Acórdão nº 5872/15.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível – Juiz 1.

*Processo n.º 5872/15.1T8VNG.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioB…, viúvo, residente na Rua … n.º …, …, …, instaurou contra C… e D…, ambos residentes na Rua … n.º …, …, …., a presente acção declarativa com processo comum pedindo que: “i) Sejam os réus condenados a entregar, imediatamente, a habitação correspondente ao locado, em condições de habitabilidade livres de pessoas e bens; ii) Sejam os requeridos condenados a proporcionar ao requerente as condições de habitabilidade necessárias à ocupação da habitação referida em i) pelo período de tempo que a ocupação (provisória) durar, bem como deverão absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou limitem a atual fruição/ocupação.

iii) Sejam os RR. condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das chaves da habitação referida em i) à razão de €20,00 (vinte euros) até à data da efetiva entrega; iv) Sejam os RR. condenados nas custas processuais onde se incluem as despesas com o patrocínio judiciário do autor.

” Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Em 1/2/1975, tomou de arrendamento, para sua habitação, o 1.º andar frente do prédio sito na Rua … n.º …, …, …, pela renda mensal de 600$00, que hoje é de 26,00€, que sempre pagou.

Tendo os réus adquirido tal prédio, foi-lhe comunicada a intenção de procederem a obras, pelo que celebraram, em 16/6/2011, um acordo, mediante o qual suspenderam, durante o período da sua execução, que fixaram em 18 meses, o contrato de arrendamento, alterando, provisoriamente, o local arrendado para uma casa vizinha, mediante o pagamento da mesma renda, obrigando-se o réu a, findas as obras, no prazo de 20 dias, entregar a habitação arrendada em condições semelhantes às anteriormente existentes, no que toca ao número de divisões e área útil.

As obras já terminaram, mas o réu recusa-se a entregar as chaves da habitação arrendada e a disponibilizar-lhe o correspondente espaço.

Os réus contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção.

Alegaram, em síntese, que: Por força das várias queixas apresentadas pelo autor junto da Câmara Municipal E…, foram notificados para procederem a avultadas obras no prédio em causa, tendo optado, atenta a vetustez do mesmo e as condições de financiamento de que necessitavam, pela sua demolição para, no mesmo local, construírem um prédio novo, pelo que deixou de existir o antigo locado, sendo construída, no seu lugar, uma nova fracção autónoma.

Acordaram em suspender o contrato de arrendamento durante a realização das obras, após o que seria actualizada a renda nos termos legais.

Foi proposto ao autor um contrato de arrendamento relativo a tal fracção, que ele não aceitou por não concordar com a renda de 150,00€ aí estipulada, o que, no seu entender, configura declaração de resolução do acordo firmado entre ambos.

E recusa-se a pagar a renda de 189,39€, não obstante haverem acordado, aquando da suspensão do contrato, que ela seria actualizada nos termos legais, continuando a pagar a quantia de 26,00€, a título de renda mensal, apesar de lhe terem feito entrega da nova fracção em 1/6/2015.

Concluíram pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, que: i. Seja declarada a resolução do acordo celebrado entre as partes, com a consequente condenação do autor na entrega da fracção que, por via do decidido em sede cautelar, actualmente ocupa no prédio novo; ii. Seja o autor condenado a pagar aos réus a quantia de 139,39€, enquanto não a entregar, desde 1/6/2015, acrescida de uma indemnização de 50% em caso de mora, que à data da contestação liquidaram em 1.135,94€, a título de ocupação indevida da aludida fracção.

iii. Subsidiariamente, pediram que: a) Seja o autor condenado nos mesmos termos referidos em i; b) Seja o autor condenado a pagar a quantia de 169,14€ relativa aos consumos da água e luz da sua responsabilidade suportados pelos réus.

O autor replicou, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção, defendendo-se, ainda, por impugnação e invocando factos e argumentos que, no seu entender, permitem concluir não ascender a renda devida ao valor indicado pelos réus/reconvintes, concluindo pela litigância de má fé.

Teve lugar a audiência prévia, onde foi declarada extinta a instância, por impossibilidade originária e superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados em ii) e iii) da petição inicial; foi admitida a reconvenção quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos a título principal e ao formulado sob a alínea a) a título subsidiário, não se admitindo relativamente ao pedido subsidiário da alínea b); foi proferido despacho saneador, seguido de despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que, em 7/3/2017, foi exarada douta sentença que concluiu pelo seguinte dispositivo: “1) Condenam-se os réus a entregarem ao autor a habitação correspondente ao locado, em condições de habitabilidade e livre de pessoas e bens.

2) Absolve-se o autor dos pedidos reconvencionais formulados.

3) Absolvem-se os réus do pedido de condenação como litigantes de má fé”.

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