Acórdão nº 200879/11.8YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 200879/11.8YIPRT.P1 Sumário do acórdão:.............................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 3.11.2011, B…, Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C…, SA., (injunção n.º 200879/11.8YIPRT), pedindo que esta seja notificada para pagar a quantia de €10.194,29.

Alegou a requerente, como fundamento da sua pretensão: no âmbito da sua atividade de serração de madeira, contratou com a ora requerida o fornecimento dos bens constantes das seguintes faturas: n.º ......, com data de emissão de 22-03-2011, e data de vencimento de 21-05-2011, no total de 3.845,72€; n.º ……, com data de emissão de 13-04-2011, e data de vencimento de 12-06-2011, no total de 4.154, 33€; n.º ……, com data de emissão de 30-04-2011, e data de vencimento de 29-06-2011, no total de 2.125,44€; as três faturas supra identificadas totalizam a quantia de 10.125,49€; como nem na data de vencimento das supra referidas faturas nem em outra, a requerida procedeu ao pagamento das mesmas, a requerente não teve outra alternativa para ver o seu crédito satisfeito que não a de intentar o presente procedimento de injunção; ao total de cada uma das referidas faturas acrescem os competentes juros de mora, calculados à taxa de juro comercial de 8% (em vigor no 1.º semestre de 2011) e à taxa de juro comercial de 8, 25% (em vigor no 2.º semestre de 2011).

Efetuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, veio esta, em 9.09.2011, apresentar oposição, na qual alegou em síntese: a ora requerida, no trato da relação comercial estabelecida com a requerente, além de compradora da requerente, é também sua fornecedora; assim, e no âmbito da sua atividade, forneceu a “C…, S.A.”, Requerida, bens e serviços num montante total de €28.194,25 à ora requerente – conforme fatura, que ora se junta sob documento nº 1; pelo que, é a requerente devedora da ora requerida, pelo valor de €28.194,25, acrescida de juros à taxa legal em vigor, que à data se contabilizam em €3.755,63; ainda que se entenda – o que não se concede, apenas por mera hipótese de raciocínio se admitindo - a ora requerente é credora e devedora da mesma entidade, encontra-se assim a requerente em dívida para com a requerida pelo valor total de €31.949,88.

No seu articulado, a requerida invoca a compensação: «Em face do exposto verifica-se que a Requerente e a Requerida são reciprocamente credora e devedora, sendo ambos os créditos judicialmente exigíveis e tendo por objecto coisas fungíveis. Pelo que, pode a Requerida desonerar-se da sua obrigação mediante a compensação com a obrigação da Requerente, compensação esta que aqui expressamente se declara para todos os efeitos legais», concluindo com a formulação do seguinte pedido reconvencional: «Nesta conformidade, deve a presente OPOSIÇÃO ser julgada totalmente procedente por provada, e, por via disso, ser a Requerida absolvida do pedido.

Mais se requer que o pedido reconvencional seja julgado totalmente procedente por provado, e em consequência, ser a Requerente condenada ao pagamento da quantia de €31.949,88.

Na hipótese de se vir a entender que a Requerida se encontra obrigada a pagar à Requerente a quantia peticionada nos presentes autos de injunção, sempre se deverá considerar compensado o valor peticionado pela Requerente e, em consequência, ser esta obrigada a pagar à Requerida a quantia de €21.653,59, quantia esta sobre a qual recaem juros de mora desde a notificação da presente oposição até efectivo e integral pagamento».

Na parte final do seu articulado, a requerida atribui à reconvenção o valor de €31.949,88 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).

Já depois da apresentação da oposição por parte da requerida, veio por apenso, em 16.12.2011, D…, requerer a sua habilitação como cessionário, de forma a assumir a posição processual da primitiva requerente, invocando uma “cessão de créditos”.

Notificada da alegada “cessão de créditos”, a requerida reagiu através do requerimento de fls. 20, no qual invoca o abuso de direito, alegando que com o negócio em causa a cedente e o cessionário visaram apenas obstar à realização do direito da requerida a obter a compensação neste procedimento.

Através de requerimento de 5.06.2012, veio a requerida informar da declaração de insolvência da primitiva requerente B…, Lda.

No apenso de habilitação, a requerida apresentou oposição, na qual, em síntese, reitera o anteriormente alegado, afirmando que o negócio de “cessão de créditos” teve como único objetivo prejudicar a realização do seu direito.

No mesmo apenso, veio a Administradoras de Insolvência da Massa Insolvente B…, Lda., declarar que impugnou duas “cessões de créditos” da insolvente a favor de E…, obtendo do Tribunal a sua declaração de nulidade, por sentença de 23.06.2013, que juntou aos autos (fls. 76), mais alegando que a referida sentença “só não abarcou a cedência de créditos emergente do presente Apenso porquanto a mesma era totalmente desconhecida da massa insolvente que, por sua vez e através da Administradoras de Insolvência, não obteve da insolvente e dos seus legais representantes, qualquer colaboração no sentido da denúncia das situações creditícias entretanto averiguadas”.

Por sentença de 16.04.2013, junta ao apenso de habilitação a fls. 213, foi considerada culposa a insolvência da requerente B…, Lda.

Entretanto, no apenso, foi proferida sentença em 21.12.2016, na qual D… foi declarado «habilitado como cessionário para, nos autos de que estes são apenso, prosseguir na qualidade de autor».

Tal decisão transitou em julgado.

Nos presentes autos realizou-se a audiência de julgamento em 3.05.2017, no âmbito da qual e conforme consta da respetiva ata, foram formulados dois requerimentos pelo requerente D…, sobre os quais recaíram os despachos que se transcrevem: «Seguidamente foi pedida a palavra pela Exm.ª Mandatária do Autor no uso da qual ditou o seguinte requerimento: No âmbito da sua oposição a Requerida deduziu a exceção da compensação. Ora como foi referido tal pedido tem uma natureza de contra crédito relativamente ao Requerente cessionário. Acontece que nos termos do disposto no artigo 266º nº 2 c) do Código de Processo Civil sempre que o Réu pretende o reconhecimento de um crédito seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do Autor deverá exercer o seu direito por via reconvencional.

Ora, estamos no âmbito de um processo regulado pelo Decreto-lei n.º 269/98 que não admite pedido reconvencional. Assim, e invocando ainda designadamente um acordão do Tribunal de Évora de 09 de fevereiro de 2017 é inadmissível legalmente o conhecimento da compensação invocada pela Requerida.

Requer ainda por último a junção de três documentos (faturas).

Dada a palavra à Exm.ª Mandatária da Ré foi pela mesma referido, e relativamente ao requerimento supra nada ter a mencionar. Quanto aos documentos ora juntos nada tem a opor.

Seguidamente foi pela Exm.ª Sr.ª Juiz proferido o seguinteDESPACHOAdmito a junção ora requerida. na medida em que os documentos oferecidos respeitam à questão, ou melhor dizendo, á causa de pedir subjacente ao presente procedimento, posteriormente transmudado em ação.

No que se refere àquilo que se mostra requerido por parte do aqui habilitado Autor no que se refere à exigência de dedução de reconvenção por parte da Ré com vista á dedução da compensação invocada e à inadmissibilidade de uma tal reconvenção no âmbito desta ação importará referir o seguinte: O presente procedimento foi instaurado em 2011 e, por conseguinte, ainda no âmbito do anterior código de processo civil (Velho Código de Processo Civil).

Do mesmo modo a oposição deduzida no âmbito de um tal procedimento foi apresentada em setembro de 2011 e, portanto, no âmbito da vigência do Velho Código de Processo Civil. De atender ainda a que numa tal oposição nenhum pedido é formulado pela Ré no que se refere ao pagamento por parte do Autor do remanescente do seu crédito invocado com vista á compensação excecionada.

Ou seja, e conforme resulta do por último exposto a ré no caso limitou-se a excecionar a compensação, não formulando qualquer pedido no que se refere ao remanescente do seu crédito sobre o autor.

Ora, á luz do Velho Código de Processo Civil e tal como é entendimento dominante quer ao nível da doutrina, quer ao nível da jurisprudência, a compensação dos créditos em si, poderiam ser invocados por meio de exceção desde que o Réu não pretendesse obter do Autor o pagamento do seu crédito que excedesse o montante do crédito contra ele exercido pelo Autor.

Ora, visto isto e tendo em atenção que a oposição apresentada o foi, também como se disse, à luz do Velho Código de Processo Civil não se vê razão, aliás tal é legalmente admissível, para aplicar as novas regras concernentes à compensação de créditos aos articulados apresentados pelo Réu em data anterior à da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Assim sendo, e em função do supra exposto, devem os presentes autos prosseguir, indeferindo-se ao que se mostra requerido por parte do aqui habilitado Autor.

Notifique.

Foi de novo pedida a palavra pela Exm.ª Mandatária do Autor o uso da qual ditou o seguinte requerimento: Em face do despacho ora proferido o Autor quer chamar a atenção do Tribunal que os pedidos formulados pela Ré são que o pedido reconvencional seja julgado totalmente procedente por provado e em consequência ser a Requerente condenada ao pagamento da quantia de 31,949,88€, em alternativa deverá considerar compensado o valor peticionado pela Requerente e em consequência ser esta obrigada a pagar à Requerida a quantia de 21.653,59€. Assim, e salvo sempre o devido respeito que é muito, entendemos que se trata efetivamente de pedidos que estão limitados ao exercício...

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