencidos em 1.1.2016; b.5 Pagar à A. a quantia de 4.093,93 € a título de diferenças salariais; b.6 Pagar à A. a quantia de 9.027,29 € a título de trabalho suplementar; b.7 Pagar à A. a quantia de 1.505,30 € a título de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar; b.8 Pagar à A. a quantia de 43,16 € referente a subsídio de refeição relativo aos dias 5, 6, 7 e 8 de Novembro de 2015; b.9 Pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes das condutas ilícitas da R., conforme relatado nos itens 28 a 32 deste articulado no valor de 2.500,00 €; b.10 Pagar à A. os juros sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o vencimento das respetivas obrigações até integral pagamento”.

    1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção – prescrição de créditos – e por impugnação, alegando a inexistência de justa causa de rescisão e reconveio, concluindo: “- deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser tal valor considerado no pedido referente ao pagamento dos proporcionais férias e subsídio de férias; - deverá a presente contestação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a acção ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo a Ré e condenando-se a Autora nas correspondentes custas.

      Caso assim não venha a ser entendido, o que por mera hipótese se concebe, a Ré requer que sejam deduzidas às retribuições devidas as remunerações e outras importâncias auferidas pela Autora após a cessação do contrato, e que não teria recebido de outro modo.”.

    2. - A autora respondeu pela improcedência da reconvenção e do excepcionado pela ré.

    3. – No despacho saneador, foi fixado o valor da acção em € 26.238,22; e consignado que “o que a R. classifica de prescrição não o é, tratando-se de uma especial exigência de prova.”.

    4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, decide-se, condenar a R. a: 1º - Reconhecer à A. a categoria profissional de rececionista desde a data da sua admissão e, em consequência, o direito desta remuneração mensal de € 682,15 no mês de dezembro de 2009, € 687,27 durante o ano de 2010 e € 692,52 desde 1.1.2011 até à cessação do contrato, relegando-se o apuramento das diferenças salariais devidas à A. para posterior liquidação.

      1. - Pagar à A. quantia de € 1.391,04 (mil trezentos e noventa e um euros e quatro cêntimos) respeitante à remuneração de férias e respetivo subsídios vencidos em 1.1.2016, com juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9.1.2016 até integral pagamento.

      2. - Pagar à A. a quantia de € 42,00 (quarenta e dois euros) de subsídio de refeição respeitantes aos 4 dias de deslocação ao Porto para formação no mês de novembro de 2015, com juros de mora à taxa legal, contados desde 1.12.2015 até integral pagamento.

      3. - Absolve-se a R. dos demais pedidos formulados pela A. 5º- Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R., dele se absolvendo a A.

      Custas da ação pela A. e R., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira.

      Custas da reconvenção pela R.”.

    5. - A ré, inconformada na parte em que decaiu, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A) - A douta decisão do Tribunal “a quo” considerou provado que a Recorrente se dedica à actividade de segurança privada e que no exercício dessa actividade, a R. admitiu a A. ao seu serviço, em 01/12/2009, por contrato de trabalho, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de “Vigilante”.

      1. - A entidade patronal é uma empresa de segurança privada, cuja actividade se encontra regulada pela Lei nº 34/2013, de 16 de Maio - e regulamentada pela Portaria n.º 273/2013 de 20 de Agosto - que estabelece, nomeadamente os tipos de alvará, licenças e autorizações necessários para a prestação de serviços de segurança privada e as categorias profissionais do pessoal de segurança privada, as suas funções e incompatibilidades.

      2. - Nos termos do preceituado no artigo 3º da referida lei, a actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços: a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público; D) - Nos termos do artigo 17º da presente lei pessoal de vigilância: N.º 2 a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita a obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22º; N.º 3 a profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades a) Vigilante; b) segurança porteiro, c) vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; d) assistente de recinto desportivo; e) assistente de recinto de espectáculos; f) assistente de portos e aeroportos; g) vigilante de transporte de valores; h) fiscal de exploração de transportes públicos; i) operador de central de alarmes.

      3. - Da leitura conjugada dos vários preceitos legais acabados de invocar, resulta, de forma segura, que o legislador quis abranger no conceito de segurança privada o exercício das funções de controlo da entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, pois tal resulta expressamente dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 2.

      4. -No caso dos autos é inequívoco que as funções da Autora de na portaria/entrada do edifício da D... receber e atender visitantes, provindos da portaria existente à entrada das instalações encaminhando-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas se destinavam a manter a segurança e controlo do edifício, e preenchem claramente o tipo legal em análise, v.g. vigiar e controlar as entradas e saídas.

      5. - Em face destes factos objectivos e perante as regras de experiência comum, é manifesto que as funções da Autora se destinavam manter a segurança e controlo do edifício, controlando as pessoas que aí entravam, verificando se eram portadoras da respectiva credenciação. Isto enquadra-se quanto a nós no conceito de segurança privada, tendo em conta o disposto no nº 1 al. a) do artº 3º da Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio. Ou seja, no exercício de funções próprias do pessoal de segurança privada: controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público.

      6. - Pese embora na referida decisão se diga que nas referidas instalações da D... - composto por dois edifícios - existisse à entrada deste complexo um segurança /porteiro da Ré, que controlava a entrada e saída dos visitantes, identificando-os e tomando nota da hora da entrada, do motivo da visita e da pessoa com quem queriam falar, dos factos dados como provados demonstram inequivocamente que a Autora exercia funções de vigilante de controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, uma vez que verificava se estavam devidamente credenciados.

      7. - Acresce ainda que o contrato de prestação de serviços existente entre a ora Recorrente e a D... era um contrato de serviços de segurança e vigilância e não um contrato de prestação de serviços de recepcionista.

      8. - É também...

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