Acórdão nº 954/09.1GAVCD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 954/09.1GAVCD-B.P1 Tribunal da Comarca do Porto - Vila do Conde - Instância Central – 2ª Secção Criminal – J 3 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I - RelatórioNo âmbito do processo comum (coletivo) supra identificado, B…, mediante requerimento de 29/01/2016, peticionou a entrega dos bens que discrimina e que lhe haviam sido apreendidos em 25/08/2009.

Sobre tal requerimento foi proferido, em 13/4/2016, o seguinte despacho (transcrição): «Uma vez que esgotado está o poder jurisdicional deste tribunal para a apreciação da questão, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no Apenso A (fls. 171 e ss.), nada mais há a determinar nos presentes autos, sendo ainda o tribunal totalmente alheio à circunstância de não terem sido intentadas quaisquer acções cíveis!» O Recorrente, face à decisão exarada e o teor dos despachos anteriormente proferidos e decorrentes da ordenada notificação edital para efeitos do disposto no artigo 186º, nºs 2 e 3 do Código Processo Penal, requereu esclarecimento da mesma, sobre a qual recaiu o despacho seguinte (transcrição) «Aquando da prolação do despacho de fls. 1869, datado de 24-02-2016, bem como dos antecedentes, não se havia atentado devidamente no âmago da decisão já transitada em julgado no Apenso A (fls. 171 e fls.) que remetia o requerente para os meios comuns. Face a tal, foi proferido, então, o despacho de fls. 1877, datado de 13.04.2016, cujo esclarecimento é agora requerido. Feito tal esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 380 º do CPP, nada mais a determinar. Notifique requerente e o MP.» Inconformado com a decisão proferida dela veio interpor recurso que consta a fls 31 a 36 deste apenso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «Conclusões: A- Por despacho de 13-04-2016 (ref. 366302329) vem o tribunal a quo proferir o seguinte: "Uma vez que esgotado está o poder jurisdicional deste tribunal para a apreciação da questão, atento o trânsito em julgado da sentença proferida no Apenso A (fls. 171 e ss.), nada mais há a determinar nos presentes autos, sendo ainda o tribunal totalmente alheio à circunstância de não terem sido intentadas quaisquer acções cíveis!" B- Por despacho de 01-06-2016 (ref. 368318528), após pedido de esclarecimento do ora recorrente, vem o tribunal a quo esclarecer o seu despacho anterior proferindo o seguinte "Aquando da prolação do despacho de fls. 1869, datado de 24-02-2016, bem como dos antecedentes, não se havia atentado devidamente no âmago da decisão já transitada em julgado no Apenso A (fls. 171 e fls.) que remetia o requerente para os meios comuns. Face a tal, foi proferido, então, o despacho de fls. 1877, datado de 13.04.2016, cujo esclarecimento é agora requerido. Feito tal esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 380 º do CPP, nada mais a determinar. Notifique requerente e o MP." C- Ora, é precisamente deste despacho que se recorre, uma vez que entende o recorrente que o mesmo é claramente violador da lei, para além do facto de revelar uma clara incoerência e discrepância com despachos anteriormente proferidos pelo tribunal a quo. Efectivamente, D- Desde 25 de Agosto de 2009, ou seja, há 6 anos e meio, que o recorrente se encontra privado dos seus bens resultante de buscas realizadas na morada e estabelecimento comercial do recorrente e sua mãe, C…, conforme resulta de autos de busca de fls. 341 e ss. e fls. 366 e ss.

E- Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que os bens apreendidos estivessem relacionados com os crimes perpetrados nos autos, não tendo, aliás, sido o recorrente e mãe pronunciados por qualquer crime.

F- Com data de 22 de Outubro de 2015 o tribunal a quo mandou afixar edital para notificar as pessoas a quem os objectos devessem ser restituídos por forma a procederem à reclamação dos mesmos no prazo de noventa dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).

G- Ora, considerando que apenas uma ínfima parte dos bens apreendidos se encontrava plasmada no edital e após requerimento do exponente a alertar dessa situação e a requerer o seu levantamento, é fixado novo edital, devidamente corrigido, com data de 27 de Janeiro de 2016.

H- No dia seguinte ao do edital, reclama novamente o recorrente o levantamento dos seus bens, nos termos do nº 3 do art. 186.º.

do C.P.P., ao que vem o Ministério Público, com data de 08 de Fevereiro de 2016 (ref: 363130592), dizer que " Fls. 1855 e ss.: p. se proceda ao reconhecimento e entrega dos bens ao reclamante." ao que conclui a Exma. Sr.ª Juiz com o despacho, de 10 de Fevereiro de 2016 (ref: 363521420) "Vão os autos novamente ao MP, considerando a decisão constante de fls. 171 e ss. do Apenso A." . Por sua vez, promove o Ministério Público, com data de 17 de Fevereiro de 2016 {ref: 363651316} o seguinte: "Findo que se encontra o processo e não tendo sido instauradas quaisquer acções cíveis, o ouro terá que ser entregue a quem provar ser seu, pelo que nada mais tenho a promover (çfr. fls.1802 e ss.)" e a Exma. Sra. Juiz profere, com data de 24 de Fevereiro de 2016, despacho (ref: 363972311) com o seguinte teor: "Atento a decisão proferida no Apenso A a fls. 171 e ss., já transitada em julgado, a informação de fls.1812 e o ora requerido, notifique estes para, querendo, em 10 dias, indicarem meios de prova - diversos daqueles já apreciados no aludido Apenso A -, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artigo 186-, nº 1 e 2 do CPP. Notifique o MP e os arguidos do presente despacho.".

- A que no dia 07 de Março de 2016 vêm o recorrente e mãe (pese embora não serem arguidos) responder nos seguintes termos: "B… e C…, notificado para apresentar meios de prova com vista ao cabal cumprimento do art 186. - do C.P.P., vem requerer e expor a V. Ex.

ª o seguinte: 1 - Encontram-se os requerentes desde 25 de Agosto de 2009, ou seja, há 6 anos e meio, privados dos seus bens. 2 - Resultante de buscas realizadas na morada e estabelecimento comercial dos requerentes. 3 - Da prova produzida em audiência de julgamento não resultou que os bens apreendidos estivessem relacionados com os crimes perpertados nos autos. 4 - Os requerentes, privados dos seus bens, gozam do princípio da presunção da propriedade (art. 1268.º do Código Civil). 5-E, com base nos mesmos, não tendo sido provado por terceiros a legítima propriedade dos mesmos (nem podia porque o não são), não têm os seus possuidores, e presumíveis proprietários, o ónus de provar a propriedade dos mesmos. 6 - Tal, salvo melhor opinião, significaria uma inadmissível e atroz inversão do ónus da prova. 7 - A propriedade ê um direito constitucionalmente consagrado (art. 62º-, n.ºs 1 e 2da Constituição da República Portuguesa). 8 - Sublinhe-se, conforme já assente no processo, que o requerente, B…, era o gerente da sociedade comercial "D…, Unipessoal, Lda", com o objecto social de comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia. 9 - Dedicando-se, precisamente, à compra e venda de objectos que constam dos autos de apreensão realizada no dia 25 de Agosto de 2009. 10 - Os bens apreendidos foram adquiridos legalmente, observando todos os trâmites legais e obrigatórios para a transacção de objectos de ourivesaria e joalharia. 11 - Esta inversão do ónus da prova é absolutamente contrária à regra da presunção da propriedade e às finalidades do próprio processo penal. 12 - Mais se sublinhe que, por despacho de 17-12-2009, proferido...

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