Acórdão nº 954/09.1GAVCD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA ERMELINDA CARNEIRO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 954/09.1GAVCD-B.P1 Tribunal da Comarca do Porto - Vila do Conde - Instância Central – 2ª Secção Criminal – J 3 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNo âmbito do processo comum (coletivo) supra identificado, B…, mediante requerimento de 29/01/2016, peticionou a entrega dos bens que discrimina e que lhe haviam sido apreendidos em 25/08/2009.
Sobre tal requerimento foi proferido, em 13/4/2016, o seguinte despacho (transcrição): «Uma vez que esgotado está o poder jurisdicional deste tribunal para a apreciação da questão, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no Apenso A (fls. 171 e ss.), nada mais há a determinar nos presentes autos, sendo ainda o tribunal totalmente alheio à circunstância de não terem sido intentadas quaisquer acções cíveis!» O Recorrente, face à decisão exarada e o teor dos despachos anteriormente proferidos e decorrentes da ordenada notificação edital para efeitos do disposto no artigo 186º, nºs 2 e 3 do Código Processo Penal, requereu esclarecimento da mesma, sobre a qual recaiu o despacho seguinte (transcrição) «Aquando da prolação do despacho de fls. 1869, datado de 24-02-2016, bem como dos antecedentes, não se havia atentado devidamente no âmago da decisão já transitada em julgado no Apenso A (fls. 171 e fls.) que remetia o requerente para os meios comuns. Face a tal, foi proferido, então, o despacho de fls. 1877, datado de 13.04.2016, cujo esclarecimento é agora requerido. Feito tal esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 380 º do CPP, nada mais a determinar. Notifique requerente e o MP.» Inconformado com a decisão proferida dela veio interpor recurso que consta a fls 31 a 36 deste apenso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «Conclusões: A- Por despacho de 13-04-2016 (ref. 366302329) vem o tribunal a quo proferir o seguinte: "Uma vez que esgotado está o poder jurisdicional deste tribunal para a apreciação da questão, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no Apenso A (fls. 171 e ss.), nada mais há a determinar nos presentes autos, sendo ainda o tribunal totalmente alheio à circunstância de não terem sido intentadas quaisquer acções cíveis!" B- Por despacho de 01-06-2016 (ref. 368318528), após pedido de esclarecimento do ora recorrente, vem o tribunal a quo esclarecer o seu despacho anterior proferindo o seguinte "Aquando da prolação do despacho de fls. 1869, datado de 24-02-2016, bem como dos antecedentes, não se havia atentado devidamente no âmago da decisão já transitada em julgado no Apenso A (fls. 171 e fls.) que remetia o requerente para os meios comuns. Face a tal, foi proferido, então, o despacho de fls. 1877, datado de 13.04.2016, cujo esclarecimento é agora requerido. Feito tal esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 380 º do CPP, nada mais a determinar. Notifique requerente e o MP." C- Ora, é precisamente deste despacho que se recorre, uma vez que entende o recorrente que o mesmo é claramente violador da lei, para além do facto de revelar uma clara incoerência e discrepância com despachos anteriormente proferidos pelo tribunal a quo. Efectivamente, D- Desde 25 de Agosto de 2009, ou seja, há 6 anos e meio, que o recorrente se encontra privado dos seus bens resultante de buscas realizadas na morada e estabelecimento comercial do recorrente e sua mãe, C…, conforme resulta de autos de busca de fls. 341 e ss. e fls. 366 e ss.
E- Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que os bens apreendidos estivessem relacionados com os crimes perpetrados nos autos, não tendo, aliás, sido o recorrente e mãe pronunciados por qualquer crime.
F- Com data de 22 de Outubro de 2015 o tribunal a quo mandou afixar edital para notificar as pessoas a quem os objectos devessem ser restituídos por forma a procederem à reclamação dos mesmos no prazo de noventa dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).
G- Ora, considerando que apenas uma ínfima parte dos bens apreendidos se encontrava plasmada no edital e após requerimento do exponente a alertar dessa situação e a requerer o seu levantamento, é fixado novo edital, devidamente corrigido, com data de 27 de Janeiro de 2016.
H- No dia seguinte ao do edital, reclama novamente o recorrente o levantamento dos seus bens, nos termos do nº 3 do art. 186.º.
do C.P.P., ao que vem o Ministério Público, com data de 08 de Fevereiro de 2016 (ref: 363130592), dizer que " Fls. 1855 e ss.: p. se proceda ao reconhecimento e entrega dos bens ao reclamante." ao que conclui a Exma. Sr.ª Juiz com o despacho, de 10 de Fevereiro de 2016 (ref: 363521420) "Vão os autos novamente ao MP, considerando a decisão constante de fls. 171 e ss. do Apenso A." . Por sua vez, promove o Ministério Público, com data de 17 de Fevereiro de 2016 {ref: 363651316} o seguinte: "Findo que se encontra o processo e não tendo sido instauradas quaisquer acções cíveis, o ouro terá que ser entregue a quem provar ser seu, pelo que nada mais tenho a promover (çfr. fls.1802 e ss.)" e a Exma. Sra. Juiz profere, com data de 24 de Fevereiro de 2016, despacho (ref: 363972311) com o seguinte teor: "Atento a decisão proferida no Apenso A a fls. 171 e ss., já transitada em julgado, a informação de fls.1812 e o ora requerido, notifique estes para, querendo, em 10 dias, indicarem meios de prova - diversos daqueles já apreciados no aludido Apenso A -, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artigo 186-, nº 1 e 2 do CPP. Notifique o MP e os arguidos do presente despacho.".
- A que no dia 07 de Março de 2016 vêm o recorrente e mãe (pese embora não serem arguidos) responder nos seguintes termos: "B… e C…, notificado para apresentar meios de prova com vista ao cabal cumprimento do art 186. - do C.P.P., vem requerer e expor a V. Ex.
ª o seguinte: 1 - Encontram-se os requerentes desde 25 de Agosto de 2009, ou seja, há 6 anos e meio, privados dos seus bens. 2 - Resultante de buscas realizadas na morada e estabelecimento comercial dos requerentes. 3 - Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que os bens apreendidos estivessem relacionados com os crimes perpertados nos autos. 4 - Os requerentes, privados dos seus bens, gozam do princípio da presunção da propriedade (art. 1268.º do Código Civil). 5-E, com base nos mesmos, não tendo sido provado por terceiros a legítima propriedade dos mesmos (nem podia porque o não são), não têm os seus possuidores, e presumíveis proprietários, o ónus de provar a propriedade dos mesmos. 6 - Tal, salvo melhor opinião, significaria uma inadmissível e atroz inversão do ónus da prova. 7 - A propriedade ê um direito constitucionalmente consagrado (art. 62º-, n.ºs 1 e 2da Constituição da República Portuguesa). 8 - Sublinhe-se, conforme já assente no processo, que o requerente, B…, era o gerente da sociedade comercial "D…, Unipessoal, Lda", com o objecto social de comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia. 9 - Dedicando-se, precisamente, à compra e venda de objectos que constam dos autos de apreensão realizada no dia 25 de Agosto de 2009. 10 - Os bens apreendidos foram adquiridos legalmente, observando todos os trâmites legais e obrigatórios para a transacção de objectos de ourivesaria e joalharia. 11 - Esta inversão do ónus da prova é absolutamente contrária à regra da presunção da propriedade e às finalidades do próprio processo penal. 12 - Mais se sublinhe que, por despacho de 17-12-2009, proferido...
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