Acórdão nº 74/16.2T8AND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 74/16.2T8AND Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Anadia I. RELATÓRIO 1. B..., SA. NIPC ........., com sede na Av. ..., n.º ., ....-... Lisboa, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., residente na R. ..., .. ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €21.428,92 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou que celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice ../......, assim assumindo a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-IH. No dia 01/09/2014, pelas 18h15m, na R. ..., freguesia ..., concelho de Anadia, embateram aquele veículo IH, conduzido pelo R., e o veículo de matrícula ..-OM-.., propriedade de D..., Lda. e conduzido por E.... O local é uma reta, marginada por edificações, com trânsito nos dois sentidos e faixas delimitadas entre si por uma linha longitudinal descontínua. O tempo estava bom e o piso seco, com o pavimento em bom estado de conservação, sendo boa a visibilidade, com a faixa de rodagem avistável em toda a sua largura, numa extensão superior a 50 m. O IH seguia no sentido .../... da R. ... e o OM no sentido .../... quando o R., ao aproximar-se do veículo OM, perdeu o controlo do IH, entrou em despiste para a esquerda, atento o seu sentido de trânsito, transpôs a linha longitudinal descontínua e invadiu a via de circulação onde seguia o OM, o que deu lugar ao embate. O R. conduzia com uma TAS de 1,42 g/l., distraído e descontrolado e com falta de perícia, dada a sua capacidade de perceção se encontrar diminuída devido à TAS que apresentava. Todavia, o seu direito de regresso não depende da prova do nexo de causalidade do dano com a circulação em alcoolemia. O OM sofreu uma reparação que ascendeu a €20.296,59, que liquidou à oficina reparadora. O proprietário esteve privado do uso do veículo OM durante 23 dias e nos termos do acordo de paralisação liquidou ao seu proprietário, à razão de €34,02/dia, a quantia de €782,46 euros. O condutor do OM sofreu lesões corporais que determinaram a sua assistência no serviço de urgência do CHUC, EPE, o que representou um custo de 119,47 euros. Na averiguação e peritagem do acidente despendeu 230,40 euros.

  1. Citado, o R. apresentou contestação, alegando que a estrada se encontrava uma mancha de óleo no sentido ...-..., o sol encontrava-se “baixo” e com extrema luminosidade, pelo que, encandeado, não conseguiu avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura e extensão. Circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h e, antes do embate, sentiu o carro “fugir” para a esquerda, tendo constatado que havia uma mancha de óleo na sua via da estrada e o seu pneu tinha rebentado. Não existiu nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente. Concluiu pela absolvição do pedido.

    Procedeu-se à prolação do despacho saneador, com delimitação do objeto do litígio e a indicação dos temas de prova.

    Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto o tribunal: 1. Julga totalmente procedente o pedido formulado pela Autora B..., SA. e, em consequência, condena o Réu C... a pagar à Autora a quantia de € de €21.428,92 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.” Inconformado, o R., C..., interpôs recurso da sentença, assim finalizando a sua alegação: “1. Salvo o devido respeito que é muito, o Douto Tribunal “a quo” fez incorrecta aplicação e interpretação da lei aos factos.

  2. O recorrente, apesar de circular com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, não deu causa ao acidente.

  3. Tal acidente ficou a dever-se a causas que não estão no domínio directo do Recorrente.

  4. Este circulava a baixa velocidade, numa estrada estreita, ainda que com duas vias.

  5. Em virtude do encandeamento sofrido, invadiu ligeiramente outra via de circulação, embatendo com a parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do veículo OM.

  6. No momento do acidente estava bom tempo.

  7. Não chovia, pelo que o piso estava seco.

  8. No momento do acidente ainda estava sol.

  9. O veículo do Réu circulava no sentido poente; 10. O veículo do condutor do veículo OM circulava no sentido nascente.

  10. Acidente deu-se a 1 de Setembro, final de Verão.

  11. Que se trata de uma estrada perigosa, porque o sol bate de frente.

  12. Que naquele momento o sol estava baixo.

  13. Que estas condições meteorológicas foram decisivas na produção do acidente.

  14. Que tais condições e a sua relevância foram descritas quer pelo Réu, quer pelas testemunhas da Autora – F... e E... -, passageiro e...

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