Acórdão nº 14407/13.0TDPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 14407/13.0TDPRT-E.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Colectivo) nº 14407/13.0TDPRT (do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3) de que os presentes autos constituem apenso, realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 21 de Novembro de 2017, ainda não transitado em julgado, que condenou o arguido B..., com os sinais dos autos, pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, p. e p. pelos artigos 373°, nº 1 e 374°- A, nº 2 e 3 do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255°, al. a) e 256°, n° 1, d) e n° 4 do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, assim como pena acessória de proibição do exercício de funções como Engenheiro Civil para entidades públicas ou similares, pelo período de 5 (cinco) anos.

Nesse mesmo acórdão, logo após o respectivo dispositivo, foi ainda decidido, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, proceder à substituição da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que o arguido estava sujeito pela medida de prisão preventiva.

  1. Inconformado com esta alteração da medida de coacção, este arguido interpôs recurso, finalizando a respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. No âmbito dos presentes autos foi o Recorrente condenado pela prática em concurso real de um crime de corrupção passiva qualificado e um de falsificação de documento na pena única de oito anos e seis meses de prisão efectiva.

  2. Após a leitura do acórdão, o doutro Tribunal a quo proferiu despacho no qual se pronunciou sobre a medida de coacção aplicada ao arguido - obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - tendo-a revogado e decretado a prisão preventiva do mesmo com imediata condução ao EP do Porto, sendo que é deste despacho que ora se recorre.

    3 - O despacho recorrido assentou, única e exclusivamente, na alegada existência de perigo de fuga (alínea a) do art.º 204° Cód. Proc. Penal), tendo expressamente afastado a verificação das circunstâncias alegadas nas restantes alíneas da citada normal legal.

    4- Para fundamentar a verificação in casu do alegado perigo de fuga, o tribunal a quo avançou com a seguinte factualidade e conclusões: 1- Personalidade avessa ao Direito traduzida na incapacidade do arguido se auto-censurar pelo mal praticado; 2- Alegada ausência de arrependimento por parte do arguido (não obstante o ter afirmado e verbalizado durante a audiência de discussão e julgamento); 3- Expectativa do tribunal recorrido que o arguido não acate a pena aplicada como justa e adequada (ilação conclusiva); 4- Existência de um concreto perigo de fuga porquanto a fuga não ocorreu; 5- À data da elaboração do relatório social, o conjugue do arguido, com quem este vive, encontra-se reformado; 6- Presunção que a filha do arguido viva na Suíça, porquanto à data da elaboração do relatório social a mesma ali trabalhava; 7- Detenção de contas bancárias no Brasil; 8- Disponibilidade de meios de fortuna, além dos que se encontram apreendidos; 9- A ilação conclusiva que dispõe de contactos privilegiados no Brasil; conhece o modo de agir no meio negocial e burocrático (obtenção de CPV); 10- O facto de Portugal se situar no espaço Schengen e deste o arguido alegadamente se poder deslocar para qualquer ponto do Mundo; 5. A matéria alegada; não acrescenta, quer em termos factuais e circunstanciais quer de direito; qualquer novidade aos substratos tácticos que eram conhecidos nos autos desde a detenção do arguido em 14 de Janeiro de 2016 e que estiveram na base das várias reapreciações das medidas de coacção aplicadas que ocorreram na pendência do processo todas unânimes na manutenção da OPH com VE.

  3. Aquando da promoção promovida pelo MP em 15/01/2016, despacho subsequente de decretamento da medida de coacção do mesmo dia e subsequente despacho de 03/0212016, que determinaram a aplicação de medida coactiva de OPH com VE valoradas as mesmas circunstâncias, que se mantiveram inalteradas desde aí até à prolação do despacho recorrido.

  4. A questão que se coloca no presente recurso é se, entre 14/09/2017 - data do último despacho de reapreciação das medidas cautelares (ref. 384749666) - e 21/11/2017 com a prolação do acórdão condenatório; sobreveio alguma circunstância justificativa bastante para se decretar a alteração da medida coactiva aplicada ao arguido que, subânhe-se, era já detentiva da liberdade circulatória do mesmo.

  5. Nenhuma circunstância ocorreu que justifique o agravamento da medida aplicada [e sucessivamente revista e mantida ao longo de 22 meses], em sentido claramente antagónico ao doutrinal e jurisprudencialmente defendido princípio do rebus sic stantibus.

  6. A alegada ausência de arrependimento pela qual o tribunal a quo concluiu [sem prescindir; e sublinhe-se, o arguido o ter expressado durante a audiência de discussão e julgamento], não é circunstância a ponderar na medida de coacção a aplicar; antes sim, é uma circunstância que o julgador deve ter em conta na escolha e determinação da medida da pena a aplicar - o que o tribunal a quo inclusive fez de forma determinante no acórdão condenatório.

  7. A alegada ausência de arrependimento apenas se poderá subsumir à já imputada personalidade avessa ao direito e insensibilidade para com os valores ético-jurídicos vigentes em sociedade do arguido e não à alegada existência de perigo de fuga, até porque estes elementos foram sucessivamente valorados ao logo dos últimos 22 meses e sempre justificaram a manutenção da medida de coacção até aí aplicada.

  8. A alegada incapacidade de auto-censura por parte do arguido já havia sido referida no Relatório Social enviado para o tribunal a quo a 14 de Junho de 2017, o que não impediu o tribunal a quo de manter a medida de coacção de OPH com VE por despacho de: 14/09/20017, aquando da reapreciação da mesma.

  9. O recorrente nunca faltou a nenhum acto para o qual foi convocado, qual seja em inquérito ou em julgamento, sequer na leitura do acórdão, tendo-se deslocado sempre para o efeito sozinho, em viatura própria e desacompanhado de quaisquer elementos policiais.

  10. Durante todo o período em que permaneceu em OPH com VE nunca houve registo de qualquer incidente, tendo inclusive o arguido obtido autorização para passar o Natal em local distinto da sua habitação, o que fez mais uma vez em viatura própria e sem acompanhamento de quaisquer autoridades policiais.

  11. Ao contrário do que consta do Douto Acórdão - do qual o arguido interporá recurso - o arguido confessou os crimes pelos quais veio a ser acusado já em fase de inquérito, o que reiterou em julgamento, pelo que sabia, e sempre teve consciência, que a sua confissão levaria a que o tribunal o condenasse pela prática dos crimes pelos quais se encontrava acusado, não desconhecendo a natureza e moldura penal subjacente aos mesmos.

  12. Mesmo após a comunicação de factos não substanciais ao arguido, qual resultava inequivocamente que o acórdão a proferir seria condenatório, até porque todos os factos então comunicados eram circunstanciadores de um agravamento da conduta imputada (e confessada) pelo mesmo, o arguido compareceu na leitura do acórdão.

  13. Se este mesmo arguido optou por se dirigir - pelos seus próprios meios e sem qualquer controlo policial - ao tribunal a quo para estar presente na leitura do acórdão que sabia obrigatoriamente ser condenatório e que atentas as molduras penais em causa que obrigatoriamente teria de passar por uma pena de prisão (sendo a efectividade da mesma um cenário necessariamente latente), isso só pode significar que o mesmo nunca equacionou furtar-se à acção da justiça e consequentemente à execução e cumprimento da pena que lhe viesse a ser aplicada.

  14. As circunstâncias familiares do arguido são idênticas às do início do processo, tendo inclusive a filha do arguido regressado a Portugal e mesmo que assim não fosse. Não é o facto de se ter um familiar num outro país que facilita - mais ou menos - a fuga duma pessoa. Nos dias de hoje a mobilidade é sempre fácil e facilitada para quem, de facto, se quiser mover.

  15. A verdade é que os autos demonstram, no que ao arguido respeita, precisamente que o não se pretendeu ausentar da sua área de residência ou não respeitar o que lhe foi, judicialmente, imposto, pelo que não pode o tribunal concluir que os circunstancialismos familiares do arguido não podem - seguramente - obstar a que o arguido inicie um processo de fuga, impondo-se uma conclusão precisamente contrária.

  16. Os recursos financeiros que o recorrente detém actualmente são os mesmos que detinha, após o decretamento do arresto dos seus bens - que se mantém -, pelo que, no que aos meios de fortuna diz respeito, também nenhuma alteração se verificou que justifique o agravamento da medida de coacção aplicada ao arguido no momento da prolação do acórdão, inclusive aos detidos no Brasil.

  17. O arguido não dispõe de conhecimentos privilegiados no Brasil, e o C.P.F. - Cadastro de Pessoas Físicas estrangeiras no Brasil - que é obtido por um qualquer cidadão português junto da embaixada do Brasil - sem necessidade de quaisquer conhecimentos e/ou contactos privilegiados naquele país e sem necessidade de lá se...

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