Acórdão nº 4147/16.3JAPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHOR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4147/16.3JAPRT-C.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório.

Despacho: Valido as detenções efectuadas em flagrante e fora de flagrante delito, por crimes públicos, punidos com pena de prisão e por terem obedecido aos requisitos legais – artºs 254, nº 1, al. a) e nº 2, 255, 256 e 257 nº 2, todos do C.P.P. Indiciam fortemente os autos que: Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, todos os arguidos integraram e passaram a colaborar com uma organização internacional dedicada ao tráfico de cocaína com o intuito de importar tal substância, por via marítima, da Colômbia, dissimulada em contentor contendo outra mercadoria de venda lícita, com o intuito de a introduzirem em Portugal e posteriormente distribuir e vender no espaço comunitário.

Para tanto, a dita organização criminosa deu-lhes instruções para que criassem ou adquirissem uma sociedade comercial, em nome da qual fosse feita a importação de peles da Colômbia, tendo ainda sido decidido arrendar um armazém para acondicionar o contentor onde viria a mercadoria importada e dissimulada a cocaína.

A arguida B… ficou incumbida de proceder à localização e arrendamento do armazém e bem assim à pesquisa e aquisição ou constituição da sociedade acima referida. A arguida B… usou para esses fins a sociedade C…, Ldª, que foi constituída em 2010 - empresa praticamente sem actividade (adormecida), sob gerência de cidadão espanhol de Madrid tendo como sede o seu escritório de contabilidade/mediação imobiliária sito na Avª …, no Centro Comercial D…, ne 13, 1º, em Valença.

Assim, após vários meses de contactos entre os arguidos e os membros colombianos da organização, bem como de contactos pessoais entre os arguidos B…, E…, F… e G...

, e depois de tomados os procedimentos com vista acautelar o sucesso da operação, designadamente, fazendo primeiro várias importações de mercadoria de venda lícita (ananás e pescado), ficou decidido por todos que depois disso seria importado um contentor onde viria dissimulada, no interior da mercadoria e/ou na própria estrutura do contentor, a cocaína e que tal contentor viria para o porto H…. O referido contentor contendo cocaína, importado pela sociedade "C…, Ldª", deu entrada no porto H… no dia 9 de Setembro de 2017, às 02h50, e no dia 12 de Setembro de 2017, cerca das 08h00, foi transportado do Porto H…, em …, no camião com a matrícula .. - .. - UM, com o reboque nº ….., pertencente à Empresa I…, Lda., para a Zona Industrial de …, onde chegou cerca das 17h00. Chegou, entretanto, ao local o arguido E…, conduzindo a carrinha "Opel …", com matrícula ..-..-TA, propriedade da arguida B…. Dez minutos depois, dirigiu-se ao local a arguida B…, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino, que deu instruções ao motorista para deixar o contentor encostado à parede do armazém com a letra … - armazém cujo contrato de fornecimento de energia eléctrica se encontra em nome da sociedade "C…, Ldª" - em virtude da galera não conseguir entrar no portão do armazém.

A arguida B… fechou o portão do referido armazém à chave, ficando com a mesma e depois o indivíduo que a acompanhava dirigiu-se à "Ford …" com a matrícula .. - .. - MZ (na qual este indivíduo e a arguida B… se haviam feito transportar até ao local) e retirou daí uma chave de fendas.

Depois, juntamente com o arguido E…, dirigiram os três até às portas do contentor, e tentaram abri-lo com a chave de fendas, o que não conseguiram. Após alguns minutos a conversar, separaram-se, tendo a arguida e o indivíduo que a acompanhou até ali, abandonado o local na carrinha "Ford …" e o arguido E… abandonado o local na carrinha " Opel …", matrícula .. - .. - TA, propriedade da arguida B….

No dia 12 de Setembro de 2017, entre as 19H30 e as 23h10, os arguidos fizeram vigilâncias ao local, utilizando os veículos automóveis VW … com a matrícula …. … (registado como propriedade de J… e habitualmente conduzido pelo arguido F…), SEAT … com a matrícula …. … e AUDI … com a matrícula ….. … (registado como propriedade de K…), conduta que repetiram no dia 13 de Setembro de manhã com o VW …. No dia 14 de Setembro de 2017, o arguido L… após passar várias vezes junto do hotel "M…", fazendo-se transportar no veículo "Opel …" com a matrícula ……., estacionou nas suas proximidades e entrou no veículo automóvel "Nissan …" com a matrícula .. – TB - .., onde se encontrava o arguido N…, ficando ambos a conversar cerca de trinta minutos.

Os arguidos L… e N… dirigiram-se para a zona industrial de …, efectuando várias passagens, de vigilância em toda a zona de acesso ao armazém onde se encontrava o contentor.

Após, o arguido N… levou o arguido L… até junto do hotel "M…", tendo este entrado no seu veículo automóvel "Opel …" e ido almoçar a um restaurante da cidade.

No dia 14 de Setembro de 2017, à tarde, após a intervenção de um camião com uma grua, o contentor foi colocado dentro do armazém acima referido. Os arguidos, com excepção da arguida B… e do arguido L…, que ficaram a efectuar vigilância em vários locais da cidade de Valença, dirigiram-se para o referido armazém, fazendo-se transportar nos veículos automóveis SEAT … com a matrícula …. … e VW … com a matrícula …. ….

Após, enquanto os arguidos F…, E… e G… vieram para o interior do veículo VW …, estacionado com a traseira virada para a frente do portão do armazém, ao lado do veículo SEAT …, o arguido N… permaneceu no interior do armazém. Os arguidos F…, E… e G… aperceberam-se da presença de agentes da Polícia Judiciária, pelo que, de imediato o arguido F… encetou marcha atrás, com o intuito de fugirem, não tendo logrado os seus intentos dado ter sido de imediato barrado o seu veículo por viaturas policiais, sendo os arguidos sujeitos a revista pessoal.

No interior do armazém foi encontrado, escondido atrás dos rolos das peles, o arguido N…, junto do qual foram encontrados, no chão, vários pacotes, de forma rectangular, e de dois tamanhos diferentes, num número total de 28 (sendo 14 pacotes pequenos e 14 pacotes maiores), sendo que um dos pacotes já se encontrava rasgado e com um produto de cor branco à vista, que desde logo se suspeitou tratar-se de cocaína, com o peso total bruto de 25.635,00 gramas.

Foram, ainda, encontrados e apreendidos: 1. No interior de uma mochila pertencente ao arguido N…, um contrato de aluguer de viatura em nome do próprio, referente à viatura Nissan …, com a matrícula PT ……, de cor …, um papel manuscrito alusivo à praia do …, Moinho …, Cabo …, um ticket do silo auto - Porto, um talão de pagamento de 52,50€ no Hotel O… - Porto, dois cartões de crédito dos Bancos P… e Q…, em nome de N…, um cartão suporte de sim da Vodafone com o ne …………., uma embalagem de cartão da Vodafone alusivo ao cartão com o ne ………; 2. Em cima de um balcão, um contrato de arrendamento de maquinaria sem operário à empresa C…, Lda, Valença referente a uma empilhadora; 3. No chão por baixo do contentor, um alicate de corte de grandes dimensões; uma rebarbadora da marca …, modelo … …, com o de série ……… ../2016, várias placas metálicas danificadas retiradas do fundo do contentor com recurso a rebarbadora; 4. Em cima da empilhadora, uma máquina de embalagem a vácuo, de cor …, da marca … PROFISSIONAL, vários sacos plásticos reforçados novos próprios para embalagem a vácuo; 5. Dez paletes de peles húmidas conforme declaração aduaneira constante nos autos; 6. Um contentor de 40 pés de cor laranja com a inscrição … …… .. que se encontrava no interior do armazém, apoiado em estacas de madeira e pela empilhadora.

O arguido N… informou os agentes de autoridade que na parte de baixo da própria estrutura do contentor se encontrariam mais embalagens de cocaína.

Nessa sequência, no dia 15 de Setembro de 2017, procedeu-se a diligências no sentido de retirar do interior da estrutura do contentor tais embalagens de cocaína, o que se conseguiu, sendo aí encontradas doze embalagens contendo um produto de cor branca, com o peso aproximado de 14.163,00 gramas.

Efectuado teste rápido ao produto contido em todas as embalagens apreendidas (no total, 40), com o peso total bruto de 39.798,00 gramas, o resultado foi positivo para a substância estupefaciente cocaína (substância incluída na Tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01).

Foram igualmente apreendidas as viaturas VW …, OPEL … e SEAT … bem como os vários telemóveis utilizados pelos arguidos e outros documentos relevantes, nomeadamente, no veículo Seat …, conduzido pelo arguido E…, foi encontrado um manuscrito com anotação das matrículas dos veículos utilizados pelos Inspectores da Polícia Judiciária que procediam à investigação e vigilância e também a guia de transporte do contentor onde foi encontrada a cocaína e cópia de documentação referente à importação do pescado e do ananás.

No interior das bagageiras das viaturas VW … e SEAT … foram encontrados uma fita métrica, uma caixa própria para acondicionar uma rebarbadora da marca "Bosh modelo …", sacos plásticos transparentes, nove discos próprios para rebarbadora, um par de óculos de protecção, um punho suporte de uma máquina rebarbadora, uma máquina rebarbadora da marca "Bosh modelo … . - …" e uma caixa com máscara de protecção safetop.

Foi ainda efectuada busca ao escritório da arguida B…, igualmente, sede da sociedade "C…, Ldª", sendo apreendida diversa documentação, entregue pela própria.

Na posse do arguido L… - que segundo informações das autoridades espanholas poderá ser antes S…, irmão do L…, procurado por crime de homicídio - foram encontrados e apreendidos quatro telemóveis, um cartão "Visa" da T…, um documento de transferência bancária da "T…" e um boarding pass (documentos dos quais consta que o arguido, de nacionalidade colombiana, viajou de Bruxelas para Madrid).

Os arguidos agiram de forma livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços com a intenção conseguida de importar cocaína para a introduzir em território nacional, e, seguidamente, a distribuírem no espaço...

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