Acórdão nº 14885/13.7TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 14885/13.7TDPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº 14885/13.7TDPRT do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2 em que é arguido B….

Na sequência da acusação pública deduzida pelo MºPº por crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º, n.º1, do C.P., por referência ao art.º 386º, n.º1, al. d), do C.P. e da instrução requerida pelo arguido, B…, foi proferido despacho de não pronuncia em 19/5/2017, que decidiu: “Assim, pelas razões enunciadas e porque não estão demonstrados os requisitos do crime referido na acusação, determino o oportuno arquivamento dos autos.” Recorre o Mº Pº, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1 - Na decisão instrutória junta a fls. 573 e ss, proferida pela Mm.ª Juiz de Instrução Criminal da 1ª secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, B… não foi pronunciado da prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º1, do C.P., por referência ao art.º 386º, n.º1, al. d), do C.P., por que se encontrava acusado por despacho de acusação proferido a fls.379 a 385.

2 - Nos termos do art.º 375º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de peculato “o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”.

3 - Da análise conjunta das declarações das testemunhas C…, D… (prestadas em 19-09-2016, em especial as registadas nos minutos 3:15-14:00; 15:00-23:00 e 31:00-39:00) e dos elementos bancários de fls. 70 a 119, 251 a 291, 295 e 298 e juntos nos apensos I e II, resulta que o arguido, na qualidade de agente de execução, transferiu €22.886,13, que lhe haviam sido entregues no exercício das suas funções e que se encontravam nas contas clientes, para a sua conta pessoal e que, após, efetuou levantamentos bancários e pagamentos de compras em estabelecimentos comerciais.

7 - Assim, uma correta apreciação da prova levaria à conclusão de que o arguido atuou com intenção de se apropriar dos referidos €22.886,13 e que se verificam todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de peculato e, consequentemente, à prolação por parte da Mmª Juiz a quo de um despacho de pronuncia do arguido, pelo que, não o fazendo, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 235º, n.º1, do C.P.

8 - O princípio in dúbio pro reo não é arbitrário, só podendo ser utilizado em situações de dúvida razoável, séria e inultrapassável após analisada toda a prova; 9 - De acordo com o disposto nos art.ºs 288º, n.º1; 289º, n.º1, 290º e 292º, na fase de instrução, o juiz de instrução determina a prática de todos os atos necessários á comprovação judicial da decisão de decidir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, podendo determinar a realização de todos os meios de prova que não forem proibidos por lei.

10 - Nos termos do art.º 9º, n.º2, do C.P.P., os tribunais, no exercício da sua função, têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades, preferindo a colaboração solicitada a qualquer outro serviço.

11 - Assim, entendendo que a consulta da plataforma SISAAE pelo arguido era essencial à formação da sua convicção e que a Ordem dos solicitadores e dos Agentes de Execução não o estava a facultar, a Mm.ª Juiz a quo deveria ter tomado as medidas necessárias à sua efetivação, nomeadamente determinando que aquela entidade permitisse o acesso provisório àquela plataforma pelo arguido, acompanhado por alguém que tivesse esse acesso ativo, o que já não sucedia com o arguido.

12 - Tendo sido solicitada pela Mm.ª Juiz a quo o acesso pelo arguido á plataforma SISAAE e tal não tendo ocorrido, tal situação não permite ao julgador o recurso ao princípio in dúbio pro reo, mas sim a tomada de medidas conducentes à concretização do solicitado.

13- Pelo que, ao atuar de outra forma, e aplicar o princípio in dúbio pro reo, a decisão recorrida violou este princípio.

O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido procedência do recurso Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido respondeu defendendo a decisão.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar.

Consta do despacho de não pronúncia (transcrição): “(…) Não há, excepções ou questões prévias, de que cumpra conhecer (todo o requerimento instrutório é elaborado com a alegação de uma nulidade, que abaixo de tratará). - Inconformado com a acusação, veio o arguido B… requerer a abertura da instrução, alegando em síntese que não praticou os factos do modo descrito naquela peça processual. - Juntou documentos. - Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal formalismo conforme consta da respectiva acta. - Cumpre decidir.

Conforme resulta dos autos, o arguido encontra-se acusado pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.º1, do C.P., por referência ao art.º 386º, n.º1, al.d), do C.P.

Refere-se naquela peça que, no período compreendido entre 02-01-2012 e 11- 10-2013, o arguido, enquanto exercia as funções de solicitador de execução recebeu, nomeadamente através da realização de penhoras e de pagamentos voluntários por parte dos executados e de terceiros, quantias monetárias destinadas ao pagamento das quantias exequendas e demais encargos com os processos que lhe foram distribuídos, bem como quantias...

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