Acórdão nº 2559/14.6T8VNG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2559/14.6T8VNG-G.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 1 REL. N.º 473 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO B..., residente na Avª ..., nº ...- 5º Drt., em Vila do Conde, declarado insolvente por sentença proferida no dia 19-05-2015, peticionou a exoneração do passivo restante, tendo descrito circunstâncias da sua vida profissional, pessoal e familiar que conduziram à incapacidade para a satisfação de todas as suas responsabilidades. Afirmando reunir todas as condições para o deferimento dessa pretensão, concluiu dever ser-lhe reconhecido o direito a ficar com a totalidade da sua pensão, com um valor liquido de 1.882,22 Euros, porquanto a mesma se afigura essencial ao seu sustento e ao pagamento das prestações de alimentos a que está vinculado, à sua mulher e a um filho menor, por decisões judiciais.

Não foi deduzida validamente qualquer oposição a essa pretensão.

Instruído o processo nos termos tidos por convenientes, foi sucessivamente proferida a decisão sob recurso, na qual, após ser admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante formulado, foi fixado que, durante os cinco anos subsequentes, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno, que se quantificou em valor equivalente ao dobro do salário mínimo nacional.

É desta decisão, na parte em que fixa o rendimento sobrante para o insolvente, que vem interposto o presente recurso.

Nas suas alegações, o recorrente argumenta que não foram dados por provados, como deveriam ter sido, diversos factos que alegara, referentes às suas despesas, em face dos quais se impõe a decisão de salvaguarda, para o seu sustento em termos minimamente dignos, de todo o montante que recebe a título de pensão, num total de 1.882,00€.

Formulou, a tal propósito, as seguintes conclusões: “1 – Andou mal o Tribunal recorrido ao julgar provados – “com interesse para a decisão a proferir”- apenas os seguintes factos: “1 – A insolvência do requerente foi requerida no dia 14.05.2015 e, por sentença proferida no dia 19/05/2015 declarou-se tal insolvência; 2 – O requerente tem um passivo de € 2.364.090,57.

3 – Os bens de que era titular – partem e imóveis e quotas – foram apreendidos nos autos.

4 – Aufere a remuneração de € 1.882.22.

5 – Tem um filho menor a quem paga prestação de alimentos.

6 – Padece de doença de foro cardíaco.

7 – Nunca foi condenado pela prática de qualquer crime.” 2 – Se o Tribunal a quo olvidou os factos alegados pelo insolvente nos artigos 16.º a 23.º do seu requerimento inicial de exoneração do passivo restante, deixando de se pronunciar sobre tais questões que devia apreciar, isso acarreta nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade essa que expressamente se argui.

3 – Se os douto despacho recorrido simplesmente não considerou relevantes para a decisão da causa os factos alegados pelo insolvente nos artigos 16.º a 23.º do seu requerimento inicial de exoneração do passivo restante, incorreu em manifesto erro de julgamento.

4 - Os factos alegados nos artigos 16.º a 23.º do dito requerimento inicial correspondem ao rol de despesas mensais do insolvente.

5 - Os factos alegados nos artigos 16.º a 23.º do dito requerimento inicial mostram-se absolutamente determinantes para a fixação do valor do rendimento disponível.

6 – Por terem sido alegados e sustentados documentalmente pelo insolvente, devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:

  1. O insolvente paga encontra-se obrigado a pagar à sua ex-mulher C... uma prestação de alimentos mensal no montante de 600.00 Euros.

  2. O insolvente paga ao seu filho menor nascido de uma relação com D... uma prestação de alimentos no valor de 700 € mensais que se encontram a ser cobrados coercivamente através da penhora no valor mensal de 1200 Euros decretada no âmbito do processo n.º2272/12.9TMPRT-A que corre termos no 1.º juízo 1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto.

  3. O insolvente despende mensalmente a quantia de 400.00 Euros para pagamento da renda da casa que habita.

  4. O insolvente paga 20,65€ mensais pelo serviço de fornecimento de água; 70.61€ pelo serviço de fornecimento de electricidade; e gasta 35.00€ mensais com despesas médicas e medicamentosas.

    7 - O Tribunal a quo deveria ter considerado os supra referidos factos no apuramento do montante necessário para o sustento minimamente digno do devedor.

    8 - Andou mal o Tribunal recorrido ao determinar a obrigação de entrega ao fiduciário de todo o rendimento do devedor que ultrapasse o equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês.

    9 - O montante equivalente a dois salários mínimos nacionais é inferior ao montante que o insolvente está obrigado a pagar à ex-mulher e ao filho e título de prestações de alimentos.

    10 - Não sendo alterada a decisão proferida, nenhum rendimento restará ao insolvente para prover o seu sustento, depois de pagar as ditas prestações de alimentos.

    11 - Se à remuneração liquida auferida pelo insolvente deduzirmos o montante das despesas fixas supra aludidas e que totalizam 1826.26€, concluímos que este apenas se queda com 55,96€ para prover à sua alimentação vestuário e...

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