Acórdão nº 233/13.0TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º Nº 233/13.0TTSTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 Na Comarca do Porto / Juízo do trabalho da Maia - B…, veio intentar acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, demandando “C…, SA”, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento sendo a Ré condenada no seguinte: - a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória no valor de €1.000,00 por cada dia de atraso nessa reintegração; - a pagar-lhe as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; - a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00; - tudo com juros legais a partir do vencimento das obrigações respetivas.

O processo seguiu a sua tramitação, tendo sido já objeto de decisões transitadas em julgado os pedidos atinentes à declaração da ilicitude do despedimento, à reintegração, às retribuições intercalares, à sanção pecuniária compulsória e ao crédito de formação. Com efeito, por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de 18-01-2016, transitado em julgado, constante do apenso A – recurso de apelação em separado - foi já declarado ilícito o despedimento da Autora e, em consequência, condenada a Ré no seguinte: - Reintegrar a Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 27 de abril de 2013 até ao trânsito em julgado desse Acórdão, com desconto dos valores que se venha a apurar ter auferido em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento e por causa dele, quer dos valores que se venha a apurar ter auferido a título de subsídio de desemprego, valores estes a entregar pela Ré à Segurança Social, relegando-se o apuramento destas retribuições para liquidação daquele Acórdão, com juros de mora à taxa legal desde a data da liquidação; - Pagar à Autora a sanção pecuniária compulsória de €500,00 por cada dia de atraso na reintegração determinada.

Por outro lado, por decisão de fls. 190 e ss., datada de 1-09-2015, foi apreciado o pedido formulado pela Autora a título de créditos de formação, decisão que transitou em julgado no que respeita a esse concreto pedido, tendo sido decidido que a Autora tem a esse título um crédito sobre a Ré no valor de €365,95, que esta deve pagar-lhe.

Nesse quadro, apenas ficou por decidir o pedido formulado pela Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 e respetivos juros legais peticionados, pelo que, por despacho de fls. 413-414, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento desse pedido.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença (sobre esse pedido), concluída com a decisão seguinte: - «Pelo exposto, na presente ação especial de impugnação de despedimento coletivo, decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pela Autora e, em consequência:

  1. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a presente data (17-05-2017) até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora a título de danos não patrimoniais e que exceda o determinado na alínea antecedente.

*Custas por Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformada com esta decisão a R.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: 1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 18 de janeiro de 2016 (EDUARDO PEDERSEN SILVA) declarou ilícito o despedimento da Autora com fundamento no facto de a Apelante não ter pago €365,95 a título de créditos de formação profissional.

  1. A causa de ilicitude não consiste numa atitude dolosa ou negligente que tenha ferido a dignidade pessoal e/ou profissional da trabalhadora, resultando antes de uma divergência sobre a existência de um prazo de caducidade para as horas de formação profissional vencidas ao abrigo do Código de Trabalho de 2003, donde se concluir que o grau de culpa da Apelante é praticamente inexistente.

  2. Na sentença em crise deu-se como provado que a Autora sofreu os seguintes danos não patrimoniais: angústia, desânimo, inquietação/nervosismo, desmotivação, tristeza, repercussões no humor, no seu estado anímico e choro frequente.

  3. Nas palavras da Mma. Juiz a quo “[estas] consequências decorreram do comportamento da Ré traduzido no despedimento da Autor, que foi julgado ilícito, consubstanciam dano de natureza não patrimonial, com dimensão suficientemente grave de molde a merecerem, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, a tutela do direito e devem, consequentemente, ser compensada.” 5. São, portanto, estes e apenas estes os danos que se consideraram provados e que determinaram a condenação da Apelante no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de €2.000.

  4. Ora, salvo melhor opinião, esta decisão não pode ser sufragada e deve ser revogada, na medida em que estes danos são consequência...

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