Acórdão nº 19656/15.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 19656/15.3T8PRT.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) ......................................................

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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A B..., Ld.ª, vem intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., S.A., sociedade comercial de direito espanhol, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 245.375,20, a título de indemnização por clientela, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral cumprimento; bem como a quantia devida por comissões não pagas, relativas a vendas directas da R. não comunicadas à A. a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, contados à taxa comercial.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que se dedica à representação, comércio e distribuição de produtos de embalagens e afins desde 1988, dedicando-se a R. ao fabrico dos mesmos produtos. Em 1992, a R. não possuía qualquer implantação em Portugal e convidou a A. a desenvolver contactos com vista à promoção e implantação da sua marca, enquanto representante da R. Verbalmente acordaram que a primeira distribuiria em Portugal os produtos fabricados pela R. como concessionária desta, concretamente adquirindo-os e revendendo-os directamente aos clientes, com aplicação de uma margem de lucro ao preço de revenda. Reconhece que em determinados momentos, por motivos conjunturais, estratégicos ou outros, a A. promovia vendas directa da R., mediante o pagamento de um valor a título de comissão. Invoca que o relacionamento negocial entre as partes iniciou-se em 1994, com a actuação exclusiva da A., como concessionária da R. em todo o território português, tendo em 1995, a R. restringido o espaço geográfico de actuação da A., concedendo a outra empresa o território nacional continental a sul de Coimbra e encarregando a A. da distribuição dos seus produtos, no âmbito do contrato de concessão, na zona norte de Portugal e ilhas. Este contrato verbal de distribuição manteve-se vigente até 2014, com o que a R. obteve grande implantação comercial em território nacional, em resultado da actuação da autora como distribuidora exclusiva. Indica os clientes que, entre 1994 e 2014, angariou para os produtos da R. e descreve a evolução do volume de vendas decorrentes da sua actividade. A partir de 2013, a venda dos produtos da R. através da A. registou significativo decréscimo, o que atribui ao comportamento da R. praticando preços não competitivos, atrasando-se no fornecimento de preços a potenciais clientes e recusando realizar fornecimentos, afirmando tratar-se de conduta que visava a cessação do relacionamento comercial entre as partes. Em 2012 tomou conhecimento que a R. visitava potenciais clientes dos seus produtos no norte do país, realizando vendas directas sem o seu conhecimento e a conduta da R., no ano de 2013, recusando acompanhar os preços da concorrência, traduziu-se em acentuada diminuição do volume de vendas directas, diminuição que quantifica em € 271.973,00. Alega que a R. chegou a negar a representação comercial exclusiva da A. no norte de Portugal, com isso afectando o nome da A. e que quanto a um concreto cliente angariado pela A., a R. apresentou preços desconformes à prática comercial, e posteriormente contactou directamente esse cliente, efectuando vendas sem pagar comissões à A. Defende que toda a conduta da R. se destinou a preparar a denúncia que a posteriormente veio a comunicar, visando justificar a cessação do contrato e a diminuir o valor da indemnização a pagar pela cessação do contrato. A R., por carta de 16 de Setembro de 2014, acabou por comunicar a denúncia do acordo comercial que mantinha com a A., invocando fundamentos falsos e sem se dispor a pagar qualquer quantia a título de indemnização. A R. continuará a gozar os frutos do seu trabalho, seja pela manutenção da grande maioria dos clientes angariados pela A., seja pelo aumento da notoriedade da marca da R. no mercado português, motivo pelo qual exige da R. o pagamento da indemnização a que se refere o artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, que liquida em € 245.375,20. Alega ainda que a R., no período de vigência do contrato que havia celebrado com a A., efectuou vendas directas a clientes sem disso a informar, exigindo o pagamento das comissões a esse título devidas, valor cuja liquidação pretende relegar para decisão ulterior.

Devidamente citada, a R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido A R. aceita a celebração de acordo comercial de distribuição entre as partes, em 1994, altura em que não possuía qualquer implantação comercial em Portugal, acordo que essencialmente se traduziria na aquisição pela A. de produtos por si fabricados, com revenda a clientes por si angariados, com margem de lucro. Nega que por tal acordo a A. alguma vez tenha assumido posição de exclusividade na distribuição dos produtos da R. em Portugal, sempre tendo reservado a possibilidade, quer de efectuar vendas directas em Portugal sem pagamento de qualquer comissão, quer de realizar as vendas através de outros distribuidores/agentes. Alega que o acordo celebrado entre partes possuía uma natureza mista de distribuição e agência, apresentando as características de cada uma destas facetas e na concreta relação comercial estabelecida, o volume de negócios ligados à faceta de simples distribuição era em muito superior à de agência, defendendo a aplicação estrita das regras próprias do contrato de concessão. Entende que o concreto negócio firmado entre as partes não justifica a aplicação analógica das regras próprias do contrato de agência, designadamente por inexistir integração da A. na cadeia de distribuição da R., pela total independência económica da A. face à R.; por a A. vender em nome próprio a mercadoria fabricada pela R.; por a R. ser completamente alheia à política comercial da A. (designadamente não fixando objectivos, não estabelecendo penalidades ou prémios, não dando instruções); por a A. jamais ter entregue as listagens dos clientes angariados, e por as instalações da A. não terem sido concebidas/construídas/adaptadas em função dos produtos fabricados pela R. Afirma que a maioria das empresas identificadas já não é sua cliente e que no momento da cessação do contrato, as vendas de produtos da R. em Portugal, com intervenção da A. centravam-se quase exclusivamente num cliente que representava de mais de 90% da facturação. Na altura da denúncia do contrato, a A. já não desenvolvia o esforço necessário à divulgação dos produtos fabricados pela R. e à ampliação das vendas, limitando-se a trabalhar com um único cliente. O acordo comercial celebrado terminou por denúncia, comunicada com a antecedência de 4 meses, não tendo a A. posto em causa a adequação do período de pré-aviso concedido. Afirma que a cessação do acordo decorreu do comportamento da A., pelo que a indemnização de clientela sempre estará excluída por aplicação do nº 3 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, e nem se verificam os pressupostos para atribuição de qualquer quantia a esse título, por não ter continuado a beneficiar da anterior angariação de clientes por parte da A. Alega que todas as circunstâncias do caso impõe redução substancial do valor peticionado a título de indemnização, seja por a A. continuar a laborar no mesmo segmento de mercado e com o mesmo tipo de produtos, seja por ser diminuto o peso da venda dos produtos da R. nos proventos da A., seja ainda por a actividade da A. como distribuidora dos produtos da R., nos últimos anos de vigência do contrato ter diminuido consideravelmente, seja por a natureza dos produtos da R. e a marca não obstarem a uma fácil substituição pela A., seja ainda por terem sido diminutos os custos suportados pela A. com o cumprimento do acordo que assumiu com a R. Defende inexistir qualquer dever de pagamento de comissões à A. na medida em que não foi convencionada a actuação da A. em regime de exclusividade.

A audiência prévia foi dispensada. Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade da lide e foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado pela A.

É com esta decisão que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, de facto e de direito, concluindo pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido por si apresentado, formulando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem, com excepção das transcrições dos depoimentos das testemunhas que dela constam e que na mesma não têm o seu lugar próprio: A. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia na medida em que o recorrente na p.i. indicou 91 empresas que angariou para comprar produtos da R. (ora recorrida), e tal facto consta na fixação do objeto do litígio, al. b) e o tribunal a quo passou por cima dessa matéria, não se pronunciando quanto às alegadas 91 empresas que a A. angariou para comprar produtos à R. Empresas essas sobre as quais incidiu a respetiva prova, tendo as testemunhas D..., E..., F..., G... e H... sido inquiridos em grande extensão sobre esse facto. Há, pois, claramente omissão de pronúncia e uma grosseira violação da al. d) do nº1 do artigo 615º do CPC.

  1. Em todo o caso resulta da produção de prova que o tribunal ad quem dispõe de elementos suficientes para a sanar e dar como provado que a recorrente angariou...

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